| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2025 |
| Date | 2025-05-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) NO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE DE EDUCAÇÃO PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE GURUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 20189 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
MUNICIPAL DE GURUPI CAMARA MIRA DE PROTOCOLO PROTOCOLO Nº 4609 DATA: CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO Rena PROJETO DE LEINº A1% /2025 Vereador Ronaldo Lira- PRD DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) NO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE DE EDUCAÇÃO PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE GURUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. HORA: [MS 243 21 A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas ibnições legais, aprova e o PODER EXECUTIVO sanciona: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Gurupi, a obrigatoriedade da oferta da disciplina de Língua Brasileira de Sinais (Libras) no currículo do Ensino Fundamental das instituições de ensino da rede pública e privada. Art. 2º A disciplina de Libras deverá ser incluída como componente curricular obrigatório, observada a carga horária mínima anual estabelecida pelas diretrizes nacionais da educação básica. Art. 3º O conteúdo programático da disciplina de Libras deverá: I respeitar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC); IH — promover o aprendizado básico da Libras, visando à inclusão social e à formação cidadã dos estudantes; MN -, fomentar a valorização da diversidade linguística e cultural das pessoas surdas. Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável por: I- regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação; H - oferecer capacitação e formação continuada aos profissionais da educação para o ensino da Libras; HI - estabelecer parcerias com instituições de ensino superior ou entidades especializadas para a formação de docentes. endido Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD LIFO===S CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO Ronaldo Gabinete do Vereador Ronaldo Lira- PRDD LIFOE=S Art. 5º As escolas da rede privada poderão adequar seus currículos conforme suas respectivas propostas pedagógicas, desde que respeitem os princípios desta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO VEREADOR RONALDO LIRA; 33 dé maio ge Ty “ o /