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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaAltera a Lei nº 2371, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o programa de financiamento estudantil da Fundação Unirg, e estabelece outras providências.
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DATA: | 6 ABR. 2075 44:35
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DE GURUPI LA im
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 019, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Lei Nº. 2.371, de 20 de Dezembro de 2017, que dispõe
sobre o programa de financiamento estudantil da Fundação
UnirG, e estabelece outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CAMARA
MUNICIPAL DE GURUPI, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Artigo 7º da Lei Nº. 2.371, de 20 de Dezembro de 2017, o qual passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. Aos servidores públicos e agentes políticos municipais
da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal, bem
como aos seus dependentes diretos, será concedido desconto
sobre as mensalidades e matrículas pagas até a data de seus
vencimentos, com a compensação financeira do respectivo Ente
de origem do servidor à Fundação UnirG.
$ 1º A Administração Direta e Indireta, e a Câmara Municipal
deverão realizar os repasses referentes à compensação financeira
prevista no caput até o dia 15 (quinze) de cada mês.
$ 2º O desconto de que trata do caput será de 30% (trinta por
cento) sobre as mensalidades e matrículas dos cursos da
Universidade de Gurupi — UnirG, e aplicado da seguinte forma:
a. Aos agentes políticos e servidores efetivos da Administração
Direta, Indireta e da Câmara Municipal, bem como aos seus
dependentes diretos, o desconto é aplicado para todos os cursos
da Universidade de Gurupi — UnirG.
b. Aos servidores comissionados e contratados da
Administração Direta, Indireta e da Câmara Municipal, bem
como aos seus dependentes diretos, o desconto é aplicado aos
cursos da Universidade de Gurupi — UnirG, exceto o curso de
Medicina.
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PREFEITURA DE GURUPI
GABINETE DA PREFEITA
$ 3º O valor do percentual descontado do servidor ou seu
dependente e também o valor devido por alunos que optem pelo
pagamento do saldo devido pelo financiamento na forma de
prestação de serviço fora da Fundação UnirG e Centro
Universitário UnirG será deduzido do IRRF devido pela
Fundação UNIRG, quando de seu recolhimento ao tesouro
municipal.
Art. 2º. Fica resguardado o direito ao desconto de 30% (trinta por cento) para os atuais
beneficiários que cursem Medicina, desde que mantido o requisito da existência de vínculo
em cargo no serviço público municipal.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 15 de Abril de
2025.
Prefeita Municipal
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PREFEITURA DE GURUPI
GABINETE DA PREFEITA
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 019, DE 15 DE ABRIL DE
2025.
Exmo. Sr. Presidente
IVANILSON MARINHO
Exmos(as). Sr(as). Vereadores(as)
Encaminhamos para apreciação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de
Lei que trata do seguinte assunto: Altera a Lei Nº. 2.371, de 20 de Dezembro de 2017, que
dispõe sobre o programa de financiamento estudantil da Fundação UnirG, estabelece outras
providências.
Este Projeto de Lei tem por objetivo promover a atualização da Lei Nº. 2.371,
de 20 de Dezembro de 2017, que trata do programa de financiamento estudantil da
Fundação UnirG, otimizar o custo financeiro do acesso ao ensino superior que valoriza os
servidores públicos municipais, bem como seus dependentes.
Nesse sentido, a alteração proposta no artigo 7º visa instituir, de forma mais
clara, a concessão de desconto de 30% (trinta por cento) sobre as mensalidades e matrículas
da Universidade de Gurupi — UnirG, contemplando servidores efetivos, comissionados,
contratados e agentes políticos da Administração Direta, Indireta e da Câmara Municipal,
além de seus dependentes. Essa medida reforça o compromisso do Município com a
valorização dos profissionais que contribuem diariamente para o desenvolvimento de
Gurupi.
Dentre os principais avanços trazidos pelo Projeto de Lei, destaca-se a
inclusão de regras específicas para o curso de Medicina, cuja política de descontos passa a
contemplar, de maneira criteriosa, os servidores efetivos e seus dependentes, assegurando a
sustentabilidade financeira da Fundação UnirG sem deixar de reconhecer o esforço e a
dedicação desses profissionais ao serviço público.
Ainda, o projeto estabelece um prazo certo para os repasses financeiros das
compensações devidas pelos Entes de origem à Fundação UnirG, conferindo maior
previsibilidade orçamentária e segurança à instituição de ensino superior municipal.
Por fim, resguarda-se o direito adquirido dos atuais servidores comissionados
e contratados e seus dependentes que já se encontram matriculados no curso de Medicina,
de forma a garantir segurança jurídica e respeito às expectativas legítimas desses estudantes.
Trata-se, portanto, de uma medida justa, equânime e socialmente responsável,
que fortalece a política educacional municipal, contribui para a formação de mão de obra
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qualificada e reafirma o papel da UnirG como instituição pública de ensino superior
acessível e comprometida com a comunidade gurupiense.
Diante disso, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
vereadores desta Casa Legislativa, na certeza de sua aprovação, por se tratar de matéria de
relevante interesse público.
Certa da atenção de Vossas Excelências para o exposto, renovo meus préstimos
de estima e consideração.
Respeitosamente,
Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 15 de Abril de
2025.
JOSINIANE A NUNES
Prefeita Municipal
= [Tm
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ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIOS
Em cumprimento ao que determina os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, que determina a apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio”.
O presente projeto de Lei altera a Lei nº 2371 de 20 de dezembro de 2017, que dispõe
sobre o programa de financiamento estudantil da UNIRG.
A presente lei busca uma redução do custeio do programa que hoje onera os cofres
públicos no valor mensal de R$ 349.170,83 totalizando no exercício R$ 4.190.049,96 no ano.
Com esse projeto estimasse uma economia mensal de R$ 119.441,58, totalizando R$
1.433.298,96 no ano.
Segue o detalhamento anual do impacto com os valores após a redução.
R$ 1.608.104,75 |R$ 2.756.781,00 R$ 2.756.781,00
Atualmente já consta consignado no orçamento o valor para custeio dessa despesa, toda
vi o que se busca é uma redução da despesa para que estes recursos possam ser aplicados em
ações em benefício da população em geral.
Declaramos, por fim, para atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que a despesa ora solicitada tem adequação orçamentária e
financeira com a LDO, LOA e compatibilidade com o PPA do município.
Gurupi — TO, 07 de maio de 2025.
SALUSTRIANO LUCAS Assinado de forma digital por
SALUSTRIANO LUCAS MARQUEZ
MARQUEZ LEMES:70737096187
LEMES:70737096187 Dados: 2025.05.07 16:18:54 -0300!
SALUSTRIANO LUCAS M. LEMES
Secretário de Finanças, Planejamento e Orçamento

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