br-locleg corpus explorer

← Gurupi (TO)

materia nº 97/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDESTINA 5% (CINCO POR CENTO) DO TOTAL DE MORADIAS POPULARES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, CONFORME O ART. 37 DA LEI N° 10.741/2023, ESTATUTO DA PESSOA IDOSA, CONSTRUÍDAS OU VIA CONVÊNIOS CELEBRADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20029

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

<
EREADOR
EDR
ORAI
o
Q
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPETO
Gabinete do Vereador Pedro Morais - PDT
&
n
PROJETO DE LEINº At /2025.
Destina 5% (cinco por cento) do total de
moradias populares de programas
habitacionais públicos às vítimas de violência
contra a pessoa idosa, conforme o Art. 37 da
Leinº 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa,
construídas ou via convênios celebrados pela
Prefeitura Municipal de Gurupi/TO, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais. Aprova o seguinte Projeto de Lei, e a Prefeita Municipal de Gurupi-TO
sanciona a presente Lei:
Art. 1.º No âmbito do Município de Gurupi, ficam destinados 5% (cinco por cento)
do total de moradias populares de programas habitacionais públicos, construídas com
recursos próprios do erário da Prefeitura ou adquiridas via convênio com o Poder Público
ou com a iniciativa privada, aos idosos de vítimas de violência, nos termos da Lei nº
10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 2.º A violência contra a Pessoa Idosa tratada no caput do art. 1º deverá ser
comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em
julgado ou não, mediante cópia:
I- do inquérito policial elaborado nas Delegacias Especializada na Defesa e
Proteção das Mulheres;
Il - da denúncia criminal;
III - da sentença penal condenatória, quando houver;
IV - da certidão ou do laudo social de acompanhamento psicológico, emitido
por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória
participação nas causas em defesa e proteção da mulher.
Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira —- CEP: 77.421-060, GURUPI-TO.
www .gurupi.to.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPETO PEDRO
Art. 3.º Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com
outros órgãos da Administração Pública Municipal, atender aos Idosos beneficiários do
disposto no art. 1º e encaminhar para O órgão responsável pela habitação no Município de
Gurupi, para cadastramentos e devidas providências.
Art, 4.º Só farão jus ao benefício no disposto no art. 10, desta Lei, os Idososque
forem, comprovadamente, residentes no Município de Gurupi/TO há mais de 05 (cinco)
anos.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Morais - PDT
Vereador
Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira — CEP: 77.421-060, GURUPI-TO.
www.gurupi.to.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPHTO PEDRO
JUSTIFICATIVA
É com profundo senso de responsabilidade social que apresentamos este projeto
de lei, motivado por um episódio lamentável que ocorreu nas últimas semanas em nosso
município. Um idoso foi covardemente agredido, um ato que não só fere a integridade física
e emocional de uma pessoa vulnerável, mas também reflete uma conduta alarmante que
infelizmente tem se tornado frequente em nossa sociedade.
Este caso não é isolado. A violência contra idosos é uma realidade que precisa ser
enfrentada com firmeza e determinação. Dados recentes e relatos das autoridades locais
indicam que indivíduos da terceira idade muitas vezes são vítimas de negligência, abusos
físicos, psicológicos e até financeiros. É um quadro que exige resposta urgente, sendo dever
do poder público garantir mecanismos de proteção e assistência àqueles que construíram o
nosso presente com seu trabalho, sabedoria e dedicação.
A proposta legislativa em questão busca assegurar, entre outros direitos, a
proteção habitacional para idosos residentes no município de Gurupi há mais de cinco anos.
Este é um passo essencial para proporcionar segurança, estabilidade e dignidade àqueles
que estão em situação de vulnerabilidade. Ao garantir moradia adequada, busca-se oferecer
um ambiente seguro, onde os idosos possam viver sem medo de serem vítimas de abusos ou
negligências.
Além disso, a inclusão de acompanhamento psicológico e assistência social neste
projeto é uma iniciativa crucial. Muitos idosos que enfrentaram episódios traumáticos, como
o mencionado, necessitam de suporte especializado para recuperar sua autoestima e
estabilidade emocional. É imprescindível que possamos contar com entidades públicas e
organizações não governamentais que trabalham diretamente na defesa e proteção dos
direitos da mulher e do idoso, ampliando a rede de suporte disponível.
Este projeto também visa fortalecer a atuação das autoridades locais, como a
Delegacia Especializada na Defesa e Proteção das Mulheres e os órgãos responsáveis pela
assistência social, para que possam agir de maneira integrada e eficiente. A criação de
políticas públicas bem estruturadas e fundamentadas pode transformar vidas, oferecendo
aos idosos a segurança que lhes foi negada por atos contrários à ética e à moral.
Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira — CEP: 77.421-060, GURUPI-TO.
www .gurupi.to.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPETO PEDRO
Portanto, este projeto de lei é mais do que uma resposta ao caso recente de
violência. Ele é um posicionamento firme contra a apatia e a indiferença que muitas vezes
permeiam nossa sociedade diante das injustiças. É um compromisso com a proteção dos
idosos, com a garantia de seus direitos e com à construção de um município mais justo e
solidário.
Ao aprovarmos esta lei, não estaremos apenas dando assistência aos idosos que
precisam de segurança e proteção imediata. Estaremos enviando uma mensagem clara e
poderosa de que Gurupi não tolera qualquer forma de violência ou descaso com seus
cidadãos, especialmente os mais vulneráveis. Que este projeto seja um marco na luta pela
dignidade e pelo respeito àqueles que merecem nossa gratidão e cuidado.
Gabinete do Vereador Pedro Morais, aos 12 dias de maio de 2025.
Pedro Morais - PDT
Vereador
Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira — CEP: 77.421-060, GURUPI-TO.
www .gurupi.to.leg.br

open original →