| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | SUGERE AO EXECUTIVO SOBRE A CRIAÇÃO DA "SEMANA DE PREVENÇÃO AO TRAÇO E ANEMIA FALCIFORME", DESTINADA AO ESCLARECIMENTO DA POPULAÇÃO DO NOSSO MUNICÍPIO. |
| native_id | 20194 |
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PROJETO DE LEINº |]J4 12025. | CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI COORDENADORIA DE PROTOCOLO Sugere ao Executivo sobre a criação da “Semana de Prevenção ao Traço e Anemia Falciforme”, destinada ao esclarecimento da população do nosso Município A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais Aprova o seguinte Projeto de Lei, e o Prefeito Municipal de Gurupi sanciona a presente Lei: Artigo 1.º - Fica criada a “Semana de Prevenção ao Traço e Anemia Falciforme”, a ser comemorada anualmente em data estabelecida pelo Executivo. Artigo 2.º - Durante a Semana de Prevenção ao Traço e Anemia Falciforme, o Executivo envidará esforços para promover a sua ampla divulgação em todos os meios de comunicação e envolver as Secretarias Municipais pertinentes, as entidades públicas, particulares e não-governamentais que se relacionem ou sejam vinculadas à problemática da anemia falciforme. Artigo 3.º - A semana em questão será coordenada pela Secretaria Municipal da Saúde, e terá como objetivo divulgar para a população todos os fatos relacionados com a doença, como origem, sintonias, tratamento, relação da mesma com as outras doenças de sangue, e outros. Artigo 4º - Para desenvolvimento das atividades, e evitar ônus para o município, o Executivo, através da Secretaria Municipal da saúde, poderá envolver ou realizar parcerias com entidades públicas e privadas que tenham envolvimento com a doença. Artigo 5.º - O Programa de Prevenção e Assistência Integral às pessoas portadoras do traço falcêmico e de anemia falciforme, não terá caráter compulsório, basear-se-á no consentimento livre e esclarecido dos participantes. Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta lei decorre do Projeto de Lei Nº /2025, de autoria da Vereadora Marilis Fernandes, nos termos da Lei Nº 1806, de 16 de junho de 2009. AV. GOIÁS, 2.880, CENTRO, CEP: 77410-010, TEL. (63) 3312-4172, GURUPI-TO. Wwww.camaradegurupi.com.br Justificativa: A anemia falciforme é uma doença que passa dos pais para os filhos. Os glóbulos vermelhos são células do sangue. Dentro dessas células existe um pigmento chamado hemoglobina, que dá a cor vermelha ao sangue e também transporta o oxigênio do ar que respiramos para todas as partes do corpo. A maioria das pessoas recebe de seus pais hemoglobina normal chamada hemoglobina A. Como recebe uma parte da mãe e outra parte do pai, cada pessoa é AA. As pessoas com anemia falciforme recebem de seus pais uma hemoglobina anormal chamada hemoglobina S. Como recebem uma parte do pai e outra da mãe, elas são SS. O glóbulo vermelho com hemoglobina S pode ficar com forma de meia lua ou foice, daí o nome de falciforme. Essas células são mais rígidas do que as normais e por isso tem dificuldades para passar nos vasos sanguíneos, podendo amontoar uma sobre as outras, atrapalhando a circulação. Neste local pode haver dor de moderada a forte intensidade. É a justificativa: Gabinete da Vereadora Marilis Fernandes, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de maio de 2025. AV. GOIÁS, 2.880, CENTRO, CEP: 77410-010, TEL. (63) 3312-4172, GURUPI-TO. WWww.camaradegurupi.com.br