| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 924 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | REQUER AO PRESIDENTE DESTA CASA DE LEIS O ENVIO DE EXPEDIENTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI ATRAVÉS DA SECRETARIA COMPETENTE, QUE SEJAM ADOTADAS MEDIDAS PARA EFETIVO CUMPRIMENTO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 261 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ESPECIALMENTE A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NOS CASOS CABÍVEIS NO MUNICÍPIO DE GURUPI. |
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Estado do Tocantins VercaDOR Municipio de Gurupi Ear Poder Legislativo Má ro Cezar Gab. Vereador Mário Cezar Lustosa iqualdpd é pula LUSTOSA E-mail: ver.mariocezarQgurupi.to.leg.br REQUERIMENTO Nº2 24 /2025 “* Requer ao Presidente desta casa de leis o envio de expediente a PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI através da SECRETARIA COMPETENTE, que sejam adotadas medidas para o efetivo RDENADORIA DE PROTOCOLO PROTOCOLO Nº 4455 CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI cumprimento das penalidades previstas no Art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a suspensão do direito de dirigir nos casos cabíveis no município de Gurupi.” Senhor Presidente, O Vereador que este subscreve, ouvido o Douto Plenário e obedecendo o Regimento Interno desta Casa de Leis, vem REQUERER a esta presidência, para que envie expediente a PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI E SECRETARIA COMPETENTE, que sejam adotadas medidas para o efetivo cumprimento das penalidades previstas no Art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a suspensão do direito de dirigir nos casos cabíveis no município de Gurupi.” JUSTIFICATIVA A segurança no trânsito é um dever do Estado e um direito de todos, conforme previsto no artigo 144 da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), especialmente em seu artigo 261, determina a suspensão do direito de dirigir como penalidade administrativa nos casos de infrações gravíssimas específicas ou pelo acúmulo de pontos por infrações ao longo de 12 meses. Tal medida visa não apenas punir, mas principalmente prevenir acidentes e proteger vidas. Entretanto, observa-se que em muitos municípios brasileiros, inclusive em MARIO CEZAR Assinado de forma LUSTOSA digital por MARIO Rua 03, Quadra 06 - Park Filó Moreira - CEP 77421-062 - Gurupi TO ” CEZAR LUSTOSA Tel: (063) 3315-1818 / www gurupito.leg.br RIBEIRO:4517 Aesino as 73anais3 34001530.) 2257:42-0300 Estado do Tocantins VEREADOR Municipio de Gurupi 2. Poder Legislativo Mário Cezar Gab. Vereador Mário Cezar Lustosa igualado e quitza LUSTOSA E-mail: ver.mariocezarQgurupi.to.leg.br nossa cidade, há uma lacuna entre o que a lei prevê e o que efetivamente é praticado. A ausência de fiscalização eficaz e de encaminhamento dos procedimentos administrativos de suspensão resulta na permanência de condutores infratores nas vias públicas, o que representa um grave risco à coletividade. Diversas infrações classificadas como auto suspensivas — como dirigir sob efeito de álcool, disputar rachas, conduzir em velocidade superior a 50% da permitida, entre outras — continuam sendo cometidas com frequência, muitas vezes sem a devida sanção administrativa. Essa realidade compromete a ordem pública e contribui para o aumento da violência no trânsito. De acordo com dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil figura entre os países com mais mortes por acidentes de trânsito, sendo que a maioria desses acidentes é causada por imprudência e negligência de condutores. A não aplicação das sanções previstas pela legislação contribui para essa estatística alarmante. Neste contexto, o município, por meio do seu órgão executivo de trânsito, tem responsabilidade legal e moral de garantir que as normas de trânsito sejam respeitadas. Cabe ao poder público municipal fiscalizar, notificar, autuar e dar andamento aos processos administrativos que culminem na suspensão da CNH nos casos previstos pela legislação. Além disso, a omissão no cumprimento dessa norma pode configurar negligência administrativa, sujeita a responsabilização por parte dos órgãos de controle, como o Ministério Público e os Tribunais de Contas. Portanto, este requerimento tem por objetivo não apenas cobrar o cumprimento de uma obrigação legal, mas contribuir para a construção de um trânsito mais seguro, humano e responsável, onde o respeito às normas seja a regra e não a exceção. j ; 9 $ MÁRIO Ê ; Assinado de forma CEZAR é. digital por MARIO CEZAR LUSTOSA LUSTOSA "RIBEIRO:45173400 Rua 03, Quadra 06 - Park Filó Moreira - CEP 77421-062 - Gurupi-TO Tel: (063) 3315-1818 / www.gurupito.leg.br 173 ago: 5 3 22:58:08 -0300' Estado do Tocantins VEREADOR Municipio de Gurupi 2.2 Poder Legislativo Mário Cezar Gab. Vereador Mário Cezar Lustosa igualado e juilca LUSTOSA E-mail: ver.mariocezarQgurupi.to.leg.br A inércia do poder público na aplicação dessas medidas contribui para o aumento da sensação de impunidade e para a reincidência de condutas perigosas, colocando em risco pedestres, ciclistas e demais motoristas. O artigo 261 do CTB é claro ao prever sanções administrativas que devem ser aplicadas com rigor e responsabilidade pelos órgãos competentes. Assim, solicitamos que o município, por meio de seus órgãos de trânsito, adote medidas para fiscalizar, autuar e encaminhar os procedimentos cabíveis que garantam a efetividade dessa legislação em nosso território, inclusive em cooperação com o Câmara Municipal de Gurupi. Gabinete do Vereador Mário Cezar Lustosa Ribeiro, aos 20 dias do Mês de Maio de 2025. MARIO CEZAR : Assinado de forma digital - por MARIO CEZAR LUSTOSA LUSTOSA . QIBEIRO-45173400153 RIBEIRO:451734001 . Dados; 2025.05.20 22:58:22 53 4 0300! Vereador Mário Cezar Lustosa Ribeiro União Brasil Rua 03, Quadra 06 - Park Filó Moreira - CEP 77421-062 - Gurupi-TO Tel: (063) 3315-1818 / www.gurupi.to.leg.br