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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaRegulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Gurupi, a Lei Federal de nº 12527/2011.
native_id20324

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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
GESTÃO 2025/2026
“Regulamenta no âmbito da Câmara
Municipal de Gurupi, a Lei Federal de nº
12.527/2011.”
Carimbo / Assinatura
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as contidas no artigo 170, III do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Gurupi, promulgo a seguinte Resolução.
Art. 1º todos os setores da Câmara Municipal de Gurupi-TO deverão ser
cientificados e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter
nacional introduzidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 201 1, que tem
por objetivo garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no
inciso II do $ 3º do art. 37 e no 8 2º do art. 218, todos da Constituição Federal.
franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da (8
e)
Art. 2º As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal deverão ser SK
administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/11.
Parágrafo único — O acesso as informações será assegurado também mediante a
realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou
outras formas de divulgação, sempre nos moldes da lei.
Art. 3º O acesso à informação de que trata essa Resolução não se aplica às
hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional
industrial e segredo de justiça.
Art. 4º A fim de dar cumprimento ao artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/11,
Câmara Municipal, independentemente de requerimento, deverá promover a divulgaçã
em local de fácil acesso, das seguintes informações: -
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades, horários de atendimento ao público e identificação e contato da
autoridade designada para prestar as informações;
II - execução orçamentária e financeira detalhada;
HI - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados e notas de empenho
Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira, CEP 77.421-060- GURUPL-TO.
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emitidas, indicando o nome do contratado, o objeto, o valor, o prazo contratual e demais
informações pertinentes;
IV - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
V - remuneração e subsídio recebidos por agentes políticos, comissionados € ocupantes
de cargo, emprego e função pública, incluindo auxílios, ajudas de custo, de maneira
individualizada;
VI - respostas a perguntas da sociedade;
VII - o recebimento do pedido de acesso e o fornecimento da informação.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da divulgação das informações constantes deste artigo
por outros meios, a Câmara Municipal deverá empreender as providências necessárias
à sua divulgação em seu sítio oficial na rede mundial de computadores (internet),
observando os requisitos previstos no & 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/11.
Art. 5º O serviço de informações ao cidadão previsto no artigo 9º, inciso I, da
Lei Federal nº 12.527/11, deverá:
1 - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações:
II - informar sobre a tramitação de documentos:
III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. É
Art. 6º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso
à informação.
$ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio
eletrônico e físico, no sítio na internet e na Câmara Municipal.
8 2º Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por qualquer mei
legítimo, inclusive contato telefônico através do serviço de acesso à informaçã
correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 7º.
8 3º Na hipótese do $ 2º será enviada ao requerente comunicação com o número de
protocolo e a data do recebimento do pedido pelo serviço de acesso à informação,
partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 7º O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:
II - número de documento de identificação válido; T)
I - nome do requerente; C
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III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e —
Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira, CEP 77.421-060- GURUPI-TO.
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IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou
da informação requerida.
$1º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos;
H - desproporcionais ou desarrazoados; ou
HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados
e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência da Câmara Municipal, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar
o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar
a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
82º: No caso de denúncia sem identificação, o pedido, no prazo de três dias, será
encaminhado à mesa diretora.
83º. Após o recebimento da denúncia, o Poder Legislativo, com base em sua função
fiscalizadora e cidadã na Gestão de Recursos Públicos, tomará as medidas legais
cabíveis.
Art. 8º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo veda
também quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.
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das
Art. 9º O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias
individuais.
8 1º Quando em risco os valores descritos no caput as informações pessoais serão de
acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se
referirem, podendo ser autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
8 2º O consentimento de que trata o artigo anterior será dispensado nas hipóteses
previstas na Lei nº 12.527/11, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação
federal.
8 3º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que
trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes,
conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de A (
2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
8 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou
cópia com ocultação da parte sob sigilo.
8 5º O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um
termo de responsabilidade, devidamente autenticado, que disporá sobre a finalidade ea 47
destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá L E
/
o requerente. LO,
Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira, CEP 77.421-060- GURUPLTO.
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8 6º Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado
por seu uso indevido.
8 7º O servidor da Câmara Municipal, ao responder ou fornecer as informações, se
identificará com no mínimo os seguintes dados: nome completo e cargo no serviço da
Câmara.
Art. 10. O acesso aos documentos ou informações utilizadas como fundamento
da tomada de decisão, será assegurado a partir da edição da decisão.
Art. 11. O servidor deverá:
I- enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução
ou obter certidão relativa à informação;
II - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação
ou que a detenha; ou ainda, se possível, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, fornecendo-lhe o
comprovante de protocolização.
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
8 1º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de
documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular
tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do caput.
8 2º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do
documento, o servidor da Câmara Municipal deverá indicar data, local e modo para
consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
8 3º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o $ 2º, o requerente poderá
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução sej
feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 12. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a servidor deverá orientar o requerente
quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput a Câmara Municipal desobriga-se do
fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios
para consultar, obter ou reproduzir a informação.
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Art. 13. O prazo para resposta do pedido será de 20 (vinte) dias, contados da
data do protocolo do requerimento, e poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Parágrafo Único - todas as respostas serão arquivadas permanentemente.
Art. 14. Para o adequado exercício de suas atribuições, o servidor poderá
requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal, quando
concernentes à respectiva atribuição legal.
Art. 15. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser
fornecido ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal, por
certidão ou cópia, bem como deverá lhe ser informado sobre a possibilidade e o prazo
para Lecurso.
Art. 16. O prazo para o recurso contra o indeferimento do pedido de acesso às
informações ou contra o não fornecimento das razões e fundamento legal para a negativa
de acesso às informações por parte da Câmara Municipal, será de 10 (dez) dias a contar
da ciência do requerente.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à Mesa da Câmara Municipal, a qual deverá
se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 17. O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo
na hipótese de reprodução de documentos.
$ 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
8 2º Na hipótese de reprodução de documentos em que não há isenção de custos descritos
no parágrafo primeiro do presente artigo, o requerente poderá solicitar que, as suas
expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita €
estabelecimento idôneo.
Art. 18 A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse
formato, caso haja expressa anuência do requerente.
Art. 19. A Mesa da Câmara Municipal velará para que:
I- se promova campanha de abrangência municipal com enfoque no fomento à cultura
da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de
acesso à informação; É
Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira, CEP 77.421-060- GURUPLTO.
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II — seja promovida a publicação anual em sítio eletrônico na internet de relatório
estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e
indefgridos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 20. Para dar cumprimento ao artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/1 1, o Chefe
de Gabinete da Presidência da câmara Municipal exercerá as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento:
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta
Resolução; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta
Resolução e seus regulamentos.
Art. 21. O agente público que der causa ao descumprimento das normas constantes desta
Resolução estará sujeito às medidas disciplinares previstas na legislação municipal.
Art. 22. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigo
a data de sua publicação.
Mesa diretora da Câmara Municipal d 6 rupi, aos 06 dias do mês de junho de 2025.
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residente
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Col elle - POD E Rodrigo Ferreira - PP
Vice-Presidente 1º Secretário
Jair do UNIÃO
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Marílis Fernandes -PDT
Suplente «> Suplente
Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira, CEP 77.421-060- GURUPI-TO.
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JUSTIFICATIVA
“A alteração proposta pelo presente Projeto de Resolução, visa garantir aos
Parlamentares desta Casa de Leis o fiel cumprimento de suas atividades e deveres, assim
propiciando às ferramentas necessárias a atuação dos Edis.
Assim, com as alterações disciplinadas nesta propositura regulamenta a aplicação
da Lei de acesso a informação no âmbito da Câmara Municipal de Gurupi-TO.
Esclarecidas e justificadas as razões e motivos que alicerçam a presente
proposição legislativa, almejamos e esperamos seja ela apreciada e aprovada pelos
nobres pares.
É a justificativa.
Mesa diretora da Câmara Municipal dd Gurupi, aos 06 dias do mês de junho de 2025.
rihho - PL
Ivani
. Presidente
24 Mm ê
e a Saborelle - POD as ai PP
1º Secretário
Vice-Presidente
Matheus Monteiro - PRD Marílis-Fernandes -PDT
Suplente <— Suplente
Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira, CEP 77.421-060- GURUPI-TO.

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