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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaDispõe sobre a alteração dos incisos I e II do § 7º do art. 18 da Lei Municipal nº 2254, de 18 de dezembro de 2015 e estabelece outras providências.
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1) PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DE PREFEITURA DE GURUPI
GURUPI GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEIN?º. 025, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a alteração dos incisos I e II do 8 7º do Art. 18 da
Lei Municipal Nº. 2.254, de 18 de Dezembro de 2015, e
estabelece outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE
GURUPI, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os incisos Ie II do 8 7º do Art. 18 da Lei Municipal Nº. 2.254, de 18 de
Dezembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18(...)
87.6.)
I— Ônibus micro-ônibus 15 anos;
Il — Vans e similares 15 anos.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, em 20 de Maio de 2025.
u PAL DE GURUPI
CÂMARA MUNNICADE PROTOCOLO
PROTOCOLO Nº 425,
DATA: 20 MAI A
JOSINIANE BRAGA Assado deforma cata
por JOSINIANE BRAGA
NUNES:28884329 NUNES26884329191
Datos: 2025/0520 11:49:38
191 se
JOSINIANE BRAGA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
[eee
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Go PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DE PREFEITURA DE GURUPI
GURUPI GABINETE DA PREFEITA
Nossa gento, nassa força.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 025, DE 20 DE MAIO DE
2025.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gurupi-TO
Vereador IVANILSON MARINHO
Exmos.(as). Sr(as). Vereadores(as)
Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que trata
do seguinte assunto: Dispõe sobre a alteração dos incisos 1 e Il do $ 7º do Art. 18 da Lei
Municipal Nº. 2.254, de 18 de Dezembro de 2015, e estabelece outras providências.
Este projeto de lei tem por finalidade padronizar os parâmetros de características
do Transportes Escolares com as normas do Governo do Estado.
Nesse sentido, Resolução N.º 006, de 26 de Agosto de 2009, da Secretaria de
Segurança Pública e Conselho Estadual de Trânsito, disciplina em seu artigo 10 que os
veículos a serem utilizados para os Transportes Escolares deverão possui idade máxima de 15
anos, a saber:
Art. 10. A idade operacional dos veículos usados no transporte de
escolares não poderá ultrapassar a 15 (quinze) anos, desde que
aprovado na inspeção semestral, sendo que para inclusão ou
substituição será no máximo de 10 (dez) anos.
Assim, torna-se necessária a harmonia entre normas de diferentes Entes Públicos que
disciplinam o mesmo tema.
Ademais, segue em anexo ofício da Secretaria Municipal de Educação que reforça a
necessidade da alteração apresentada.
Certos de contarmos com a compreensão dos nobres vereadores, esperamos que
Vossas Senhorias apreciem e aprovem o presente Projeto de Lei.
Gabinete da Prefeita Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, em 20 de Maio de 2025.
JOSINIANE BRAGA! Assado de forma digital por
JOSINIANE BRAGA.
NUNES:288843297 'nuncs:28884329191
91 Dados: 202540520 11:5005
JOSINIANE BRAGA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
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