| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA "ZONA 30" NAS VIAS PÚBLICAS LOCALIZADAS NAS PROXIMIDADES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE GURUPI-TO E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 20059 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPETO COLEMAR Gabinete do Vereador COLEMAR ABORELLE - PODEMOS dai Saborelle Juntos poruma Cidademelhor! PROJETO DE LEINº JO 12025. CAMARA MUNICIPAL DE GURUFI COORDENADORIA DE PROTOCOL PROTOCOLO Nº AUIO DATA: 16 MAIO 2025 VW. rimbo / Assinatura Dispõe sobre a implantação da “Zona 30” nas vias públicas localizadas nas proximidades de e adas Instituições de Ensino e Estabelecimentos de Saúde no Município de Gurupi-To e das outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais. Aprova o seguinte Projeto de Lei, e a Prefeita Municipal de Gurupi sanciona a presente Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Gurupi, a “Zona 30”, com a limitação de velocidade máxima permitida de 30 km/h (trinta quilômetros por hora) nas vias públicas localizadas no entorno de: | — Instituições de ensino, como creches, escolas públicas e privadas, faculdades e universidades; Il — Estabelecimentos de saúde, como hospitais, postos de saúde, UPAs e clínicas de atendimento contínuo. Art. 2º As áreas classificadas como “Zona 30” deverão ser devidamente sinalizadas, conforme as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Art. 3º A delimitação das áreas e a implantação da sinalização adequada serão definidas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e/ou pelo órgão municipal de trânsito competente, com base em estudos técnicos de fluxo de, pedestres e veículos. Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e informativas junto à população, destacando a importância da redução de velocidade nessas áreas para a segurança de pedestres, especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. AV. GOIÁS, 2.880, CENTRO, CEP: 77410 — 010. TEL. (63) 3315 - 1818 - GURUPI-TO. www.gurupi.to.leg.br / ver.colemarsaborelleO gmail.com VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPETO COLEMAR e Gabinete do Vereador COLEMAR SABORELLE- PODEMOS dai Saborel Juntos poruma Cidade melhor! Gabinete do Vereador Colemar da Saborelle, 10 de maio de 2025. Vereador COLEMAR SABORELLE PODEMOS JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa reduzir a velocidade em áreas sensíveis da malha urbana — especialmente ao redor de escolas e unidades de saúde —, promovendo a segurança viária e a proteção dos cidadãos mais vulneráveis ao trânsito. Estudos demonstram que o impacto de um veículo a 50 km/h é significativamente mais letal do que a 30 kmrh, e a adoção da “Zona 30” é uma recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e de diversas entidades de segurança viária, contribuindo para cidades mais humanas e seguras. Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto. Gabinete do Vereador Colemar da Saborelle, 10 de maio de 2025. Vereador COLEM PODEMOS AV. GOIÁS, 2.880, CENTRO, CEP: 77410 — 010. TEL. (63) 3315 - 1818 - GURUPI-TO. www.gurupi.to.leg.br / ver.colemarsaborelle(Dgmail.com