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materia nº 95/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaINSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20016

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CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL)
PROJETO DE LEINº 9S 12025.
(Vereador Ivanilson Marinho)
1 AUNICIPAL DE GURUPI
CÂMARA MUNICA DE PROTOCOLO
PROTOCOLO Nº / AA
DATA: 17 MAI MB
Institui a Política Municipal de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições legais Aprova o seguinte Projeto de Lei, e o Prefeito Municipal de
Gurupi, sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27
de dezembro de 2012, com o objetivo de garantir a dignidade, a cidadania, a inclusão
social e o pleno exercício dos direitos das pessoas com TEA no Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do
Espectro Autista aquela diagnosticada conforme critérios definidos pela Organização
Mundial da Saúde (OMS) ou por outro órgão internacional reconhecido.
Art. 3º O Município garantirá, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS),
o acesso das pessoas com TEA aos seguintes serviços:
I— diagnóstico precoce, com triagem ainda na primeira infância;
Il — atendimento multiprofissional contínuo, envolvendo médicos,
psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros profissionais;
III — acesso a medicamentos e terapias recomendadas por protocolos clínicos
reconhecidos nacional e internacionalmente;
IV — programas de orientação, suporte e acompanhamento para familiares e
cuidadores;
V — campanhas de conscientização, informação e combate ao preconceito
sobre o autismo, voltadas à comunidade em geral.
Art. 4º O Município poderá firmar convênios e parcerias com instituições
públicas e privadas especializadas para garantir a ampliação, a regionalização e a
qualidade do atendimento às pessoas com TEA.
Art. 5º O Município assegurará, na rede pública de ensino, as seguintes
garantias:
Assinado de forma digital por
IVANILSON DA SILVA IVANILSON DA SILVA
MARINHO:89979290110. MARINHO:89979290110
Dados: 2025.05.12 08:27:24 -0300'
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL)
I — matrícula obrigatória das pessoas com TEA em classes regulares de
ensino, com a devida oferta de recursos de acessibilidade e apoio pedagógico
especializado;
II — presença de profissionais de apoio escolar, sempre que necessário, para
auxiliar nas atividades de locomoção, alimentação, higiene e comunicação;
HI — formação continuada de professores e demais profissionais da educação
sobre o TEA e estratégias pedagógicas inclusivas;
IV — elaboração e implementação de Planos Educacionais Individualizados
(PEIN) para cada estudante com TEA;
V — articulação entre as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para
o acompanhamento integrado dos estudantes com autismo.
Art. 6º São garantidos às pessoas com TEA, sem prejuízo de outros direitos
previstos em leis federais, estaduais e municipais:
I — direito à inclusão no mercado de trabalho, com políticas de incentivo à
empregabilidade;
H — prioridade em filas, atendimentos e serviços públicos e privados;
HI — acesso à informação acessível sobre seus direitos e aos canais de
denúncia de violações;
IV — ações municipais de inclusão cultural, esportiva e de lazer adaptadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Ivanilson Marinho, aos 12 dias de maio de 2025.
IVANILSON DA SILVA :, assinado de forma digital por
MARINHO:89979290 |" Ma nho 86975250410
0 é Dados: 2025.05.12 08:27:33 0300"
IVANILSON MARINHO
VEREADOR - PL
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL)
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir, no âmbito municipal, uma Política de
Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alinhada aos
princípios da Lei Federal nº 12.764/2012 e aos compromissos assumidos pelo Brasil em
convenções internacionais de direitos humanos.
O Transtorno do Espectro Autista afeta o desenvolvimento neurológico,
impactando diretamente nas habilidades de comunicação, socialização e comportamento.
Estima-se que 1 em cada 36 crianças no mundo esteja dentro do espectro, segundo dados
da Organização Mundial da Saúde, o que evidencia a necessidade urgente de políticas
públicas específicas, integradas e permanentes.
A inclusão social, a acessibilidade e o atendimento especializado são pilares
fundamentais para garantir os direitos das pessoas com TEA. No entanto, ainda é comum
a ausência de suporte adequado nas redes públicas de saúde, educação e assistência social.
Este projeto propõe a criação de centros de atendimento integrados, além da capacitação
de profissionais, o que permitirá um cuidado mais humanizado, eficiente e contínuo.
Além disso, a proposta fortalece o papel do Município na promoção da
cidadania, ao garantir o acesso a direitos básicos como saúde, educação e trabalho. A
priorização no atendimento e a orientação às famílias também são medidas indispensáveis
para minimizar os impactos do transtorno e fomentar a autonomia das pessoas com TEA.
Trata-se, portanto, de um instrumento necessário e urgente para a construção
de uma sociedade mais inclusiva, justa e solidária, em consonância com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade de oportunidades.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto de lei.
É a Justificativa.
Gabinete do Vereador Ivanilson Marinho, aos 12 dias de maio de 2025.
À. Assinado de forma digital por
IVANILSON DA SILVA, nani son DASIVAS ”o
MARINHO:89979290 'MARINHO:89979290110
110 * Dados: 2025.05.12 08:27:51
4 0300
IVANILSON MARINHO
VEREADOR - PL

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