| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSO INTEGRAL A IMUNIZAÇÃO À ATENDIMENTO ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS COM ANEMIA FALCIFORME NO MUNICÍPIO DE GURUPI-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 20210 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPLTO Gabinete da Vereadora Markiis Fernandes PROJETO DE LEI Nº JA Oyzoas. . . : À NICIPAL DÊ GURUP CÂMARA Mia DE PROTOCOLO Dispõe sobre a garantia de acesso integral a imunização e à atendimento especializado às pessoas com anemia falciforme no Município de Gurupi - TO, e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais aprova o seguinte Projeto de Lei, e a Prefeita Municipal de Gurupi sanciona a presente Lei: Art. 1.º Fica estabelecida no âmbito do Município de Gurupi — TO o acesso integral universal e gratuito a todas as vacinas do Calendário Nacional de Vacinação e do Calendário de Imunização para Grupos Especiais do Sistema único de Saúde (SUS) as pessoas com anemia falciforme, devidamente diagnosticadas. Art. 2.º Incluem-se no rol de vacinas a que se refere o artigo 1º desta Lei aquelas indicadas especialmente para indivíduos com doenças hematológicas crônicas, conforme as diretrizes do Programa Nacional de Imunização (PNI), do Ministério da Saúde, tais como: | - Vacina pneumocócica conjugada e polissacarídica; Il —- Vacina meningocócica conjugada 1] — Vacina contra Haemophilus influenza e tipo b; IV — Vacina contra hepatite B; V— Vacina contra influenza sazonal; VI — Vacina contra febre amarela, quando indicada; VIl — demais vacinas recomendadas por protocolo clínico e diretrizes terapêuticas vigentes. TT EEE QUADRA 06 RUA 02, PARQUE FILO MOREIRA, CEP: 77.421-060, TEL. (63) 3315-1818, GURUPI-TO. www.gurupi.to.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPLTO Gablnoto da Voreadora Markiis Fernandes Art. 3.º Fica assegurado ainda às pessoas com anemia falciforme, no âmbito da rede municipal de saúde: 1 — Atendimento prioritário em unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento e demais estabelecimentos públicos de saúde do Município, observadas as normas de classificação de risco; = Acompanhamento periódico por equipe multiprofissional especializada; HI — acesso a medicamentos profiláticos, suplementos e demais insumos indicados para o controle da doença; IV - encaminhamento facilitado a unidades de referência estadual ou regional para acompanhamentos especializado, quando necessário. Art. 4.º A identificação da condição de saúde para fins dos direitos previstos nesta Lei far-se-á mediante apresentação de laudo médico ou relatório clínico emitido por profissional legalmente habilitado. Art. 5.º O poder Executivo Municipal adotará medidas necessárias para: |— Integrar serviços de imunização com os serviços de atenção especializada, garantindo continuidade do cuidado; I— Capacitar periodicamente os profissionais da rede municipal de saúde quanto ao manejo clínico da anemia falciforme e às condutas preventivas e terapêuticas associadas; Il — promover campanhas de orientação e conscientização sobre a doença< seus riscos e formas de cuidado, com foco especial na importância da vacinação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, sendo regulamentada no que for necessário pelo Poder Executivo Municipal. Esta lei decorre do Projeto de Lei Nº /2025, de autoria da Vereadora Marilis Fernandes, nos termos da Lei Nº 1806 de 16 junho de 2009. QUADRA 06 RUA 02, PARQUE FILO MOREIRA, CEP: 77.421-060, TEL. (63) 3315-1818, GURUPI-TO. www.gurupi.to.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPLTO Gabinate da Varsadora Markis Fernandes Gabinete da Vereadora Marilis Fernandes, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de maio de 2025. MARILIS FERNANDES “ Magis FERNANDES BARROS BARROS É "ÇHAVES:35449870159 CHAVES:35449870 159 Cita 20250529 tisáã6 Vereadora Marilis Fernandes PDT JUSTIFICATIVA A presente proposição visa assegurar, no âmbito municipal, os direitos fundamentais das pessoas com anemia falciforme, doença genética crônica que demanda atenção integral e contínua. Além do risco aumentado para infecções graves, essas pessoas têm necessidade específicas de imunização e acompanhamento. A medida encontra respaldo na Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme (Portaria MS nº 1.391/2005), no Estatuto Racial (Lei Federal nº 12.288/2010), e nos princípios do SUS, notadamente os da equidade, integralidade e universalidade. Ademais, o acesso às vacinas especiais e ao atendimento especializado constitui ação estratégica para reduzir agravos, hospitalizações, gastos públicos e desigualdades sociais, promovendo justiça sanitária e proteção à vida. Assim submeto o presente projeto à apreciação dos nobres pares, contando com seu apoio para sua aprovação. Gabinete da Vereadora Marilis Fernandes, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de maio de 2025. £ Assinado de forma digital MARILIS FERNANDES Por MARILIS FERNANDES BARROS 2» BARROS CHAVES:3544987075 CHAVES35449870159 9 é FA adOs: 2025.05.29 11:45:49 o 300 Vereadora Marilis Fernandes PDT QUADRA 06 RUA 02, PARQUE FILO MOREIRA, CEP: 77.421-060, TEL. (63) 3315-1818, GURUPI-TO. Wwww.gurupi.to.leg.br