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materia nº 120/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSO INTEGRAL A IMUNIZAÇÃO À ATENDIMENTO ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS COM ANEMIA FALCIFORME NO MUNICÍPIO DE GURUPI-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id20210

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CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPLTO
Gabinete da Vereadora Markiis Fernandes
PROJETO DE LEI Nº JA Oyzoas.
. . :
À NICIPAL DÊ GURUP
CÂMARA Mia DE PROTOCOLO
Dispõe sobre a garantia de acesso integral a
imunização e à atendimento especializado às
pessoas com anemia falciforme no Município de
Gurupi - TO, e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais aprova o seguinte Projeto de Lei, e a Prefeita Municipal de Gurupi
sanciona a presente Lei:
Art. 1.º Fica estabelecida no âmbito do Município de Gurupi — TO o acesso integral
universal e gratuito a todas as vacinas do Calendário Nacional de Vacinação e do
Calendário de Imunização para Grupos Especiais do Sistema único de Saúde (SUS) as
pessoas com anemia falciforme, devidamente diagnosticadas.
Art. 2.º Incluem-se no rol de vacinas a que se refere o artigo 1º desta Lei aquelas
indicadas especialmente para indivíduos com doenças hematológicas crônicas,
conforme as diretrizes do Programa Nacional de Imunização (PNI), do Ministério da
Saúde, tais como:
| - Vacina pneumocócica conjugada e polissacarídica;
Il —- Vacina meningocócica conjugada
1] — Vacina contra Haemophilus influenza e tipo b;
IV — Vacina contra hepatite B;
V— Vacina contra influenza sazonal;
VI — Vacina contra febre amarela, quando indicada;
VIl — demais vacinas recomendadas por protocolo clínico e diretrizes
terapêuticas vigentes.
TT EEE
QUADRA 06 RUA 02, PARQUE FILO MOREIRA, CEP: 77.421-060, TEL. (63) 3315-1818, GURUPI-TO.
www.gurupi.to.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPLTO
Gablnoto da Voreadora Markiis Fernandes
Art. 3.º Fica assegurado ainda às pessoas com anemia falciforme, no âmbito da rede
municipal de saúde:
1 — Atendimento prioritário em unidades básicas de saúde, unidades de pronto
atendimento e demais estabelecimentos públicos de saúde do Município, observadas as
normas de classificação de risco;
= Acompanhamento periódico por equipe multiprofissional especializada;
HI — acesso a medicamentos profiláticos, suplementos e demais insumos indicados
para o controle da doença;
IV - encaminhamento facilitado a unidades de referência estadual ou regional para
acompanhamentos especializado, quando necessário.
Art. 4.º A identificação da condição de saúde para fins dos direitos previstos nesta Lei
far-se-á mediante apresentação de laudo médico ou relatório clínico emitido por
profissional legalmente habilitado.
Art. 5.º O poder Executivo Municipal adotará medidas necessárias para:
|— Integrar serviços de imunização com os serviços de atenção especializada,
garantindo continuidade do cuidado;
I— Capacitar periodicamente os profissionais da rede municipal de saúde quanto
ao manejo clínico da anemia falciforme e às condutas preventivas e terapêuticas
associadas;
Il — promover campanhas de orientação e conscientização sobre a doença< seus
riscos e formas de cuidado, com foco especial na importância da vacinação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, sendo regulamentada
no que for necessário pelo Poder Executivo Municipal.
Esta lei decorre do Projeto de Lei Nº /2025, de autoria da Vereadora Marilis
Fernandes, nos termos da Lei Nº 1806 de 16 junho de 2009.
QUADRA 06 RUA 02, PARQUE FILO MOREIRA, CEP: 77.421-060, TEL. (63) 3315-1818, GURUPI-TO.
www.gurupi.to.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPLTO
Gabinate da Varsadora Markis Fernandes
Gabinete da Vereadora Marilis Fernandes, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de
maio de 2025.
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CHAVES:35449870 159 Cita 20250529 tisáã6
Vereadora Marilis Fernandes
PDT
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar, no âmbito municipal, os direitos
fundamentais das pessoas com anemia falciforme, doença genética crônica que
demanda atenção integral e contínua. Além do risco aumentado para infecções graves,
essas pessoas têm necessidade específicas de imunização e acompanhamento.
A medida encontra respaldo na Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas
com Doença Falciforme (Portaria MS nº 1.391/2005), no Estatuto Racial (Lei Federal nº
12.288/2010), e nos princípios do SUS, notadamente os da equidade, integralidade e
universalidade.
Ademais, o acesso às vacinas especiais e ao atendimento especializado constitui
ação estratégica para reduzir agravos, hospitalizações, gastos públicos e desigualdades
sociais, promovendo justiça sanitária e proteção à vida.
Assim submeto o presente projeto à apreciação dos nobres pares, contando com
seu apoio para sua aprovação.
Gabinete da Vereadora Marilis Fernandes, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de
maio de 2025.
£ Assinado de forma digital
MARILIS FERNANDES Por MARILIS FERNANDES
BARROS 2» BARROS
CHAVES:3544987075 CHAVES35449870159
9 é FA adOs: 2025.05.29 11:45:49
o 300
Vereadora Marilis Fernandes
PDT
QUADRA 06 RUA 02, PARQUE FILO MOREIRA, CEP: 77.421-060, TEL. (63) 3315-1818, GURUPI-TO.
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