| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 942 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | REQUER A ISENÇÃO DO ALVARÁ ADMINISTRATIVO DE FUNCIONAMENTO PARA OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. |
| native_id | 20163 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO = PARTIDO LIBERAL (PL) REQUERIMENTO Nº 342 /2025. (Vereador Ivanilson Marinho) PROTOCOLO Nº E H : DATA: 23 HAI TS AO “Requer a isenção do Alvará Administrativo . - de Funcionamento para os escritórios de advocacia. ” Senhor Presidente, O Vereador que a este subscreve, nos termos regimentais desta Casa de Leis, após ouvirem o douto Plenário, REQUER providências junto ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças: A isenção do Alvará Administrativo de Funcionamento para os escritórios de advocacia. JUSTIFICATIVA O presente requerimento, tem por objetivo trazer à baile o entendimento já consolidado pela legislação federal, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal- STF e Superior Tribunal de Justiça — STJ, quanto a isenção da exigência de alvará administrativo de funcionamento pelos escritórios de advocacia. Assim como, requerer a inclusão da previsão de isenção da exigência de Alvará Administrativo para os escritórios de advocacia do Município na Lei Complementar n.º 38 de 2022 (Código Tributário Municipal). Inicialmente, a atividade advocatícia é reconhecida como essencial a administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal de 1988 - CF/88. A mesma é regulamentada pela Lei Federal 8.906 de 1994 (Estatuto da Advocacia). O Supremo Tribunal já firmou o entendimento no sentindo de que a advocacia não se sujeita à fiscalização administrativa municipal, sendo indevida a exigência de alvará de funcionamento para o exercício da profissão. A Lei Federal 13.874 de 2019, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento econômico e desburocratizar o empreendedorismo, especialmente para atividades de baixo risco. Uma série de direitos e garantias para empreendedores estão previstos na Lei Federal, com o fito de simplificar processos e reduzir a intervenção estatal em atividades econômicas de baixo risco. Senão vejamos, O inciso, I, do art. 3º da Lei retromencionada assim dispõe: QUADRA 06, RUA 02, PARK FILÓ MOREIRA = CEP: 71421-060 - GURUPI-TO. Sie: www.gurupi.to.leg.br E-mail: presidenciaagurupl.to.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL) Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I- desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; f...) (Grifo nosso). Quanto atividades de baixo risco, na ausência de legislação específica em nível estadual, distrital ou municipal, aplica-se a Resolução CGSIM n.º 51/2019 do Ministério da Economia, que define quais atividades são consideradas de baixo risco. E, a atividade advocatícia está defina na referida norma como de baixo risco. A própria legislação Federal de Liberdade Econômica, traz a definição de atos público no art. 1.º, parágrafo 6º: Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. (Grifo nosso). Logo, a atividade advocatícia encontra-se amparada pela Legislação Federal de Liberdade Econômica 13.874 de 2019. Ademais, o STF, no “RECU XTRAORDINÁRIO 1538439/RS, julgado em 11/03/2025 e publicado em 14/03/2025, reconhece o direito dos particulares ao exercício dos serviços de advocacia independentemente da obtenção de licenças, alvarás ou cadastros e, consequentemente, do pagamento das respectivas taxas.” Disponível: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho 1 628569/false O STJ no REsp n.º 17.810-SP já decidiu que é ilegítima a exigência, pelo município, da taxa de renovação de licença para localização, instalação e funcionamento de escritórios de advocacia, devido à ausência de contraprestação de serviços e de materialização do poder de polícia. Ratificou ainda, no REsp n.º 14017-SP a ilegitimidade da exigência, pelo Município, de taxa de localização e funcionamento de escritórios de advocacia em face dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional. Frisa-se ainda, que com a dispensa pela Lei Federal de Liberdade Econômica, de atos públicos de liberação nos casos das atividades de baixo risco, a cobrança de taxa torna-se indevida, diante da ausência do fato gerador que justifique a cobrança da referida taxa. Ferindo, portanto, o princípio da legalidade tributária, vez que não há a efetiva prestação de um serviço público diretamente ao contribuinte. É a justificativa. QUADRA 06, RUA 02, PARK FILÓ MOREIRA = CEP: 71421-060 - QURUPI-TO. She: www.gurupi.to.leg.br E-mail: presidenciaogurupi.to.leg.br & CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL) Diante do exposto, este Parlamentar REQUER a vossa senhoria, providências cabíveis, no sentido de promover a alteração da Lei Complementar n.º 38 de 2022 (Código Tributário Municipal de Gurupi-TO), incluindo a previsão de isenção da exigência de Alvará Administrativo para os escritórios de advocacia do Município. Tal medida garante não apenas o direito dos profissionais da advocacia, assim com, assegura o alinhamento da legislação municipal às exigências das diretrizes federais e jurisprudenciais, impedindo, assim, possíveis litígios. No mais, certo da atenção e reciprocidade empregadas, renovo votos de elevada estima, consideração e apreço. Gabinete do Vereador Ivanilson Marinho, aos 23 dias de abril de 2025. * Assinado de forma digita! IVANILSON DA SILVA por IVANILSON DA SILVA MARINHO:89979296 *MARINHO:89979290110 RETO) / DOS: 2025.05.23 08:30:32 0300! IVANILSON MARINHO VEREADOR - PL QUADRA 06, RUA 02, PARK FILÓ MOREIRA = CEP: 71421-060 - GURUPI-TO. Sie: www.gurupl.to.leg.br E-mail: presidenciaegurupi.to.leg.br