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materia nº 131/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 131 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaAUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PERIODICAMENTE O CENSO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS.
native_id20344

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CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI 2
GURUPI Gabinete da Vereadora Diane da Vitória dos [ 85) ) am e
Bichos — PSB
PROJETO DE LEI Nº 134 / 2025.
AMARA MUNICIPAL DE GURUPI
CA DE PROTOCOLO
PROTOCOLO Nº 14014
Autoriza o Poder Executivo a realizar
periodicamente o Censo Municipal de Animais
Domésticos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de usas atribuições legais,
APROVA o seguinte Projeto de Lei, e a Prefeita Municipal de Gurupi, SANCIONA a presente lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a realizar periodicamente o Censo Municipal de Animais
Domésticos.
Parágrafo único. O Censo Municipal de Animais Domésticos deverá ser realizado com intervalos
não superiores a dez anos, de modo a acompanhar, no mínimo, a periodicidade decenal padrão dos
censos demográficos.
Art. 2º O objetivo do Censo Municipal de Animais Domésticos é orientar a formulação de políticas
públicas efetivas destinadas à conscientização contra o abandono, projetos de castrações, combate a
zoonoses e combate aos maus-tratos.
Art. 3º Além de produzir informações sobre a quantidade de cães e gatos existentes no Município
de Gurupi, o Censo Municipal de Animais Domésticos deverá discriminar os animais entre machos e
fêmeas; tutelados e em situação de abandono; vacinados e não vacinados; castrados e não castrados;
entre outros critérios que se revelem metodologicamente relevantes para orientar a formulação de
políticas públicas de proteção da fauna de animais domésticos.
Art. 4º A realização do Censo Municipal de Animais Domésticos caberá a Secretaria Municipal da
Saúde, que deverá efetivá-lo através de agentes designados, podendo ser aproveitados aqueles já
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Bichos — PSB
utilizados em outros programas (que realizam visitas periódicas nas residências do Município),
bem como, fica autorizado a firmar convênio com organizações não governamentais e de ensino, para a
viabilização desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diane da Vitória dos Bichos
Vereadora - PSB
Biene
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CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
G URUPI Gabinete da Vereadora Diane da Vitória dos
Bichos — PSB
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Considerando a competência concorrente para legislar sobre fauna e proteção do meio ambiente, e
a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio
ambiente e preservar a fauna, depreende-se que cabe ao Poder Legislativo Municipal propor medidas
que ampliem as medidas de proteção aos animais. Este projeto tem como objetivo provocar o Poder
Executivo para que realize periodicamente o Censo Municipal de Animais Domésticos.
Atualmente, não há estimativas atualizadas e precisas por órgãos governamentais da
população de animais domésticos no Município de Gurupi.
A falta de dados precisos e atualizados prejudica a formulação e integração, a nível municipal, de
políticas públicas efetivas destinadas à proteção da fauna de animais domésticos, em especial as de
controle populacional destas espécies.
É notório que a superpopulação de animais domésticos abandonados é um problema que atinge
grande parte dos municípios brasileiros. Dados de 2014 da Organização Mundial de Saúde (OMS)
apontam que haveria pelo menos 30 milhões de animais abandonados no Brasil, sendo 60% deles
cachorros. Este número alarmante revela a urgência de providências para a realização de censo dos
animais domésticos, especialmente para que se tenha acesso a informações precisas que permitam
melhorar a qualidade das políticas públicas voltadas para o controle da população destas espécies,
evitando mais abandonos.
A realização periódica do Censo Municipal de Animais Domésticos permitirá a coleta de
informações cruciais sobre a quantidade de cães e gatos existentes no município, discriminando-os
entre machos e fêmeas; tutelados e em situação de abandono; vacinados e não vacinados; castrados e
não castrados; entre outros critérios relevantes.
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Essa discriminação é imprescindível para o direcionamento isonômico e proporcional de recursos
para o desenvolvimento de políticas públicas, orientando ações de conscientização contra o abandono,
projetos de castrações, combate a zoonoses e combate aos maus-tratos.
A inclusão da Secretaria Municipal da Saúde como responsável pela efetivação do Censo, com a
possibilidade de aproveitamento de agentes já utilizados em outros programas e a autorização para
firmar convênios com organizações não governamentais e de ensino, garantirá a viabilidade e a
eficiência da coleta de dados.
É a justificativa.
Gabinete da Vereadora Diane da Vitória dos Bichos, aos 09 dias de junho de 2025.
Diane da Vitória dos Bichos
Vereadora - PSB
vVEREAD RA
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