| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | DISPOÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E CRECHES, PARA RESPONSÁVEIS LEGAIS QUE ESTEJAM SOB MEDIDA PROTETIVA OU RESPONDENDO POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MÃE DA CRIANÇA. |
| native_id | 20031 |
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VEREAI AM A Renaldo câmara municiPAL DE GURUPI-TO LiFG==> Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD PROJETO DE LEI ne9) g /2025 a COLO A Dispõe sobre a proibição da liberação de PROTOCOLO Nº JM! estudantes, no âmbito da rede municipal de ensino e creches, para responsáveis legais que estejam sob medida protetiva ou respondendo por violência doméstica contra a mãe da criança. 13 MAI 25 I PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, aprova, e a Prefeita Municipal de Gurupi sanciona a seguinte: Art. 1º Fica proibida a entrega de alunos da rede municipal de ensino a genitores ou responsáveis legais que estejam respondendo judicialmente por violência doméstica contra a mãe da criança ou adolescente, ou que tenham contra si medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Art. 2º A unidade escolar deverá manter cadastro atualizado dos responsáveis autorizados a buscar o aluno, com base em: 1 - Documentos judiciais que suspendam ou restrinjam o poder familiar ou de convivência; Il - Comunicação formal da mãe ou representante legal, acompanhada de boletim de ocorrência ou medida protetiva; III — Determinação expressa do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário. Art. 3º O descumprimento desta Lei por servidor público ou instituição contratada pelo município poderá configurar falta grave, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. Art. 4º Esta Lei visa proteger a integridade física, psicológica e emocional da criança, impedindo que o agressor utilize a criança como forma de intimidação, retaliação ou controle sobre a mãe. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Papuido CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO rd== Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD GABINETE VEREADOR RONALDO LIRA, 12 de maio de 2025. RO ereador - PRD VEREADOR Renaldo câmara MuNicIPAL DE GURUPI-TO ES pas Lird=== Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD JUSTIFICATIVA Este projeto busca estabelecer uma barreira legal contra práticas de violência psicológica e emocional que continuam após os episódios de agressão, muitas vezes por meio da manipulação ou ameaça envolvendo os filhos. A entrega de uma criança ao agressor, ainda que legalmente responsável, pode gerar riscos graves e perpetuar o ciclo de violência, atingindo a mãe e a própria criança. Além disso, a medida está em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e reforça o papel das instituições públicas como agentes de proteção. Desta forma, solicito a aprovação deste projeto de lei, como forma de garantir a proteção de inocentes. GABINETE VEREADOR RONALDO LIRA, 24 de março de 2025. ONALDO LIRA Vereador - PRD