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materia nº 409/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 409 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaINDICA A ISENÇÃO DO ALVARÁ ADMINISTRATIVO DE FUNCIONAMENTO PARA OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA.
native_id20164

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& CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL)
INDICAÇÃO Nº GQ 12025.
(Vereador Ivanilson Marinho)
“Indica a isenção do Alvará Administrativo de
Funcionamento para os escritórios de
advocacia”.
Senhor Presidente,
O Vereador que a este subscreve, nos termos regimentais desta Casa de Leis,
após ouvir o douto Plenário, REQUER a Mesa Diretora o envio de INDICAÇÃO à
Prefeita Josiniane Braga Nunes: A isenção do Alvará Administrativo de
Funcionamento para os escritórios de advocacia,
JUSTIFICATIVA
A presente indicação, tem por objetivo trazer à baile o entendimento já
consolidado pela legislação federal, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal- STF e
Superior Tribunal de Justiça — STJ, quanto a isenção da exigência de alvará
administrativo de funcionamento pelos escritórios de advocacia. Assim como, a indicar
a inclusão da previsão de isenção da exigência de Alvará Administrativo para os
escritórios de advocacia do Município na Lei Complementar n.º 38 de 2022 (Código
Tributário Municipal).
Inicialmente, a atividade advocatícia é reconhecida como essencial a
administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal de 1988
- CF/88. A mesma é regulamentada pela Lei Federal 8.906 de 1994 (Estatuto da
Advocacia). O Supremo Tribunal já firmou o entendimento no sentindo de que a
advocacia não se sujeita à fiscalização administrativa municipal, sendo indevida a
exigência de alvará de funcionamento para o exercício da profissão.
A Lei Federal 13.874 de 2019, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento
econômico e desburocratizar o empreendedorismo, especialmente para atividades de
baixo risco. Uma série de direitos e garantias para empreendedores estão previstos na
Lei Federal, com o fito de simplificar processos e reduzir a intervenção estatal em
atividades econômicas de baixo risco.
Senão vejamos,
O inciso, I, do art. 3º da Lei retromencionada assim dispõe:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o
desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no
parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
QUADRA 06, RUA 02, PARK FILÓ MOREIRA = CEP: 77.421-060 — GURUPI-TO.
Site: www.gurupi.to.leg.br E-mail: presidenciaogurupl.to.leg.br
1 CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL)
I- desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente
de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de
quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; (...) (Grifo nosso).
Quanto atividades de baixo risco, na ausência de legislação específica em nível
estadual, distrital ou municipal, aplica-se a Resolução CGSIM n.º 51/2019 do Ministério
da Economia, que define quais atividades são consideradas de baixo risco. E, a atividade
advocatícia está defina na referida norma como de baixo risco.
A própria legislação Federal de Liberdade Econômica, traz a definição de atos
público no art. 1.º, parágrafo 6º:
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a
autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o
credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer
denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de
legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a
continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o
funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de
atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto,
equipamento, veículo, edificação e outros. (Grifo nosso).
Logo, a atividade advocatícia encontra-se amparada pela Legislação Federal de
Liberdade Econômica 13.874 de 2019.
Ademais, o STF, no “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1538439/RS, julgado em
11/03/2025 e publicado em 14/03/2025, reconhece o direito dos particulares ao exercício dos serviços de
advocacia independentemente da obtenção de licenças, alvarás ou cadastros e, consequentemente, do
pagamento das respectivas taxas.” Disponível:
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho 1628569/false
O STJ no REsp n.º 17.810-SP já decidiu que é ilegítima a exigência, pelo
municipio, da taxa de renovação de licença para localização, instalação e funcionamento
de escritórios de advocacia, devido à ausência de contraprestação de serviços e de
materialização do poder de polícia. Ratificou ainda, no REsp n.º 14017-SP a
ilegitimidade da exigência, pelo Município, de taxa de localização e funcionamento de
escritórios de advocacia em face dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional.
Frisa-se ainda, que com a dispensa pela Lei Federal de Liberdade Econômica, de
atos públicos de liberação nos casos das atividades de baixo risco, a cobrança de taxa
torna-se indevida, diante da ausência do fato gerador que justifique a cobrança da
referida taxa. Ferindo, portanto, o princípio da legalidade tributária, vez que não há a
efetiva prestação de um serviço público diretamente ao contribuinte.
É a justificativa.
QUADRA 06, RUA 02, PARK FILÓ MOREIRA — CEP: 71421-060 -- GURUPI-TO.
SHe: www.gurupi.to.leg.br E-mail: presidenciaegurupi.to.leg.br
1 CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO « PARTIDO LIBERAL (PL)
Diante do exposto, INDICO ao Poder Executivo Municipal a alteração da Lei
Complementar n.º 38 de 2022 (Código Tributário Municipal de Gurupi-TO), incluindo a
previsão de isenção da exigência de Alvará Administrativo para os escritórios de
advocacia do Município.
Tal medida garante não apenas o direito dos profissionais da advocacia, assim
como, alinhamento da legislação municipal às exigências das diretrizes federais e
jurisprudenciais, impedindo, assim, possíveis litígios.
No mais, certo da atenção e reciprocidade empregadas, renovo votos de elevada
estima, consideração e apreço.
É a justificativa.
Gabinete do Vereador Ivanilson Marinho, aos 23 dias de abril de 2025.
IVANILSON DA SILVA Assinado de forma digital por
MARINHO:89979290 “Manpriosoo79200
MARINHO:89979290110
110 * -“Dadês: 2025.05.23 08:27:05 -0300'
IVANILSON MARINHO
VEREADOR - PL
QUADRA 06, RUA 02, PARK FILÓ MOREIRA — CEP: 71421-060 - GURUPI-TO.
She: www.gurupi.to.leg.br E-mail: presidenciaegurupi.to.leg.br

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