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materia nº 102/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA "ZONA 30" NAS VIAS PÚBLICAS LOCALIZADAS NAS PROXIMIDADES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE GURUPI-TO E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPETO COLEMAR
Gabinete do Vereador COLEMAR ABORELLE - PODEMOS dai Saborelle
Juntos poruma Cidademelhor!
PROJETO DE LEINº JO 12025.
CAMARA MUNICIPAL DE GURUFI
COORDENADORIA DE PROTOCOL
PROTOCOLO Nº AUIO
DATA: 16 MAIO 2025
VW.
rimbo / Assinatura
Dispõe sobre a implantação da “Zona 30” nas vias
públicas localizadas nas proximidades de
e adas Instituições de Ensino e Estabelecimentos de
Saúde no Município de Gurupi-To e das outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições legais. Aprova o seguinte Projeto de Lei, e a Prefeita Municipal de
Gurupi sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Gurupi, a “Zona 30”, com a
limitação de velocidade máxima permitida de 30 km/h (trinta quilômetros por
hora) nas vias públicas localizadas no entorno de:
| — Instituições de ensino, como creches, escolas públicas e privadas, faculdades e
universidades;
Il — Estabelecimentos de saúde, como hospitais, postos de saúde, UPAs e clínicas
de atendimento contínuo.
Art. 2º As áreas classificadas como “Zona 30” deverão ser devidamente
sinalizadas, conforme as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro
(CTB) e pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 3º A delimitação das áreas e a implantação da sinalização adequada serão
definidas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e/ou pelo órgão
municipal de trânsito competente, com base em estudos técnicos de fluxo de,
pedestres e veículos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e informativas
junto à população, destacando a importância da redução de velocidade nessas
áreas para a segurança de pedestres, especialmente crianças, idosos e pessoas
com mobilidade reduzida.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AV. GOIÁS, 2.880, CENTRO, CEP: 77410 — 010. TEL. (63) 3315 - 1818 - GURUPI-TO.
www.gurupi.to.leg.br / ver.colemarsaborelleO gmail.com
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPETO COLEMAR
e
Gabinete do Vereador COLEMAR SABORELLE- PODEMOS dai Saborel
Juntos poruma Cidade melhor!
Gabinete do Vereador Colemar da Saborelle, 10 de maio de 2025.
Vereador COLEMAR SABORELLE
PODEMOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reduzir a velocidade em áreas sensíveis
da malha urbana — especialmente ao redor de escolas e unidades de saúde —,
promovendo a segurança viária e a proteção dos cidadãos mais vulneráveis ao
trânsito.
Estudos demonstram que o impacto de um veículo a 50 km/h é significativamente
mais letal do que a 30 kmrh, e a adoção da “Zona 30” é uma recomendação da
Organização Mundial da Saúde (OMS) e de diversas entidades de segurança
viária, contribuindo para cidades mais humanas e seguras.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Gabinete do Vereador Colemar da Saborelle, 10 de maio de 2025.
Vereador COLEM
PODEMOS
AV. GOIÁS, 2.880, CENTRO, CEP: 77410 — 010. TEL. (63) 3315 - 1818 - GURUPI-TO.
www.gurupi.to.leg.br / ver.colemarsaborelle(Dgmail.com

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