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materia nº 118/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 118 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) NO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE DE EDUCAÇÃO PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE GURUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPAL DE GURUPI
CAMARA MIRA DE PROTOCOLO
PROTOCOLO Nº 4609
DATA:
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO Rena
PROJETO DE LEINº A1% /2025
Vereador Ronaldo Lira- PRD
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE
LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) NO ENSINO
FUNDAMENTAL DA REDE DE EDUCAÇÃO PÚBLICA E
PRIVADA DO MUNICÍPIO DE GURUPI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
HORA:
[MS 243
21
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas
ibnições legais, aprova e o PODER EXECUTIVO sanciona:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Gurupi, a obrigatoriedade da
oferta da disciplina de Língua Brasileira de Sinais (Libras) no currículo do Ensino
Fundamental das instituições de ensino da rede pública e privada.
Art. 2º A disciplina de Libras deverá ser incluída como componente curricular
obrigatório, observada a carga horária mínima anual estabelecida pelas diretrizes
nacionais da educação básica.
Art. 3º O conteúdo programático da disciplina de Libras deverá:
I respeitar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC);
IH — promover o aprendizado básico da Libras, visando à inclusão social e à
formação cidadã dos estudantes;
MN -, fomentar a valorização da diversidade linguística e cultural das pessoas
surdas.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável por:
I- regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação;
H - oferecer capacitação e formação continuada aos profissionais da educação para
o ensino da Libras;
HI - estabelecer parcerias com instituições de ensino superior ou entidades
especializadas para a formação de docentes.
endido
Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD LIFO===S
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO Ronaldo
Gabinete do Vereador Ronaldo Lira- PRDD LIFOE=S
Art. 5º As escolas da rede privada poderão adequar seus currículos conforme suas
respectivas propostas pedagógicas, desde que respeitem os princípios desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO VEREADOR RONALDO LIRA; 33 dé maio ge
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