| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE FOCINHEIRA, COLEIRA, GUIA CURTA E ENFORCADOR NA CONDUÇÃO DE CÃES DE GRANDE PORTE EM VIAS E LOCAIS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI-TO E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPTO CÓLEMAR Cadete do Vereador COLEMAR SABORELLE PODEMOS da1 Saborelle Juntos poruma Cidade melhor! PROJETO DE LEINº JO! 12025. A MUNICIPAL DE GURUFI Cr DENADORIA DE PROTOCO PROTOCOLO Nº JUGG. Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de HORA: focinheira, coleira, guia curta e enforcador na DATA: 16 MAIO 2025 aro condução de cães de grande porte em vias e locais públicos no âmbito do município de Gurupi-To e Carimbo / Assinatura das outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais. Aprova o seguinte Projeto de Lei, e a Prefeita Municipal de Gurupi sanciona a presente Lei: Art. 1º Fica obrigatório o uso de coleira, guia curta de no máximo dois metros, enforcador e focinheira na condução de cães de grande porte em vias, praças, parques, calçadas e demais espaços públicos do Município de Gurupi Tocantins. 81º Considera-se cão de grande porte, para os fins desta Lei, aquele com peso igual ou superior a 25 kg, independentemente da raça. 82º A focinheira deverá ser adequada ao tamanho e à anatomia do animal, de forma a não causar sofrimento, garantindo a contenção sem impedir a respiração ou salivação do cão. 83º A guia deverá ser curta, com comprimento máximo de 2 metros, de modo a permitir controle efetivo pelo condutor. Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I — Advertência por escrito, na primeira infração; Il - Multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de reincidência; |ll — Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e apreensão do animal, em caso de ataque ou agressão comprovada a terceiros. Art. 3º Ficam excluídos da obrigatoriedade do uso de focinheira: AV. GOIÁS, 2.880, CENTRO, CEP: 77410 — 010. TEL. (63) 3315 - 1818 - GURUPI-TO. www .gurupito.leg.br / ver.colemarsaborelle(Ogmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPETO CÓóLE Gabinete do Vereador COLEMAR SABORELLE «PODEMOS dai Sabo | — Cães guias em serviço e devidamente | identificados, Il — Cães que participam de exposições, eventos ou treinamentos em locais apropriados, sob autorização prévia do órgão competente. Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária ou órgão competente, a fiscalização e aplicação desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Vereador Colemar da Saborelle, 10 de maio de 2025. As Vereador C A ORELLE PODEMOS JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo preservar a segurança da população e promover a convivência harmônica em espaços públicos, estabelecendo normas claras para a condução de cães de grande porte em ruas, praças e demais locais de uso comum. Diversos relatos de ataques de cães a pedestres, ciclistas, crianças e outros animais têm sido registrados em nosso estado e em várias cidades do país. Embora muitos tutores sejam cuidadosos, infelizmente não há como prever com total segurança o comportamento animal em ambientes públicos, principalmente diante de estímulos inesperados. O uso de equipamentos adequados como focinheira, coleira, guia curta e enforcador não é uma medida punitiva contra os animais, mas sim uma forma de garantir controle e proteção tanto para terceiros quanto para os próprios cães, prevenindo acidentes que possam causar ferimentos graves ou até fatais. AV. GOIÁS, 2.880, CENTRO, CEP: 77410 — 010. TEL. (63) 3315 - 1818 - GURUPI-TO. www.gurupi.to.leg.br / ver.colemarsaborelle(O gmail.com Juntos poruma Cidademelhor! CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPETO CÓOLEMAR Gabinete do Vereador COLEMAR SABORELLE «PODEMOS da Saborelle Juntos porumaCidado melhor! Além disso, a proposta segue exemplos de legislações já consolidadas em outros municípios e estados brasileiros, como São Paulo, onde medidas semelhantes são exigidas por lei para raças de grande porte ou com potencial ofensivo. É fundamental lembrar que a Lei também prevê período de adaptação e ações educativas, além de exceções para cães guias e para animais em ambientes controlados e autorizados. Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que certamente contribuirá para um município mais seguro, responsável e preparado para lidar com os desafios da convivência urbana entre pessoas e animais. Gabinete do Vereador Colemar da Saborelle, 10 de maio de 2025. EA . Vereador COLEMAR SABORELLE PODEMOS AV. GOIÁS, 2.880, CENTRO, CEP: 77410 — 010. TEL. (63) 3315 - 1818 - GURUPI-TO. www.gurupi.to.leg.br / ver.colemarsaborelle(D gmail.com