| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | ESTABELECE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE RECURSOS, ORIUNDOS DA APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPLTO Gabinete da Vereadora Marilis Femnandes PROJETO DE LEI Nº 4 1 ízo2s. Estabelece a divulgação de informações de arrecadação e destinação de recursos, oriundos da aplicação de multas de trânsito no âmbito do Município de Gurupi - TO, e dá outras providencias. Cárimbo / Assinatura A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais aprova o seguinte Projeto de Lei, e a Prefeita Municipal de Gurupi sanciona a presente Lei: Art. 1.º Fica estabelecida no âmbito do Município de Gurupi — TO a divulgação de informações oficiais referentes à arrecadação e destinação de recursos oriundos da aplicação de multas de trânsito, nos termos dessa Lei. Art. 2.º A divulgação será feita mediante a publicação, no Portal da Transparência mantido pela Prefeitura Municipal de Gurupi na página oficial da internet, de relatórios e demonstrativo mensais fornecido pelo órgão da administração pública municipal direta e indireta. Art. 3.º Os relatórios mensais deverão conter, obrigatoriamente: |- O número total de infrações e respectivas multas de trânsito aplicadas no Município, discriminando a origem por: a) Radares fixos; b) Agentes de trânsito; Il — O valor total lançado mensalmente; Ill — O valor total arrecadado mensalmente; Parágrafo único: O relatório mencionado no caput deste artigo, deverá apontar a localização dos equipamentos e a quantidade de infrações registradas por cada um. QUADRA 06 RUA 02, PARQUE FILO MOREIRA, CEP: 77.421-060, TEL. (63) 3315-1818, GURUPI-TO. www .gurupi.to.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPLTO Gabinete da Vereadora Marilis Femandes Art. 4.º Os demonstrativos mensais deverão conter informações quanto à destinação dos recursos arrecadados com aplicação das multas, especificando: |- O custeio do órgão responsáveis pela gestão de trânsito; Il — Os recursos aplicados na melhoria da sinalização; Ill — Os recursos aplicados na sinalização; IV — Os recursos aplicados em fiscalização; V— Os recursos aplicados em engenharia de tráfego e de campo; VI — Os recursos aplicados em campanhas educativas congêneres; VII — Recursos aplicados na construção e manutenção de ciclovias. Art. 5.º Além das informações de que trata os Artigos 3º e 4º desta lei, também deverão ser divulgados relatórios mensais e pormenorizados sobre os acidentes de trânsito ocorridos no Município, constando o número de ocorrências, a evolução e locais dos acidentes e as providências adotadas para reduzir ou sanar o número de acidentes. Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação. Esta lei decorre do Projeto de Lei Nº /2025, de autoria da Vereadora Marilis Fernandes, nos termos da Lei Nº 1806 de 16 junho de 2009. Gabinete da Vereadora Marilis Fernandes, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de maio de 2025. E SS UG aos QUADRA 06 RUA 02, PARQUE FILO MOREIRA, CEP: 77.421-060, TEL. (63) 3315-1818, GURUPI-TO. www.gurupi.to.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPLTO Gabinete da Vereadora Marilis Femandes JUSTIFICATIVA O objetivo do presente Projeto de Lei é estabelecer a obrigação da publicação mensal, no site oficial da Prefeitura de Gurupi, via portal transparência, tornando público o número de infrações de trânsito e as consequentes arrecadações e destinações dos recursos arrecadados, de forma específica, didática e clara, a fim de que os cidadãos Gurupiense tenham acesso à gestão financeira no que concerne às ações ligadas ao trânsito do nosso Município. A divulgação das infrações de trânsito e dos valores arrecadados no site da Prefeitura Municipal, irá colaborar para uma administração transparente e democrática, além de demonstrar respeito aos cidadãos e atendimento a um dos princípios objetivos essenciais da moderna Administração Pública: a transparência. Com essa iniciativa seria possível à toda população saber quais são os pontos de circulação da cidade que possui o maio número de multas, consequentemente com maior risco de acidentes devido aos excessos. Além disso, traria também uma transparência mais detalhada na aplicação desses recursos — sinalizações de trânsito, campanhas educativas, investimento em ciclovias, entre outras ações. Assim, a presente propositura visa estabelecer uma nova política de publicidade e transparência acerca dos recursos derivados de multas de trânsito na cidade de Gurupi, para tanto, conto com a colaboração dos nobres pares desta Casa de Leis para que este importante Projeto de Lei seja aprovado. Gabinete da Vereadora Marilis Fernandes, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de maio de 2025. E ]]TTT— QUADRA 06 RUA 02, PARQUE FILO MOREIRA, CEP: 77.421-060, TEL. (63) 3315-1818, GURUPI-TO. www .gurupi.to.leg.br