| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA DE COTAS RACIAS E SOCIAIS NO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DE GURUPI-UNIRG PARA PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE GURUPI-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“* CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL) PROJETO DE LEINº 7/2 12025. (Vereador Ivanilson Marinho) CÂMARA MUNICIPAL D DE sap COORDENADORIA Institui o sistema de cotas raciais e sociais no vestibular da Universidade de Gurupi — UnirG para provimento de cargos e empregos públicos no âmbito do Município de Gurupi — TO, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais Aprova o seguinte Projeto de Lei, e o Prefeito Municipal de Gurupi, sanciona a presente Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Gurupi — TO, o sistema de cotas raciais e sociais nos processos seletivos da Universidade de Gurupi — UnirG, como medida de promoção da igualdade de oportunidades. Art. 2º Serão reservadas, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas nos processos seletivos da Universidade de Gurupi — UnirG para candidatos: I — autodeclarados negros (pretos e pardos), indígenas e quilombolas, conforme classificação do IBGE; II — egressos da rede pública de ensino, com prioridade para aqueles com renda familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo. $1º A reserva será aplicada por curso e turno. $2º O candidato deverá realizar a autodeclaração no ato da inscrição, ficando sujeito à verificação por comissão de heteroidentificação, nos termos de regulamento próprio. 83º A reserva prevista neste artigo não exclui outros critérios de inclusão, como cotas para pessoas com deficiência e outras ações afirmativas já instituídas. Art. 3º A UnirG deverá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 4º A política de cotas instituída por esta Lei terá vigência de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada após avaliação de sua eficácia social. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Vereador Ivanilson Marinho, aos 09 dias de abril de 2025. Assinado de forma digital por IVANILSON DA SILVA - ivaNILSONDASILVA MARINHO:899792901 10 MARINHO:89979290110 Dados: 2025.05.12 08:04:25 -03'00' IVANILSON MARINHO VEREADOR - PL CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL) JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa instituir um sistema municipal de cotas raciais e sociais, no ingresso ao ensino superior, como instrumento de reparação histórica e de promoção da igualdade de oportunidades. Inspirado nas atualizações da Lei de Cotas Federais o Município de Gurupi assume o compromisso de avançar nas políticas públicas de inclusão. As desigualdades raciais e sociais ainda representam obstáculos significativos ao desenvolvimento pleno de milhares de cidadãos. Pessoas negras, indígenas e quilombolas, historicamente marginalizadas, enfrentam maiores barreiras ao acesso à educação de qualidade e ao mercado de trabalho formal. Essa realidade demanda ação afirmativa, baseada na Constituição Federal, que consagra o princípio da igualdade material. Este projeto representa um passo importante rumo à construção de uma sociedade mais plural, justa e representativa, reforçando o papel da UnirG como agente ativo da transformação social. Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa, que traduz em norma legal o compromisso de Gurupi com a justiça social e a valorização da diversidade étnico-racial. É a Justificativa. Gabinete do Vereador Ivanilson Marinho, aos 09 dias de abril de 2025. Assinado de forma digital IVANILSON DA SILVA, por IVANILSON DA SILVA MARINHO:89979290' MARINHO:39979290110 no Dados: 2025.05.12 08:04:35 -0300' IVANILSON MARINHO VEREADOR - PL