| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | Altera o art. 6º da Lei Complementar nº 47, de 13 de março de 2025, que dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial para a busca contínua do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social -RPPS, define alíquota e valores para ser inserido no cálculo atuarial 2024 do município de Gurupi/TO em atendimento da Emenda Constitucional nº 103/2019, e estabelece outras providências. |
| native_id | 20113 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2
DATA: 2.0 MAIO 2025 Cariríbo / Assinatura Altera o Art. 6º da Lei Complementar Nº. 47, de 13 de Março de 2025, que dispõe sobre a forma de amortização do deficit técnico atuarial para a busca contínua do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social - RPPS, define alíquota e valores para ser inserido no cálculo atuarial 2024 do município de Gurupi/TO em atendimento da Emenda Constitucional nº. 103/2019, e estabelece outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o Art. 6º da Lei Complementar Nº. 47, de 13 de Março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Anexo I da Lei Complementar nº. 032 de 2021 e as disposições em contrário. Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e com efeitos retroativos ao dia 13 de Março de 2025. Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 19 de Maio de 2025. JO Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 006, DE 19 DE MAIO DE 2025 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gurupi-TO IVANILSON DA SILVA MARINHO Exmos.(as). Sr(as). Vereadores(as) Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que trata do seguinte assunto: Altera o Art. 6º da Lei Complementar Nº. 47, de 13 de Março de 2025, que dispõe sobre a forma de amortização do deficit técnico atuarial para a busca contínua do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social - RPPS, define alíquota e valores para ser inserido no cálculo atuarial 2024 do município de Gurupi/TO em atendimento da Emenda Constitucional nº. 103/2019, e estabelece outras providências. O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade alterar o art. 6º da Lei Complementar nº 47, de 13 de março de 2025, suprimindo a previsão de efeitos retroativos ao dia 1º de fevereiro de 2025, de modo que a norma passe a produzir efeitos apenas a partir da data de sua publicação, conforme os princípios constitucionais da legalidade, anterioridade e segurança jurídica. A Lei Complementar nº 47/2025 foi editada com o propósito de estabelecer diretrizes para a amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Gurupi. Contudo, ao prever expressamente efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2025, a norma acabou por ensejar potenciais riscos jurídicos, especialmente no tocante à incidência de encargos financeiros sobre período anterior à sua vigência formal. Importa ressaltar que a Administração Pública deve pautar seus atos pelos princípios da legalidade, moralidade e previsibilidade. Ademais, a supressão dos efeitos retroativos não compromete os objetivos centrais da Lei Complementar nº 47/2025, pois os parâmetros de amortização e equilíbrio atuarial seguem mantidos, sendo apenas ajustada a data de eficácia das disposições normativas, com o devido respeito à legalidade e à segurança jurídica. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, que aperfeiçoa o texto legal vigente, confere maior segurança jurídica à norma e reafirma o compromisso do Município com a regularidade da gestão previdenciária e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Certos de contarmos com a compreensão dos nobres vereadores, esperamos que Vossas Senhorias apreciem e aprovem o presente Projeto de Lei. Gabinete da Prefeita Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, em 19 de Maio de 2025. JOS A NUNES PREFEITA MUNICIPAL