br-locleg corpus explorer

← Gurupi (TO)

materia nº 104/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO PRIMEIRO EMPREGO NO MUNICÍPIO DE GURUPI PARA JOVENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id20068

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

A VERSA DORN
CAMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
GABINETE DO VEREADOR MATHEUS MONTEIRO FIATHEUS
PROJETO DE LEINº AO! 2025
AMARA MUNICIPAL DE GURUFI
CEEE NENADORIA DE PROTOCOLO
PROTOCOLO Nº AMI
DATA: 16 MAIO 2025
Institui o Programa Municipal de
Incentivo ao Primeiro Emprego
no Município de Gurupi para
jovens e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, aprova o seguinte Projeto de Lei, e a
Prefeita Municipal de Gurupi, sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica Instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Primeiro
Emprego no Município de Gurupi para jovens, com o objetivo de estimular a
contratação de jovens entre 16 e 24 anos em seu primeiro vínculo formal de
trabalho.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera se como “primeiro emprego” o
contrato formal de trabalho, via CLT ou programa de aprendizagem, de jovem
que:
I- Não possua experiência anterior registrada em carteira;
H- Resida no município há pelo menos 2 (dois) anos;
HI- Esteja regularmente matriculado em instituição de ensino ou tenha
concluído o Ensino Médio há no máximo 2 anos;
IV- Esteja regularmente matriculado em instituição de ensino ou tenha
concluído o Ensino Médio há no máximo 2 anos.
Art. 3º As empresas participantes do programa poderão obter os
seguintes benefícios:
I- Redução de até 50 % na alíquota do ISS (Imposto Sobre Serviços)
pelo período de 12 meses por jovem contratado:
HI- Prioridade em licitações que envolvam critérios de
responsabilidade social;
HI- Prioridade em licitações que envolvam critérios de
responsabilidade social;
IV- — Certificação com o selo “Empresa Amiga do Jovem”
Art. 4º Para ter direito aos benefícios, a empresa deverá:
I- Manter o jovem empregado pelo mínimo 12 meses;
H- Garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas e previdenciários;
HI- Fornecer comprovante de capacitação ou acompanhamento do
desenvolvimento profissional.
DS ]]D====
RUA 03, QD.06, PARK FILÓ MOREIRA, CEP: 77421-062, TEL. (63) 3315-1818, GURUPI-TO.
ver.matheusmonteirogurupi.to.leg.br
www .gurupi.to.leg.br
' NEREADOR
CAMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO T Us
GABINETE DO VEREADOR MATHEUS MONTEIRO MONTEIRO EMENEITA
Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou
Juventude será responsável pela gestão do programa, cadastramento das
empresas e fiscalização do cumprimento da Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da criação e aplicação da referida Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Matheus Monteiro, 13 de Maio de 2025.
MATHEUS Assinado de forma digital
MONTEIRO DA A asivanamsastos
SILVA:048425341 7 Dados: 2025.05.16
6 08:07:34 -03'00'
MATHEUS MONTEIRO
VEREADOR-PRD
DE]
RUA 03, QD.06, PARK FILÓ MOREIRA, CEP: 77421-062, TEL. (63) 3315-1818, GURUPI-TO.
ver.matheusmonteiroOgurupi.to.leg.br
www .gurupi.to.leg.br
A VEREADOR
CAMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO HEUS
GABINETE DO VEREADOR MATHEUS MONTEIRO MONTEIRO
SEU AMIGO DE SEMPRE
JUSTIFICATIVA
Encaminho para apreciação dessa Douta Câmara Municipal, o Projeto de
Lei que Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Primeiro Emprego no
Município de Gurupi para jovens e dá outras providências.
A juventude brasileira enfrenta altos índices de desemprego,
especialmente no momento de inserção no mercado de trabalho. A falta de
experiência profissional e de oportunidades locais agrava esse cenário,
perpetuando ciclos de exclusão econômica e social.
Este projeto visa criar um ambiente de estímulo à geração do primeiro
emprego com apoio fiscal e reconhecimento institucional às empresas que
colaborarem com essa missão social. A medida é simples, de baixo custo para
O erário e com enorme potencial de impacto social.
Promover o primeiro emprego é também investir no futuro do município,
garantindo cidadania, dignidade e desenvolvimento sustentável.
Esclarecidas e justificadas as razões e motivos que alicerçam a presente
proposição legislativa, almejo e espero seja ela apreciada e aprovada pelos
nobres pares.
Gabinete do Vereador Matheus Monteiro, 13 de Maio de 2025.
MATHEUS Assinado de forma
digi r
MONTEIRO DA | menteno va! US
. SILVA;04842534176
SILVA:04842534 Dados: 2025.05.16
176 08:08:06 -03/00'
MATHEUS MONTEIRO
VEREADOR-PRD
E [[]]————————
RUA 03, QD.06, PARK FILÓ MOREIRA, CEP: 77421-062, TEL. (63) 3315-1818, GURUPI-TO.
ver.matheusmonteirogurupi.to.leg.br
www .gurupi.to.leg.br

open original →