| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | Institui a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar do Município de Gurupi, e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA DE GURUPI GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 028, DE 03 DE JUNHO DE 2025. Institui a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar do Município de Gurupi, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE GURUPI, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, por meio desta presente Lei, a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar (RAMVV) do Município de Gurupi, com o objetivo de assegurar a proteção integral, atendimento humanizado, e a articulação intersetorial dos serviços públicos com atuação no Município. Parágrafo único. O fluxo regulador, o protocolo e a ficha de atendimento multiprofissional são instrumentos que integram a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar. Art. 2º. Para os fins desta Lei: 1 — Considera-se violência doméstica, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial à mulher, conforme definido na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): Il — Considera-se a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar o conjunto de órgãos e serviços, públicos e particulares, com atuação direta em casos de mulheres vítimas de violência de gênero, através de procedimentos e/ou articulações, para garantir resposta eficaz às demandas de mulheres em situação de violência. III - Considera-se o Fluxo Regulador o conjunto de procedimentos e articulações entre órgãos e serviços públicos e privados necessários à garantia de uma resposta eficaz às demandas de mulheres em situação de violência. IV- Considera-se o Protocolo da Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar a apresentação dos procedimentos necessários ao atendimento às mulheres e meninas vítimas de violência pelos órgãos membros da Rede, com os dispositivos de encaminhamento aos serviços especializados multiprofissionais às vítimas, para que o tratamento seja integral, organizado e humanizado. vV-— A ficha de atendimento multiprofissional conterá um conjunto mínimo de perguntas a serem feitas no momento do atendimento, devendo serem baseadas na escuta humanizada, havendo depois apenas o acréscimo das informações complementares pelos demais órgãos que atenderem a vítima, com o objetivo de evitar a revitimização. [> PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA DE GURUPI GABINETE DA PREFEITA Art. 3º. A Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, bem como seu fluxo e respectivo protocolo reger-se-á pelos seguintes princípios: I - Dignidade da pessoa humana; H - Igualdade de gênero; II - Atendimento humanizado e célere; IV - Sigilo e respeito à privacidade da vítima; V. - Articulação e cooperação entre os órgãos públicos e privados e a sociedade civil organizada. Art. 4º. São objetivos da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência: 1 - Garantir o acolhimento imediato e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica; I- Assegurar o encaminhamento adequado aos serviços de saúde, segurança pública, assistência social, educação e justiça; Hl | - Promover a integração entre os serviços municipais, estaduais e federais voltados à proteção das mulheres; IV - Reduzir a revitimização das mulheres no processo de atendimento. Art. 5º. O fluxo regulador da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência será composto pelos órgãos dos setores de saúde, segurança pública, assistência social, justiça, educação, conselho tutelar e sociedade civil. Art. 6º - O atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica deverá ser iniciado em qualquer ponto da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, contando com: 1 - Escuta qualificada e acolhimento; Il - Registro imediato da ocorrência e orientação quanto aos direitos da vítima; II - Encaminhamento aos serviços dos setores de saúde, segurança pública, assistência social, justiça, educação e conselho tutelar, quando necessário; IV - Garantia de acesso ao sistema de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Art. 7º. Os órgãos envolvidos na Rede de Atendimento deverão promover: I - Capacitação continuada dos profissionais que atendem mulheres em situação de violência; II - Integração intersetorial para garantir a comunicação eficiente entre os serviços; III- Adoção do protocolo padronizado para o atendimento às vítimas. [V- Adoção da ficha de atendimento multiprofissional padronizada no atendimento às vítimas, devendo sempre entregar-lhes uma cópia da mesma ao final. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA DE GURUPI GABINETE DA PREFEITA Art. 8º. O município deverá divulgar amplamente o protocolo e o fluxo regulador, bem como os canais de denúncia e orientação para as mulheres em situação de violência. Art. 9º. O Município poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a implementação do fluxo regulador. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 03 de Junho de 2025. JOSINIANE BRAGA “ssnado de forma digita por JOSINIANE BRAGA NUNES:28884329 nunes:28884329191 Dados: 2025.06.03 15:30:32 191 0300 JOSINIANE BRAGA NUNES Prefeita Municipal PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA DE GURUPI GABINETE DA PREFEITA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 028, DE 03 DE JUNHO DE 2025. Exmo. Sr. Presidente IVANILSON MARINHO Exmos(as). Sr(as). Vereadores(as) Encaminhamos para apreciação dessa Augusta Câmara Municipal, este Projeto de Lei, que trata do seguinte assunto: O presente Projeto de Lei tem como escopo instituir, no âmbito do Município de Gurupi, a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar (RAMVV), visando à efetivação de uma política pública intersetorial e humanizada, voltada à proteção integral da mulher em situação de violência, nos termos do que preconiza a Constituição Federal e a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A violência doméstica e familiar contra a mulher configura grave violação dos direitos humanos, com repercussões não apenas na esfera individual, mas também no tecido social. Diante disso, é dever do Poder Público garantir mecanismos eficazes de prevenção, atendimento e responsabilização, de forma articulada e contínua. A proposta ora apresentada responde diretamente a essa necessidade, propondo a organização de um fluxo de atendimento com base na escuta humanizada, no acolhimento e no encaminhamento adequado da vítima, evitando-se a revitimização e promovendo a integralidade do cuidado. Ademais, o projeto estabelece instrumentos como o Fluxo Regulador, o Protocolo da Rede e a Ficha de Atendimento Multiprofissional, fundamentais para garantir a padronização, o registro eficaz das ocorrências e a comunicação entre os serviços, sempre com respeito à dignidade e à privacidade da mulher atendida. Preconiza-se, também, a capacitação continuada dos profissionais envolvidos, reforçando a qualificação do atendimento prestado. Diante do exposto, e considerando a relevância social, jurídica e humanitária da presente matéria, submeto o Projeto de Lei à apreciação desta respeitável Casa Legislativa, na certeza de que será aprovado pelos nobres parlamentares, em favor da proteção e promoção da vida das mulheres de Gurupi. Certa da atenção de Vossas Excelências para o exposto, renovo meus préstimos de estima e consideração. Respeitosamente, Gabinete da Prefeita Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, em 03 de Junho de 2025. Assinado de forma digital JOSINIANE BRAGA por JOsINIANE BRAGA NUNES:28884329 NUNES:28884329191 191 Dados: 2025.06.03 15:27:29 -0300' JOSINIANE BRAGA NUNES Prefeita Municipal 1