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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaInstitui a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar do Município de Gurupi, e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DE GURUPI
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 028, DE 03 DE JUNHO DE 2025.
Institui a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de
Violência Doméstica e Familiar do Município de Gurupi, e
dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE GURUPI,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, por meio desta presente Lei, a Rede de Atendimento às Mulheres
Vítimas de Violência Doméstica e Familiar (RAMVV) do Município de Gurupi, com o
objetivo de assegurar a proteção integral, atendimento humanizado, e a articulação
intersetorial dos serviços públicos com atuação no Município.
Parágrafo único. O fluxo regulador, o protocolo e a ficha de atendimento multiprofissional
são instrumentos que integram a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência
Doméstica e Familiar.
Art. 2º. Para os fins desta Lei:
1 — Considera-se violência doméstica, qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou
patrimonial à mulher, conforme definido na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria
da Penha):
Il — Considera-se a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência
Doméstica e Familiar o conjunto de órgãos e serviços, públicos e particulares, com
atuação direta em casos de mulheres vítimas de violência de gênero, através de
procedimentos e/ou articulações, para garantir resposta eficaz às demandas de
mulheres em situação de violência.
III - Considera-se o Fluxo Regulador o conjunto de procedimentos e articulações entre
órgãos e serviços públicos e privados necessários à garantia de uma resposta eficaz
às demandas de mulheres em situação de violência.
IV- Considera-se o Protocolo da Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de
Violência Doméstica e Familiar a apresentação dos procedimentos necessários ao
atendimento às mulheres e meninas vítimas de violência pelos órgãos membros da
Rede, com os dispositivos de encaminhamento aos serviços especializados
multiprofissionais às vítimas, para que o tratamento seja integral, organizado e
humanizado.
vV-— A ficha de atendimento multiprofissional conterá um conjunto mínimo de
perguntas a serem feitas no momento do atendimento, devendo serem baseadas na
escuta humanizada, havendo depois apenas o acréscimo das informações
complementares pelos demais órgãos que atenderem a vítima, com o objetivo de
evitar a revitimização.
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DE GURUPI
GABINETE DA PREFEITA
Art. 3º. A Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar,
bem como seu fluxo e respectivo protocolo reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Dignidade da pessoa humana;
H - Igualdade de gênero;
II - Atendimento humanizado e célere;
IV - Sigilo e respeito à privacidade da vítima;
V. - Articulação e cooperação entre os órgãos públicos e privados e a sociedade
civil organizada.
Art. 4º. São objetivos da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência:
1 - Garantir o acolhimento imediato e humanizado às mulheres vítimas de violência
doméstica;
I- Assegurar o encaminhamento adequado aos serviços de saúde, segurança pública,
assistência social, educação e justiça;
Hl | - Promover a integração entre os serviços municipais, estaduais e federais
voltados à proteção das mulheres;
IV - Reduzir a revitimização das mulheres no processo de atendimento.
Art. 5º. O fluxo regulador da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência será
composto pelos órgãos dos setores de saúde, segurança pública, assistência social, justiça,
educação, conselho tutelar e sociedade civil.
Art. 6º - O atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica deverá ser iniciado em
qualquer ponto da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, contando
com:
1 - Escuta qualificada e acolhimento;
Il - Registro imediato da ocorrência e orientação quanto aos direitos da vítima;
II - Encaminhamento aos serviços dos setores de saúde, segurança pública,
assistência social, justiça, educação e conselho tutelar, quando necessário;
IV - Garantia de acesso ao sistema de medidas protetivas previstas na Lei Maria da
Penha.
Art. 7º. Os órgãos envolvidos na Rede de Atendimento deverão promover:
I - Capacitação continuada dos profissionais que atendem mulheres em situação de
violência;
II - Integração intersetorial para garantir a comunicação eficiente entre os serviços;
III- Adoção do protocolo padronizado para o atendimento às vítimas.
[V- Adoção da ficha de atendimento multiprofissional padronizada no atendimento às
vítimas, devendo sempre entregar-lhes uma cópia da mesma ao final.
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DE GURUPI
GABINETE DA PREFEITA
Art. 8º. O município deverá divulgar amplamente o protocolo e o fluxo regulador, bem como
os canais de denúncia e orientação para as mulheres em situação de violência.
Art. 9º. O Município poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a
implementação do fluxo regulador.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 03 de Junho de
2025.
JOSINIANE BRAGA “ssnado de forma digita por
JOSINIANE BRAGA
NUNES:28884329 nunes:28884329191
Dados: 2025.06.03 15:30:32
191 0300
JOSINIANE BRAGA NUNES
Prefeita Municipal
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DE GURUPI
GABINETE DA PREFEITA
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 028, DE 03 DE JUNHO
DE 2025.
Exmo. Sr. Presidente
IVANILSON MARINHO
Exmos(as). Sr(as). Vereadores(as)
Encaminhamos para apreciação dessa Augusta Câmara Municipal, este
Projeto de Lei, que trata do seguinte assunto:
O presente Projeto de Lei tem como escopo instituir, no âmbito do Município
de Gurupi, a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e
Familiar (RAMVV), visando à efetivação de uma política pública intersetorial e
humanizada, voltada à proteção integral da mulher em situação de violência, nos termos do
que preconiza a Constituição Federal e a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A violência doméstica e familiar contra a mulher configura grave violação dos
direitos humanos, com repercussões não apenas na esfera individual, mas também no tecido
social. Diante disso, é dever do Poder Público garantir mecanismos eficazes de prevenção,
atendimento e responsabilização, de forma articulada e contínua. A proposta ora apresentada
responde diretamente a essa necessidade, propondo a organização de um fluxo de
atendimento com base na escuta humanizada, no acolhimento e no encaminhamento
adequado da vítima, evitando-se a revitimização e promovendo a integralidade do cuidado.
Ademais, o projeto estabelece instrumentos como o Fluxo Regulador, o
Protocolo da Rede e a Ficha de Atendimento Multiprofissional, fundamentais para
garantir a padronização, o registro eficaz das ocorrências e a comunicação entre os serviços,
sempre com respeito à dignidade e à privacidade da mulher atendida. Preconiza-se, também,
a capacitação continuada dos profissionais envolvidos, reforçando a qualificação do
atendimento prestado.
Diante do exposto, e considerando a relevância social, jurídica e humanitária
da presente matéria, submeto o Projeto de Lei à apreciação desta respeitável Casa Legislativa,
na certeza de que será aprovado pelos nobres parlamentares, em favor da proteção e
promoção da vida das mulheres de Gurupi.
Certa da atenção de Vossas Excelências para o exposto, renovo meus
préstimos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Gabinete da Prefeita Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, em 03 de Junho de
2025.
Assinado de forma digital
JOSINIANE BRAGA por JOsINIANE BRAGA
NUNES:28884329 NUNES:28884329191
191 Dados: 2025.06.03
15:27:29 -0300'
JOSINIANE BRAGA NUNES
Prefeita Municipal
1

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