| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Gurupi, a Lei Federal de nº 12527/2011. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI GESTÃO 2025/2026 “Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Gurupi, a Lei Federal de nº 12.527/2011.” Carimbo / Assinatura A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as contidas no artigo 170, III do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gurupi, promulgo a seguinte Resolução. Art. 1º todos os setores da Câmara Municipal de Gurupi-TO deverão ser cientificados e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional introduzidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 201 1, que tem por objetivo garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do $ 3º do art. 37 e no 8 2º do art. 218, todos da Constituição Federal. franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da (8 e) Art. 2º As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal deverão ser SK administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/11. Parágrafo único — O acesso as informações será assegurado também mediante a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação, sempre nos moldes da lei. Art. 3º O acesso à informação de que trata essa Resolução não se aplica às hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional industrial e segredo de justiça. Art. 4º A fim de dar cumprimento ao artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/11, Câmara Municipal, independentemente de requerimento, deverá promover a divulgaçã em local de fácil acesso, das seguintes informações: - I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades, horários de atendimento ao público e identificação e contato da autoridade designada para prestar as informações; II - execução orçamentária e financeira detalhada; HI - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados e notas de empenho Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira, CEP 77.421-060- GURUPL-TO. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - GESTÃO 2025/2026 emitidas, indicando o nome do contratado, o objeto, o valor, o prazo contratual e demais informações pertinentes; IV - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; V - remuneração e subsídio recebidos por agentes políticos, comissionados € ocupantes de cargo, emprego e função pública, incluindo auxílios, ajudas de custo, de maneira individualizada; VI - respostas a perguntas da sociedade; VII - o recebimento do pedido de acesso e o fornecimento da informação. Parágrafo Único - Sem prejuízo da divulgação das informações constantes deste artigo por outros meios, a Câmara Municipal deverá empreender as providências necessárias à sua divulgação em seu sítio oficial na rede mundial de computadores (internet), observando os requisitos previstos no & 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/11. Art. 5º O serviço de informações ao cidadão previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527/11, deverá: 1 - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações: II - informar sobre a tramitação de documentos: III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. É Art. 6º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. $ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e na Câmara Municipal. 8 2º Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por qualquer mei legítimo, inclusive contato telefônico através do serviço de acesso à informaçã correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 7º. 8 3º Na hipótese do $ 2º será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo serviço de acesso à informação, partir da qual se inicia o prazo de resposta. Art. 7º O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter: II - número de documento de identificação válido; T) I - nome do requerente; C E ani III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e — Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira, CEP 77.421-060- GURUPI-TO. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI GESTÃO 2025/2026 dq nm IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. $1º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I- genéricos; H - desproporcionais ou desarrazoados; ou HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. 82º: No caso de denúncia sem identificação, o pedido, no prazo de três dias, será encaminhado à mesa diretora. 83º. Após o recebimento da denúncia, o Poder Legislativo, com base em sua função fiscalizadora e cidadã na Gestão de Recursos Públicos, tomará as medidas legais cabíveis. Art. 8º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo veda também quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação. & das Art. 9º O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais. 8 1º Quando em risco os valores descritos no caput as informações pessoais serão de acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo ser autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 8 2º O consentimento de que trata o artigo anterior será dispensado nas hipóteses previstas na Lei nº 12.527/11, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação federal. 8 3º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de A ( 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. 8 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 8 5º O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, devidamente autenticado, que disporá sobre a finalidade ea 47 destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá L E / o requerente. LO, Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira, CEP 77.421-060- GURUPLTO. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - GESTÃO 2025/2026 8 6º Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 8 7º O servidor da Câmara Municipal, ao responder ou fornecer as informações, se identificará com no mínimo os seguintes dados: nome completo e cargo no serviço da Câmara. Art. 10. O acesso aos documentos ou informações utilizadas como fundamento da tomada de decisão, será assegurado a partir da edição da decisão. Art. 11. O servidor deverá: I- enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; II - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou ainda, se possível, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, fornecendo-lhe o comprovante de protocolização. V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. 8 1º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do caput. 8 2º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o servidor da Câmara Municipal deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original. 8 3º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o $ 2º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução sej feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. Art. 12. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a servidor deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. Parágrafo Único - Na hipótese do caput a Câmara Municipal desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira, CEP 77.421-060- GURUPI-TO. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI GESTÃO 2025/2026 Art. 13. O prazo para resposta do pedido será de 20 (vinte) dias, contados da data do protocolo do requerimento, e poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. Parágrafo Único - todas as respostas serão arquivadas permanentemente. Art. 14. Para o adequado exercício de suas atribuições, o servidor poderá requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal, quando concernentes à respectiva atribuição legal. Art. 15. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal, por certidão ou cópia, bem como deverá lhe ser informado sobre a possibilidade e o prazo para Lecurso. Art. 16. O prazo para o recurso contra o indeferimento do pedido de acesso às informações ou contra o não fornecimento das razões e fundamento legal para a negativa de acesso às informações por parte da Câmara Municipal, será de 10 (dez) dias a contar da ciência do requerente. Parágrafo Único - O recurso será dirigido à Mesa da Câmara Municipal, a qual deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Art. 17. O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na hipótese de reprodução de documentos. $ 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. 8 2º Na hipótese de reprodução de documentos em que não há isenção de custos descritos no parágrafo primeiro do presente artigo, o requerente poderá solicitar que, as suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita € estabelecimento idôneo. Art. 18 A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja expressa anuência do requerente. Art. 19. A Mesa da Câmara Municipal velará para que: I- se promova campanha de abrangência municipal com enfoque no fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; É Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira, CEP 77.421-060- GURUPLTO. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI GESTÃO 2025/2026 II — seja promovida a publicação anual em sítio eletrônico na internet de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indefgridos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. Art. 20. Para dar cumprimento ao artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/1 1, o Chefe de Gabinete da Presidência da câmara Municipal exercerá as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução; II - monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento: III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos. Art. 21. O agente público que der causa ao descumprimento das normas constantes desta Resolução estará sujeito às medidas disciplinares previstas na legislação municipal. Art. 22. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 23. Esta Resolução entra em vigo a data de sua publicação. Mesa diretora da Câmara Municipal d 6 rupi, aos 06 dias do mês de junho de 2025. nho - PL residente asdd— Col elle - POD E Rodrigo Ferreira - PP Vice-Presidente 1º Secretário Jair do UNIÃO z rio a Ee Marílis Fernandes -PDT Suplente «> Suplente Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira, CEP 77.421-060- GURUPI-TO. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI GESTÃO 2025/2026 JUSTIFICATIVA “A alteração proposta pelo presente Projeto de Resolução, visa garantir aos Parlamentares desta Casa de Leis o fiel cumprimento de suas atividades e deveres, assim propiciando às ferramentas necessárias a atuação dos Edis. Assim, com as alterações disciplinadas nesta propositura regulamenta a aplicação da Lei de acesso a informação no âmbito da Câmara Municipal de Gurupi-TO. Esclarecidas e justificadas as razões e motivos que alicerçam a presente proposição legislativa, almejamos e esperamos seja ela apreciada e aprovada pelos nobres pares. É a justificativa. Mesa diretora da Câmara Municipal dd Gurupi, aos 06 dias do mês de junho de 2025. rihho - PL Ivani . Presidente 24 Mm ê e a Saborelle - POD as ai PP 1º Secretário Vice-Presidente Matheus Monteiro - PRD Marílis-Fernandes -PDT Suplente <— Suplente Quadra 06, Rua 02, Park Filó Moreira, CEP 77.421-060- GURUPI-TO.