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materia nº 924/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 924 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaREQUER AO PRESIDENTE DESTA CASA DE LEIS O ENVIO DE EXPEDIENTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI ATRAVÉS DA SECRETARIA COMPETENTE, QUE SEJAM ADOTADAS MEDIDAS PARA EFETIVO CUMPRIMENTO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 261 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ESPECIALMENTE A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NOS CASOS CABÍVEIS NO MUNICÍPIO DE GURUPI.
native_id20139

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Estado do Tocantins VercaDOR
Municipio de Gurupi Ear
Poder Legislativo Má ro Cezar
Gab. Vereador Mário Cezar Lustosa iqualdpd é pula LUSTOSA
E-mail: ver.mariocezarQgurupi.to.leg.br
REQUERIMENTO Nº2 24 /2025
“* Requer ao Presidente desta casa de leis
o envio de expediente a PREFEITURA
MUNICIPAL DE GURUPI através da
SECRETARIA COMPETENTE, que
sejam adotadas medidas para o efetivo
RDENADORIA DE PROTOCOLO
PROTOCOLO Nº 4455
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
cumprimento das penalidades previstas
no Art. 261 do Código de Trânsito
Brasileiro, especialmente a suspensão do
direito de dirigir nos casos cabíveis no
município de Gurupi.”
Senhor Presidente,
O Vereador que este subscreve, ouvido o Douto Plenário e obedecendo o
Regimento Interno desta Casa de Leis, vem REQUERER a esta presidência, para
que envie expediente a PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI E SECRETARIA
COMPETENTE, que sejam adotadas medidas para o efetivo cumprimento das
penalidades previstas no Art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente
a suspensão do direito de dirigir nos casos cabíveis no município de Gurupi.”
JUSTIFICATIVA
A segurança no trânsito é um dever do Estado e um direito de todos,
conforme previsto no artigo 144 da Constituição Federal. No âmbito
infraconstitucional, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997),
especialmente em seu artigo 261, determina a suspensão do direito de dirigir como
penalidade administrativa nos casos de infrações gravíssimas específicas ou pelo
acúmulo de pontos por infrações ao longo de 12 meses. Tal medida visa não
apenas punir, mas principalmente prevenir acidentes e proteger vidas.
Entretanto, observa-se que em muitos municípios brasileiros, inclusive em
MARIO CEZAR Assinado de forma
LUSTOSA digital por MARIO
Rua 03, Quadra 06 - Park Filó Moreira - CEP 77421-062 - Gurupi TO ” CEZAR LUSTOSA
Tel: (063) 3315-1818 / www gurupito.leg.br RIBEIRO:4517 Aesino as 73anais3
34001530.) 2257:42-0300
Estado do Tocantins VEREADOR
Municipio de Gurupi 2.
Poder Legislativo Mário Cezar
Gab. Vereador Mário Cezar Lustosa igualado e quitza LUSTOSA
E-mail: ver.mariocezarQgurupi.to.leg.br
nossa cidade, há uma lacuna entre o que a lei prevê e o que efetivamente é
praticado. A ausência de fiscalização eficaz e de encaminhamento dos
procedimentos administrativos de suspensão resulta na permanência de
condutores infratores nas vias públicas, o que representa um grave risco à
coletividade.
Diversas infrações classificadas como auto suspensivas — como dirigir sob
efeito de álcool, disputar rachas, conduzir em velocidade superior a 50% da
permitida, entre outras — continuam sendo cometidas com frequência, muitas
vezes sem a devida sanção administrativa. Essa realidade compromete a ordem
pública e contribui para o aumento da violência no trânsito.
De acordo com dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil
figura entre os países com mais mortes por acidentes de trânsito, sendo que a
maioria desses acidentes é causada por imprudência e negligência de condutores.
A não aplicação das sanções previstas pela legislação contribui para essa
estatística alarmante.
Neste contexto, o município, por meio do seu órgão executivo de trânsito,
tem responsabilidade legal e moral de garantir que as normas de trânsito sejam
respeitadas. Cabe ao poder público municipal fiscalizar, notificar, autuar e dar
andamento aos processos administrativos que culminem na suspensão da CNH
nos casos previstos pela legislação.
Além disso, a omissão no cumprimento dessa norma pode configurar
negligência administrativa, sujeita a responsabilização por parte dos órgãos de
controle, como o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
Portanto, este requerimento tem por objetivo não apenas cobrar o
cumprimento de uma obrigação legal, mas contribuir para a construção de um
trânsito mais seguro, humano e responsável, onde o respeito às normas seja a
regra e não a exceção. j ;
9 $ MÁRIO Ê ; Assinado de forma
CEZAR é. digital por MARIO
CEZAR LUSTOSA
LUSTOSA "RIBEIRO:45173400
Rua 03, Quadra 06 - Park Filó Moreira - CEP 77421-062 - Gurupi-TO
Tel: (063) 3315-1818 / www.gurupito.leg.br 173 ago: 5 3 22:58:08 -0300'
Estado do Tocantins VEREADOR
Municipio de Gurupi 2.2
Poder Legislativo Mário Cezar
Gab. Vereador Mário Cezar Lustosa igualado e juilca LUSTOSA
E-mail: ver.mariocezarQgurupi.to.leg.br
A inércia do poder público na aplicação dessas medidas contribui para o
aumento da sensação de impunidade e para a reincidência de condutas perigosas,
colocando em risco pedestres, ciclistas e demais motoristas. O artigo 261 do CTB
é claro ao prever sanções administrativas que devem ser aplicadas com rigor e
responsabilidade pelos órgãos competentes.
Assim, solicitamos que o município, por meio de seus órgãos de trânsito,
adote medidas para fiscalizar, autuar e encaminhar os procedimentos cabíveis que
garantam a efetividade dessa legislação em nosso território, inclusive em
cooperação com o Câmara Municipal de Gurupi.
Gabinete do Vereador Mário Cezar Lustosa Ribeiro, aos 20 dias do Mês de
Maio de 2025. MARIO CEZAR : Assinado de forma digital
- por MARIO CEZAR LUSTOSA
LUSTOSA . QIBEIRO-45173400153
RIBEIRO:451734001 . Dados; 2025.05.20 22:58:22
53 4 0300!
Vereador Mário Cezar Lustosa Ribeiro
União Brasil
Rua 03, Quadra 06 - Park Filó Moreira - CEP 77421-062 - Gurupi-TO
Tel: (063) 3315-1818 / www.gurupi.to.leg.br

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