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materia nº 101/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE FOCINHEIRA, COLEIRA, GUIA CURTA E ENFORCADOR NA CONDUÇÃO DE CÃES DE GRANDE PORTE EM VIAS E LOCAIS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI-TO E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPTO CÓLEMAR
Cadete do Vereador COLEMAR SABORELLE PODEMOS da1 Saborelle
Juntos poruma Cidade melhor!
PROJETO DE LEINº JO! 12025.
A MUNICIPAL DE GURUFI
Cr DENADORIA DE PROTOCO
PROTOCOLO Nº JUGG.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de
HORA: focinheira, coleira, guia curta e enforcador na
DATA: 16 MAIO 2025 aro
condução de cães de grande porte em vias e locais
públicos no âmbito do município de Gurupi-To e
Carimbo / Assinatura das outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições legais. Aprova o seguinte Projeto de Lei, e a Prefeita Municipal de
Gurupi sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o uso de coleira, guia curta de no máximo dois metros,
enforcador e focinheira na condução de cães de grande porte em vias, praças,
parques, calçadas e demais espaços públicos do Município de Gurupi Tocantins.
81º Considera-se cão de grande porte, para os fins desta Lei, aquele com peso
igual ou superior a 25 kg, independentemente da raça.
82º A focinheira deverá ser adequada ao tamanho e à anatomia do animal, de
forma a não causar sofrimento, garantindo a contenção sem impedir a respiração
ou salivação do cão.
83º A guia deverá ser curta, com comprimento máximo de 2 metros, de modo a
permitir controle efetivo pelo condutor.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I — Advertência por escrito, na primeira infração;
Il - Multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de reincidência;
|ll — Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e apreensão do animal, em caso de ataque ou
agressão comprovada a terceiros.
Art. 3º Ficam excluídos da obrigatoriedade do uso de focinheira:
AV. GOIÁS, 2.880, CENTRO, CEP: 77410 — 010. TEL. (63) 3315 - 1818 - GURUPI-TO.
www .gurupito.leg.br / ver.colemarsaborelle(Ogmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPETO CÓóLE
Gabinete do Vereador COLEMAR SABORELLE «PODEMOS dai Sabo
| — Cães guias em serviço e devidamente | identificados,
Il — Cães que participam de exposições, eventos ou treinamentos em locais
apropriados, sob autorização prévia do órgão competente.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária
ou órgão competente, a fiscalização e aplicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Colemar da Saborelle, 10 de maio de 2025.
As
Vereador C A ORELLE
PODEMOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo preservar a segurança da
população e promover a convivência harmônica em espaços públicos,
estabelecendo normas claras para a condução de cães de grande porte em ruas,
praças e demais locais de uso comum.
Diversos relatos de ataques de cães a pedestres, ciclistas, crianças e
outros animais têm sido registrados em nosso estado e em várias cidades do
país. Embora muitos tutores sejam cuidadosos, infelizmente não há como prever
com total segurança o comportamento animal em ambientes públicos,
principalmente diante de estímulos inesperados.
O uso de equipamentos adequados como focinheira, coleira, guia curta e
enforcador não é uma medida punitiva contra os animais, mas sim uma forma de
garantir controle e proteção tanto para terceiros quanto para os próprios
cães, prevenindo acidentes que possam causar ferimentos graves ou até fatais.
AV. GOIÁS, 2.880, CENTRO, CEP: 77410 — 010. TEL. (63) 3315 - 1818 - GURUPI-TO.
www.gurupi.to.leg.br / ver.colemarsaborelle(O gmail.com
Juntos poruma Cidademelhor!
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPETO CÓOLEMAR
Gabinete do Vereador COLEMAR SABORELLE «PODEMOS da Saborelle
Juntos porumaCidado melhor!
Além disso, a proposta segue exemplos de legislações já consolidadas em
outros municípios e estados brasileiros, como São Paulo, onde medidas
semelhantes são exigidas por lei para raças de grande porte ou com potencial
ofensivo.
É fundamental lembrar que a Lei também prevê período de adaptação e
ações educativas, além de exceções para cães guias e para animais em
ambientes controlados e autorizados.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição, que certamente contribuirá para um município mais seguro,
responsável e preparado para lidar com os desafios da convivência urbana entre
pessoas e animais.
Gabinete do Vereador Colemar da Saborelle, 10 de maio de 2025.
EA .
Vereador COLEMAR SABORELLE
PODEMOS
AV. GOIÁS, 2.880, CENTRO, CEP: 77410 — 010. TEL. (63) 3315 - 1818 - GURUPI-TO.
www.gurupi.to.leg.br / ver.colemarsaborelle(D gmail.com

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