| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | ESTABELECE LIMITES PARA OS GASTOS PÚBLICOS COM A CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÕES ARTÍSTICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Tocantins Município de Gurupi unesana Poder Legislativo MárioCezar Gab. Vereador Mário Cezar Lustosa E-mail: ver.mariocezar(Dgurupi.to.leg.br lt GURUP] 07 MAM 2025 AS COMISSÕES PERMANENT PROJETO DE LEI Nº Z6 /2025 A TES PARA (Vereador Mário Cezar Lustosa Ribeiro) EMISSÃO DOS DEVIDOS PARECERE É “Estabelece limites para os gastos públicos com a contratação de atrações artísticas no âmbito do Município de Gurupi e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais APROVA o seguinte Projeto de Lei, e a Prefeita Municipal de Gurupi, sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica instituído o limite de R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais) por apresentação artística nacional contratada com recursos próprios pelo Município de Gurupi. Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se “apresentação artística nacional" aquela realizada por artistas ou bandas reconhecidas em âmbito nacional, com agenda ativa em outras regiões do país, independentemente do gênero musical. Art. 2º - Excepcionalmente, poderá ser ultrapassado o limite de que trata o art. 1º, desde que: | — os recursos utilizados sejam provenientes exclusivamente de emendas parlamentares, patrocínios da iniciativa privada ou convênios estaduais/federais, Il — seja apresentado laudo técnico da Secretaria Municipal de Finanças atestando que não há pendências orçamentárias nos setores de saúde, educação, infraestrutura e assistência social, Ill — haja transparência total do contrato, com publicação antecipada de valores, origem dos recursos, justificativa e parecer jurídico. Art. 3º Fica vedada a contratação de artistas cujo cachê ultrapasse o teto previsto nesta lei quando o Município: |- estiver em estado de emergência ou calamidade pública; Rua 03, Quadra 06 - Park Filó Moreira - CEP 77421-062 - Gurupi-TO Tel: (0xx63) 3315-1818 /www.gurupi.to.leg.br Aa Estado do Tocantins Ff é Município de Gurupi VEREADOR. po A Poder Legistativo MárioCezar Gab, Vereador Mário Cezar Lustosa iqusldado jusica LUSTOSA E-mail: ver.mariocezar(Dgurupi.to.leg.br Il tiver atraso em pagamento de servidores ou fornecedores da saúde e educação; Ill — apresentar déficit nos serviços básicos essenciais. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Vereador Mário Cezar Lustosa Ribeiro, aos 29 dias do mês de abril de 2025 Vereador Mário Cezar Lustosa Ribeiro União Brasil Documento assinado digitalmente MARIO CEZAR LUSTOSA RIBEIRO Data: 29/04/2025 23:00:08-0300 Verifique em https://validariti gov. br Rua 03, Quadra 06 - Park Filó Moreira - CEP 77421-062 - Gurupi-TO Tel: (0xx63) 3315-1818 / www.gurupi.to.leg.br Estado do Tocantins - Município de Gurupi or Poder Legislativo MárioCezar Gab. Vereador Mário Cezar Lustosa igualdade o juilca LUSTOSA E-mail: ver.mariocezarDgurupi.o.leg.br JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº de de abril de 2025 Exmo. Sr. Presidente Ivanilson Marinho Exmos(as). Sr(as) Vereadores(as) A presente proposta visa assegurar maior responsabilidade e coerência na aplicação dos recursos públicos no Município de Gurupi. Em tempos de grandes demandas sociais, é imprescindível que os gestores priorizem investimentos em áreas essenciais como saúde, educação, assistência social, saneamento e infraestrutura. A proposta não impede a realização de festas e eventos culturais — importantes para o lazer, turismo e economia local, mas busca impor limites e garantir que tais ações não sejam feitas de maneira descuidada, em detrimento de setores que afetam diretamente a vida das pessoas. Com esta lei, buscamos valorizar os artistas locais e assim, equilibrar o incentivo à cultura com o compromisso ético de priorizar o que é urgente e essencial. O momento exige bom senso, responsabilidade e coragem para mudar velhas práticas. A função do gestor público é zelar pela correta alocação dos recursos, respeitando os princípios da moralidade, razoabilidade, eficiência e economicidade, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Contamos com o apoio dos nobres vereadores desta Casa Legislativa para aprovar esta proposta em benefício da coletividade. Gabinete do Vereador Mário Cezar Lustosa Ribeiro, aos 29 dias do mês de abril de 2025 Documento assinado digitalmente MARIO CEZAR LUSTOSA RIBEIRO Data: 29/04/2025 22:57:42-0300 Verifique em https://validar.iti gov.br Vereauur IVIAMO LEZAr LUSLUSA KIDEITO União Brasil Rua 03, Quadra 06 - Park Filó Moreira - CEP 77421-062 - Gurupi-TO Tel: (0xx63) 3315-1818 / www.gurupi.to.leg.br