br-locleg corpus explorer

← Gurupi (TO)

materia nº 98/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDISPOÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E CRECHES, PARA RESPONSÁVEIS LEGAIS QUE ESTEJAM SOB MEDIDA PROTETIVA OU RESPONDENDO POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MÃE DA CRIANÇA.
native_id20031

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

VEREAI AM A
Renaldo câmara municiPAL DE GURUPI-TO
LiFG==> Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD
PROJETO DE LEI ne9) g /2025
a COLO A Dispõe sobre a proibição da liberação de
PROTOCOLO Nº JM! estudantes, no âmbito da rede municipal de
ensino e creches, para responsáveis legais que
estejam sob medida protetiva ou respondendo
por violência doméstica contra a mãe da
criança.
13 MAI 25
I
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e a Prefeita Municipal de Gurupi sanciona a seguinte:
Art. 1º Fica proibida a entrega de alunos da rede municipal de ensino a
genitores ou responsáveis legais que estejam respondendo judicialmente por
violência doméstica contra a mãe da criança ou adolescente, ou que tenham
contra si medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal nº 11.340/2006
(Lei Maria da Penha).
Art. 2º A unidade escolar deverá manter cadastro atualizado dos responsáveis
autorizados a buscar o aluno, com base em:
1 - Documentos judiciais que suspendam ou restrinjam o poder familiar ou de
convivência;
Il - Comunicação formal da mãe ou representante legal, acompanhada de
boletim de ocorrência ou medida protetiva;
III — Determinação expressa do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder
Judiciário.
Art. 3º O descumprimento desta Lei por servidor público ou instituição
contratada pelo município poderá configurar falta grave, sem prejuízo das
demais sanções previstas em lei.
Art. 4º Esta Lei visa proteger a integridade física, psicológica e emocional da
criança, impedindo que o agressor utilize a criança como forma de intimidação,
retaliação ou controle sobre a mãe.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Papuido CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO
rd==
Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD
GABINETE VEREADOR RONALDO LIRA, 12 de maio de 2025.
RO
ereador - PRD
VEREADOR
Renaldo câmara MuNicIPAL DE GURUPI-TO
ES pas
Lird=== Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD
JUSTIFICATIVA
Este projeto busca estabelecer uma barreira legal contra práticas de violência psicológica
e emocional que continuam após os episódios de agressão, muitas vezes por meio da
manipulação ou ameaça envolvendo os filhos. A entrega de uma criança ao agressor,
ainda que legalmente responsável, pode gerar riscos graves e perpetuar o ciclo de
violência, atingindo a mãe e a própria criança.
Além disso, a medida está em consonância com o princípio do melhor interesse da
criança e do adolescente, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e
reforça o papel das instituições públicas como agentes de proteção.
Desta forma, solicito a aprovação deste projeto de lei, como forma de garantir a proteção
de inocentes.
GABINETE VEREADOR RONALDO LIRA, 24 de março de 2025.
ONALDO LIRA
Vereador - PRD

open original →