| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI-TO O HÁBITO TRADICIONAL DE CONSUMIR PASTEL COM CALDO DE CANA NAS FEIRAS LIVRES DA CIDADE. |
| native_id | 20278 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
Renaldo CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO LirdE=: Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD PROJETO DE LEIN? 12 à /2025 NICIPAL DE GURUPI CAMA ADA DE PROTOCOL! PROTOCOLO Nº 4695 Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Gurupi-TO o hábito tradicional de consumir pastel com caldo de cana nas feiras livres da cidade. A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais aprova, e a Prefeita Municipal de Gurupi sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Gurupi o hábito tradicional da população de consumir pastel com caldo de cana nas feiras livres da cidade, prática esta incorporada ao modo de vida da comunidade local. Art. 2º O reconhecimento previsto no caput tem como objetivo a valorização, preservação e promoção deste costume, que representa um elemento significativo da identidade cultural do povo gurupiense. Art. 3º Este patrimônio cultural compreende: I-O preparo e a venda de pastel de forma artesanal, notadamente nas barracas e bancas tradicionais das feiras; I — A extração e o consumo do caldo de cana in natura, processado no momento do atendimento ao cliente; HI — A vivência social que ocorre em torno dessas práticas alimentares nas feiras livres, ambiente caracterizado por sua informalidade, hospitalidade e forte vínculo comunitário. Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, poderá desenvolver políticas públicas voltadas para o fortalecimento dessa manifestação cultural, incluindo: VEREADOR a , . Renaldo câmara MUNICIPAL DE GURUPI-TO 4. LIFE Gabinetedo Vereador Ronaldo Lira - PRD I- Apoio a feirantes e comerciantes tradicionais que mantenham viva essa prática; H - Realização de eventos culturais e gastronômicos que ressaltem a importância da tradição do pastel com caldo de cana; HI - Registros audiovisuais, publicações e campanhas educativas para valorização da cultura popular local. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Vereador RONALD VEREADOR A . º Rendaldo câmara MUNICIPAL DE GURUPI-TO LIFGE=T> Gabinetedo Vereador Ronaldo Lira - PRD JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por finalidade reconhecer, como Patrimônio Cultural Imaterial do nosso município, o tradicional costume do consumo de pastel com caldo de cana nas feiras livres de Gurupi. Trata-se de uma prática profundamente enraizada no cotidiano da população, especialmente nas manhãs de fim de semana, quando famílias inteiras realizam suas compras e compartilham desse momento gastronômico, simples, mas carregado de valor afetivo e simbólico. Esse hábito transcende a mera alimentação: é um espaço de convivência, memória e pertencimento. Quem cresceu em Gurupi ou adotou esta cidade como lar sabe que o “pastel com garapa”, como é carinhosamente chamado, representa um ritual urbano que atravessa gerações e conecta o presente às raízes populares do município. As feiras livres de Gurupi constituem um importante polo de dinamismo econômico e social. Reconhecer uma de suas principais expressões alimentares como bem cultural é um gesto de valorização da identidade local e de estímulo à preservação da cultura popular. Ao mesmo tempo, é uma forma de dar visibilidade ao trabalho de pequenos empreendedores que sustentam suas famílias com dignidade e tradição. Assim, proponho esta Lei como forma de registrar oficialmente esse patrimônio vivo do nosso povo, com vistas a garantir sua permanência, reconhecimento e promoção para as futuras gerações. Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação da matéria. Gabinete do Vereador RON.