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materia nº 128/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaRECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI-TO O HÁBITO TRADICIONAL DE CONSUMIR PASTEL COM CALDO DE CANA NAS FEIRAS LIVRES DA CIDADE.
native_id20278

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Renaldo CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO
LirdE=: Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD
PROJETO DE LEIN? 12 à /2025
NICIPAL DE GURUPI
CAMA ADA DE PROTOCOL!
PROTOCOLO Nº 4695
Reconhece como Patrimônio Cultural
Imaterial do Município de Gurupi-TO o
hábito tradicional de consumir pastel com
caldo de cana nas feiras livres da cidade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais aprova, e a Prefeita Municipal de Gurupi sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de
Gurupi o hábito tradicional da população de consumir pastel com caldo de cana
nas feiras livres da cidade, prática esta incorporada ao modo de vida da
comunidade local.
Art. 2º O reconhecimento previsto no caput tem como objetivo a valorização,
preservação e promoção deste costume, que representa um elemento
significativo da identidade cultural do povo gurupiense.
Art. 3º Este patrimônio cultural compreende:
I-O preparo e a venda de pastel de forma artesanal, notadamente nas barracas
e bancas tradicionais das feiras;
I — A extração e o consumo do caldo de cana in natura, processado no
momento do atendimento ao cliente;
HI — A vivência social que ocorre em torno dessas práticas alimentares nas feiras
livres, ambiente caracterizado por sua informalidade, hospitalidade e forte
vínculo comunitário.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, poderá
desenvolver políticas públicas voltadas para o fortalecimento dessa
manifestação cultural, incluindo:
VEREADOR a , .
Renaldo câmara MUNICIPAL DE GURUPI-TO
4.
LIFE Gabinetedo Vereador Ronaldo Lira - PRD
I- Apoio a feirantes e comerciantes tradicionais que mantenham viva essa
prática;
H - Realização de eventos culturais e gastronômicos que ressaltem a
importância da tradição do pastel com caldo de cana;
HI - Registros audiovisuais, publicações e campanhas educativas para
valorização da cultura popular local.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador RONALD
VEREADOR A . º
Rendaldo câmara MUNICIPAL DE GURUPI-TO
LIFGE=T> Gabinetedo Vereador Ronaldo Lira - PRD
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade reconhecer, como Patrimônio
Cultural Imaterial do nosso município, o tradicional costume do consumo de
pastel com caldo de cana nas feiras livres de Gurupi. Trata-se de uma prática
profundamente enraizada no cotidiano da população, especialmente nas
manhãs de fim de semana, quando famílias inteiras realizam suas compras e
compartilham desse momento gastronômico, simples, mas carregado de valor
afetivo e simbólico.
Esse hábito transcende a mera alimentação: é um espaço de convivência,
memória e pertencimento. Quem cresceu em Gurupi ou adotou esta cidade
como lar sabe que o “pastel com garapa”, como é carinhosamente chamado,
representa um ritual urbano que atravessa gerações e conecta o presente às
raízes populares do município.
As feiras livres de Gurupi constituem um importante polo de dinamismo
econômico e social. Reconhecer uma de suas principais expressões alimentares
como bem cultural é um gesto de valorização da identidade local e de estímulo
à preservação da cultura popular. Ao mesmo tempo, é uma forma de dar
visibilidade ao trabalho de pequenos empreendedores que sustentam suas
famílias com dignidade e tradição.
Assim, proponho esta Lei como forma de registrar oficialmente esse patrimônio
vivo do nosso povo, com vistas a garantir sua permanência, reconhecimento e
promoção para as futuras gerações.
Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação da matéria.
Gabinete do Vereador RON.

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