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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaAltera a Lei nº 2755, de 06 de março de 2025, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal de Gurupi, para criar a Secretaria Municipal do Bem Estar e Segurança Hídrica e extinguir a Agência Gurupiense de Desenvolvimento-AGD e estabelece outras providências.
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“TOÃ L DE GURUPI
G MARA MUNICA E PROTOCOLO
>
PROTOCOLO Nº 474
ESTADO DO TOCANTINS DATA:
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 029, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
(SOLICITA REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL URGENTÍSSIMA)
Altera a Lei Nº. 2.755, de 06 de Março de 2025, que dispõe sobre a
organização administrativa do Poder Executivo do Município de Gurupi,
para criar a Secretaria Municipal do Bem Estar e Segurança Hídrica e
extinguir a Agência Gurupiense de Desenvolvimento — AGD, e
estabelece outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluído o inciso XIX ao Art. 3º da Lei Nº. 2.755, de 06 de Março de 2025, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.(...)
XIX — Secretaria Municipal do Bem Estar e Segurança Hídrica.
Art. 2º. Fica criado o Art. 4º-A à Lei nº 2.755, de 06 de março de 20025, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º-A, Fica extinta a Agência Gurupiense de Desenvolvimento -
AGD, autarquia municipal criada pela Lei Nº. 1.414, de 8 de janeiro de
2001, seus bens, direitos, obrigações e servidores serão transferidos para
a Secretaria Municipal do Bem Estar e Segurança Hídrica, que sucederá a
autarquia em seus direitos e obrigações, ativos e passivos.
Art. 3º. Fica incluído o $24 ao Art. 6º da Lei Nº. 2.755, de 06 de Março de 2025, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art 6º. (...)
824. A Secretaria Municipal do Bem Estar e Segurança Hídrica,
compete: Implantar a política de segurança Hídrica, tendo como principal
ação a perfuração de poços artesianos; desenvolver atividades que
mantenham os espaços, praças, jardins, locais públicos de lazer e cultura
em perfeito estado de funcionamento, incluindo a construção e ampliação
destes espaços públicos, construção e manutenção de calçadas, e demais
ações necessárias de embelezamento urbano.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DA PREFEITA
Art. 4º, Fica autorizado a abertura de crédito especial para cumprir as determinações desta Lei.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
da Lei Nº. 2.755/2025, e revogadas integralmente a Lei Nº. 1.414/2001 e Lei Nº. 1.443/2001,
Gabinete da Prefeita Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, em 16 de Junho de 2025.
JOSINIANE BRAGA “Assinado de forma digita por
NUNES:2888432919 nes
1
JOSINIANE BRAGA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DA PREFEITA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 029, DE 16 DE JUNHO DE
2025.
(SOLICITA REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL URGENTÍSSIMA)
Exmo. Sr. Presidente
IVANILSON MARINHO
Exmos(as). Sr(as). Vereadores(as)
Encaminhamos para apreciação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei
que trata do seguinte assunto: Altera a Lei Nº. 2.755, de 06 de Março de 2025, que dispõe sobre a
organização administrativa do Poder Executivo do Município de Gurupi, para criar a Secretaria
Municipal do Bem Estar e Segurança Hídrica e extinguir a Agência Gurupiense de
Desenvolvimento — AGD, e estabelece outras providências.
Este Projeto de Lei Ordinária nº 029/2025, altera a Lei nº 2.755, de 6 de março de
2025, a qual dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de
Gurupi, com o objetivo de criar a Secretaria Municipal do Bem Estar e Segurança Hídrica e
extinguir a Agência Gurupiense de Desenvolvimento — AGD, promovendo uma reestruturação
administrativa que visa conferir maior eficiência e racionalidade na atuação do Município.
A Agência Gurupiense de Desenvolvimento (AGD), instituída há mais de duas
décadas pela Lei nº 1.414/2001, desempenhou um papel relevante em momentos distintos da
gestão municipal, especialmente na conservação dos serviços públicos, obras e atividades,
contudo, com a evolução das demandas da cidade e a necessária modernização da administração
pública, tornou-se imprescindível repensar e readequar sua estrutura e suas funções.
Observa-se que a manutenção de um ente da Administração Indireta com atribuições
que podem ser absorvidas de forma mais eficiente por uma Secretaria, integrada à Administração
Direta, não mais se justifica.
A transformação proposta neste Projeto visa reduzir custos administrativos,
eliminar sobreposições de competências e conferir maior agilidade à execução de políticas
públicas que impactam diretamente a qualidade de vida da população.
Dessa forma, a criação da Secretaria Municipal do Bem Estar e Segurança
Hídrica reflete uma priorização estratégica para implantação da política de segurança Hídrica,
tendo como principal ação a perfuração de poços artesianos; desenvolver atividade que
mantenham os espaços, praças, jardins, locais públicos de lazer e cultura em perfeito estado de
funcionamento, incluindo a construção e ampliação destes espaços públicos, construção e
manutenção de calçadas, e demais ações necessárias ao embelezamento da cidade.
Assim, o Projeto de Lei prevê que, com a extinção da AGD, seus bens, direitos,
obrigações, ativos, passivos e servidores serão absorvidos pela nova Secretaria, assegurando
uma transição ordenada e juridicamente segura, sem prejuízo às atividades e aos
compromissos anteriormente assumidos.
Nesse sentido, justifica-se também a revogação integral da Lei nº 1.414, de 8 de
janeiro de 2001, que instituiu formalmente a Agência Gurupiense de Desenvolvimento —
AGD, estabelecendo sua natureza, estrutura e vinculação administrativa, e da Lei nº 1.443, de
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MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DA PREFEITA
20 de julho de 2001, que tratou de sua autonomia administrativa e financeira, além de outras
disposições complementares ao seu funcionamento.
Considerando que ambas as normas se destinam a regulamentar a existência e o
regime jurídico da AGD, sua permanência no ordenamento municipal após a extinção da
entidade geraria incompatibilidades normativas e insegurança jurídica. A revogação
expressa dessas leis é medida necessária para garantir coerência sistêmica à legislação
municipal, consolidando a reorganização institucional proposta com esta iniciativa legislativa.
A presente iniciativa se alinha aos princípios da eficiência administrativa e da boa
governança pública, racionalizando a estrutura organizacional do Município e direcionando
esforços para áreas de grande impacto social.
Diante do exposto, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Vereadores, certos de que a proposta contribuirá para o aprimoramento da Administração
Municipal e para o atendimento mais eficaz às demandas da população gurupiense.
E assim, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a tramitação do
Projeto ocorra em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL URGENTISSIMA, para que o tema
seja analisado no menor espaço de tempo possível.
Portanto, confiantes na sensibilidade e no compromisso desta Casa Legislativa com o
interesse público, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente
proposição.
Gabinete da Prefeita Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, em 16 de Junho de 2025.
Assinado de forma digital por
JOSINIANE BRAGA JOSINIANE BRAGA
NUNES:28884329191 sos té tsa6as ar00
JOSINIANE BRAGA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
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' PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
nas RUPI PREFEITURA DE GURUPI
Nasa gonte, nossa
força.
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIOS
Em cumprimento ao que determina os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, que determina a apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
$ 1ºOs atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio”.
O presente projeto de Lei que cria a Secretaria Municipal do Bem Estar e Segurança
Hídrica e extingue a Agência Gurupiense de Desenvolvimento — AGD, e estabelece outras
providências.
Não haverá impacto orçamentário na criação dessa Unidade Gestora, pois a nova
Unidade Gestora receberá o orçamento disponível da Unidade Gestora extinta, e portanto os
saldos já estão previstos no orçamento.
Declaramos, por fim, para atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que a despesa ora solicitada tem adequação orçamentária e
financeira com a LDO, LOA e compatibilidade com o PPA do município.
Gurupi — TO, 16 de junho de 2025.
SALUSTRIANO LUCAS Assinado de forma digital por
* SALUSTRIANO LUCAS MARQUEZ
MARQUEZ * LEMES:70737096187
LEMES:70737096187 Dados: 2025.06.17 11:22:58 -0300'
SALUSTRIANO LUCAS M. LEMES
Secretário de Finanças, Planejamento e Orçamento

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