| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 20016 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL) PROJETO DE LEINº 9S 12025. (Vereador Ivanilson Marinho) 1 AUNICIPAL DE GURUPI CÂMARA MUNICA DE PROTOCOLO PROTOCOLO Nº / AA DATA: 17 MAI MB Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais Aprova o seguinte Projeto de Lei, e o Prefeito Municipal de Gurupi, sanciona a presente Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, com o objetivo de garantir a dignidade, a cidadania, a inclusão social e o pleno exercício dos direitos das pessoas com TEA no Município. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela diagnosticada conforme critérios definidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) ou por outro órgão internacional reconhecido. Art. 3º O Município garantirá, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), o acesso das pessoas com TEA aos seguintes serviços: I— diagnóstico precoce, com triagem ainda na primeira infância; Il — atendimento multiprofissional contínuo, envolvendo médicos, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros profissionais; III — acesso a medicamentos e terapias recomendadas por protocolos clínicos reconhecidos nacional e internacionalmente; IV — programas de orientação, suporte e acompanhamento para familiares e cuidadores; V — campanhas de conscientização, informação e combate ao preconceito sobre o autismo, voltadas à comunidade em geral. Art. 4º O Município poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas especializadas para garantir a ampliação, a regionalização e a qualidade do atendimento às pessoas com TEA. Art. 5º O Município assegurará, na rede pública de ensino, as seguintes garantias: Assinado de forma digital por IVANILSON DA SILVA IVANILSON DA SILVA MARINHO:89979290110. MARINHO:89979290110 Dados: 2025.05.12 08:27:24 -0300' CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL) I — matrícula obrigatória das pessoas com TEA em classes regulares de ensino, com a devida oferta de recursos de acessibilidade e apoio pedagógico especializado; II — presença de profissionais de apoio escolar, sempre que necessário, para auxiliar nas atividades de locomoção, alimentação, higiene e comunicação; HI — formação continuada de professores e demais profissionais da educação sobre o TEA e estratégias pedagógicas inclusivas; IV — elaboração e implementação de Planos Educacionais Individualizados (PEIN) para cada estudante com TEA; V — articulação entre as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para o acompanhamento integrado dos estudantes com autismo. Art. 6º São garantidos às pessoas com TEA, sem prejuízo de outros direitos previstos em leis federais, estaduais e municipais: I — direito à inclusão no mercado de trabalho, com políticas de incentivo à empregabilidade; H — prioridade em filas, atendimentos e serviços públicos e privados; HI — acesso à informação acessível sobre seus direitos e aos canais de denúncia de violações; IV — ações municipais de inclusão cultural, esportiva e de lazer adaptadas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Vereador Ivanilson Marinho, aos 12 dias de maio de 2025. IVANILSON DA SILVA :, assinado de forma digital por MARINHO:89979290 |" Ma nho 86975250410 0 é Dados: 2025.05.12 08:27:33 0300" IVANILSON MARINHO VEREADOR - PL CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL) JUSTIFICATIVA A presente proposição visa instituir, no âmbito municipal, uma Política de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alinhada aos princípios da Lei Federal nº 12.764/2012 e aos compromissos assumidos pelo Brasil em convenções internacionais de direitos humanos. O Transtorno do Espectro Autista afeta o desenvolvimento neurológico, impactando diretamente nas habilidades de comunicação, socialização e comportamento. Estima-se que 1 em cada 36 crianças no mundo esteja dentro do espectro, segundo dados da Organização Mundial da Saúde, o que evidencia a necessidade urgente de políticas públicas específicas, integradas e permanentes. A inclusão social, a acessibilidade e o atendimento especializado são pilares fundamentais para garantir os direitos das pessoas com TEA. No entanto, ainda é comum a ausência de suporte adequado nas redes públicas de saúde, educação e assistência social. Este projeto propõe a criação de centros de atendimento integrados, além da capacitação de profissionais, o que permitirá um cuidado mais humanizado, eficiente e contínuo. Além disso, a proposta fortalece o papel do Município na promoção da cidadania, ao garantir o acesso a direitos básicos como saúde, educação e trabalho. A priorização no atendimento e a orientação às famílias também são medidas indispensáveis para minimizar os impactos do transtorno e fomentar a autonomia das pessoas com TEA. Trata-se, portanto, de um instrumento necessário e urgente para a construção de uma sociedade mais inclusiva, justa e solidária, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade de oportunidades. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei. É a Justificativa. Gabinete do Vereador Ivanilson Marinho, aos 12 dias de maio de 2025. À. Assinado de forma digital por IVANILSON DA SILVA, nani son DASIVAS ”o MARINHO:89979290 'MARINHO:89979290110 110 * Dados: 2025.05.12 08:27:51 4 0300 IVANILSON MARINHO VEREADOR - PL