| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | DESTINA 5% (CINCO POR CENTO) DO TOTAL DE MORADIAS POPULARES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, CONFORME O ART. 37 DA LEI N° 10.741/2023, ESTATUTO DA PESSOA IDOSA, CONSTRUÍDAS OU VIA CONVÊNIOS CELEBRADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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< EREADOR EDR ORAI o Q CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPETO Gabinete do Vereador Pedro Morais - PDT & n PROJETO DE LEINº At /2025. Destina 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais públicos às vítimas de violência contra a pessoa idosa, conforme o Art. 37 da Leinº 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa, construídas ou via convênios celebrados pela Prefeitura Municipal de Gurupi/TO, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais. Aprova o seguinte Projeto de Lei, e a Prefeita Municipal de Gurupi-TO sanciona a presente Lei: Art. 1.º No âmbito do Município de Gurupi, ficam destinados 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais públicos, construídas com recursos próprios do erário da Prefeitura ou adquiridas via convênio com o Poder Público ou com a iniciativa privada, aos idosos de vítimas de violência, nos termos da Lei nº 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa. Art. 2.º A violência contra a Pessoa Idosa tratada no caput do art. 1º deverá ser comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia: I- do inquérito policial elaborado nas Delegacias Especializada na Defesa e Proteção das Mulheres; Il - da denúncia criminal; III - da sentença penal condenatória, quando houver; IV - da certidão ou do laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas em defesa e proteção da mulher. Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira —- CEP: 77.421-060, GURUPI-TO. www .gurupi.to.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPETO PEDRO Art. 3.º Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com outros órgãos da Administração Pública Municipal, atender aos Idosos beneficiários do disposto no art. 1º e encaminhar para O órgão responsável pela habitação no Município de Gurupi, para cadastramentos e devidas providências. Art, 4.º Só farão jus ao benefício no disposto no art. 10, desta Lei, os Idososque forem, comprovadamente, residentes no Município de Gurupi/TO há mais de 05 (cinco) anos. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Morais - PDT Vereador Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira — CEP: 77.421-060, GURUPI-TO. www.gurupi.to.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPHTO PEDRO JUSTIFICATIVA É com profundo senso de responsabilidade social que apresentamos este projeto de lei, motivado por um episódio lamentável que ocorreu nas últimas semanas em nosso município. Um idoso foi covardemente agredido, um ato que não só fere a integridade física e emocional de uma pessoa vulnerável, mas também reflete uma conduta alarmante que infelizmente tem se tornado frequente em nossa sociedade. Este caso não é isolado. A violência contra idosos é uma realidade que precisa ser enfrentada com firmeza e determinação. Dados recentes e relatos das autoridades locais indicam que indivíduos da terceira idade muitas vezes são vítimas de negligência, abusos físicos, psicológicos e até financeiros. É um quadro que exige resposta urgente, sendo dever do poder público garantir mecanismos de proteção e assistência àqueles que construíram o nosso presente com seu trabalho, sabedoria e dedicação. A proposta legislativa em questão busca assegurar, entre outros direitos, a proteção habitacional para idosos residentes no município de Gurupi há mais de cinco anos. Este é um passo essencial para proporcionar segurança, estabilidade e dignidade àqueles que estão em situação de vulnerabilidade. Ao garantir moradia adequada, busca-se oferecer um ambiente seguro, onde os idosos possam viver sem medo de serem vítimas de abusos ou negligências. Além disso, a inclusão de acompanhamento psicológico e assistência social neste projeto é uma iniciativa crucial. Muitos idosos que enfrentaram episódios traumáticos, como o mencionado, necessitam de suporte especializado para recuperar sua autoestima e estabilidade emocional. É imprescindível que possamos contar com entidades públicas e organizações não governamentais que trabalham diretamente na defesa e proteção dos direitos da mulher e do idoso, ampliando a rede de suporte disponível. Este projeto também visa fortalecer a atuação das autoridades locais, como a Delegacia Especializada na Defesa e Proteção das Mulheres e os órgãos responsáveis pela assistência social, para que possam agir de maneira integrada e eficiente. A criação de políticas públicas bem estruturadas e fundamentadas pode transformar vidas, oferecendo aos idosos a segurança que lhes foi negada por atos contrários à ética e à moral. Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira — CEP: 77.421-060, GURUPI-TO. www .gurupi.to.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPETO PEDRO Portanto, este projeto de lei é mais do que uma resposta ao caso recente de violência. Ele é um posicionamento firme contra a apatia e a indiferença que muitas vezes permeiam nossa sociedade diante das injustiças. É um compromisso com a proteção dos idosos, com a garantia de seus direitos e com à construção de um município mais justo e solidário. Ao aprovarmos esta lei, não estaremos apenas dando assistência aos idosos que precisam de segurança e proteção imediata. Estaremos enviando uma mensagem clara e poderosa de que Gurupi não tolera qualquer forma de violência ou descaso com seus cidadãos, especialmente os mais vulneráveis. Que este projeto seja um marco na luta pela dignidade e pelo respeito àqueles que merecem nossa gratidão e cuidado. Gabinete do Vereador Pedro Morais, aos 12 dias de maio de 2025. Pedro Morais - PDT Vereador Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira — CEP: 77.421-060, GURUPI-TO. www .gurupi.to.leg.br