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materia nº 110/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaRESERVA AOS JOVENS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA - O PERCENTUAL DE 5% DAS VAGAS DE ESTÁGIO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20112

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OORDENADORIA DE PROTOCOLO
PROTOCOLO Nº 1522
DATA:
E aldo CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO
Lird==> Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD
PROJETO DE LEI DE Nº 410 DE 19 DE MAIO DE 2025
VEREADOR RONALDO LIRA - PRD
RESERVA AOS JOVENS COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA -— TEA - O
HORA:
20 MAI Tt DAR PERCENTUAL DE 5% DAS VAGAS DE ESTÁGIO
NA ak NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
a L MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Gurupi/TO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e o Chefe do Poder Executivo Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º A administração pública municipal deverá reservar 5% de suas vagas de estágio
para jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
$1º Esta Lei se aplica à contratação de estagiários, tanto por processo seletivo quanto por
outros meios, pelos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e
fundacional.
82º A reserva de vagas de que trata o caput deste artigo deverá observar o critério de
escolaridade exigido para o cargo ou função objeto da seleção.
$3º Para fins desta Lei, será exigida a apresentação de laudo médico ou relatório
multiprofissional que ateste o diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista, conforme
previsto na legislação vigente.
Art. 2º Nos casos de processo seletivo, os candidatos com TEA que concorrem às vagas
reservadas deverão ser submetidos aos mesmos critérios de avaliação, podendo haver
adaptações razoáveis para garantir a plena acessibilidade e equidade no processo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
), 02 de janeiro de 2025
REndido CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO
Lirad= Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD
JUSTIFICATIVA
A proposição ora apresentada possui respaldo legal nos artigos 157 e 158, inciso 1 e art. 159,
parágrafo único do Regimento Interno, conjugado ao artigo 50 da Lei Orgânica do
Município.
Considerando o estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei
11.788/08), é fundamental garantir a inclusão efetiva dos jovens com Transtorno do
Espectro Autista nesse processo.
A presente iniciativa visa promover a equidade de oportunidades, garantir o direito à
inclusão e incentivar a participação ativa de jovens com autismo na vida profissional e
social, assegurando-lhes acesso às políticas públicas de formação e capacitação no âmbito
da administração pública.
Trata-se, portanto, de uma medida afirmativa alinhada à Lei nº 12.764/2012 (Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e à
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Pares à aprovação desta proposta, que representa um
passo importante na construção de uma sociedade mais justa, acessível e inclusiva para
todos.
Gabinete do Vereador Ronaldo Lir.

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