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materia nº 129/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 129 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE AO PAI SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE, POR MOTIVO DE FALECIMENTO OU ABANDONO DA MÃE, ASSUMIR DE FORMA EXCLUSIVA A GUARDA DE FILHO RECÉM-NASCIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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renáldo CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO
LiPG=>> Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD
PROJETO DE LEINº 499/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
COORDENADORIA DE PROTOCOLO
PROTOCOLO Nº 1426
Dispõe sobre a concessão de licença-maternidade
ao pai servidor público municipal que, por
motivo de falecimento ou abandono da mãe,
assumir de forma exclusiva a guarda de filho
recém-nascido, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e a Prefeita Municipal de Gurupi sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo ou em
comissão, o direito à licença-maternidade, nos mesmos prazos e condições previstos
para a servidora gestante, nos casos em que, por falecimento ou abandono da mãe, este
assumir, de forma exclusiva, a guarda e os cuidados do filho recém-nascido.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
1 — Pai solo: o servidor público que, na ausência da mãe por falecimento ou abandono,
assuma de forma integral e exclusiva a responsabilidade legal e cotidiana pela criança:
Il — Abandono: ausência comprovada da mãe nos cuidados com a criança por meio de
documentação emitida por autoridade judicial ou declaração dos órgãos competentes,
como o Conselho Tutelar, Ministério Público ou decisão judicial.
Art. 3º A licença-maternidade prevista nesta Lei terá a mesma duração daquela
concedida à servidora gestante, com o mesmo valor de remuneração e direitos
assegurados durante o período de afastamento.
Parágrafo único. O período de licença poderá ser prorrogado nos mesmos moldes
previstos na legislação vigente aplicável à licença-maternidade da servidora pública
municipal.
Art. 4º Para usufruir do direito previsto nesta Lei, o servidor deverá apresentar
requerimento formal, acompanhado dos documentos que comprovem a situação de pai
solo, conforme regulamentação posterior, respeitados os princípios da legalidade,
razoabilidade e proteção integral da criança.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do VEREADOR RONALDO LIRA, 05 de junho de 2025.
Renáldo CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO
LirG=> Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD
RONALDO LIRA
Vereador - PRD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover equidade no serviço público
municipal ao assegurar ao pai servidor, que assume sozinho a guarda e os cuidados de
um filho recém-nascido, o direito à licença-maternidade nos mesmos moldes
concedidos às servidoras gestantes.
Casos de falecimento da mãe ou abandono materno infelizmente são realidades que
atingem diversas famílias. Nessas situações, cabe ao pai arcar integralmente com os
cuidados da criança, especialmente nos primeiros meses de vida, período este que exige
presença, dedicação e estabilidade emocional e financeira para garantir o
desenvolvimento saudável do bebê.
No entanto, a legislação atual não contempla de forma expressa esses casos, o que acaba
por gerar uma lacuna de proteção social e jurídica, colocando o servidor-pai em posição
de desigualdade e desamparo frente à sua real necessidade e à vulnerabilidade da
criança sob sua responsabilidade.
Este projeto visa, portanto, assegurar o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput,
da Constituição Federal, e o melhor interesse da criança. princípio consagrado no
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao garantir ao pai solo o tempo necessário
para acolher, cuidar e estabelecer vínculo com o filho recém-nascido, sem prejuízo de
sua remuneração ou estabilidade no cargo.
Trata-se de uma medida que dialoga com a realidade contemporânea das famílias,
promove a corresponsabilidade parental e reafirma o compromisso do município com a
proteção à infância e com a valorização de seus servidores públicos.
Por estas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto
de lei, por sua relevância social, humanitária e jurídica.
Gabinete do Vereador Ronaldo Lira, 0
Vereador - PRD

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