| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2755, de 06 de março de 2025, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal de Gurupi, para criar a Secretaria Municipal do Bem Estar e Segurança Hídrica e extinguir a Agência Gurupiense de Desenvolvimento-AGD e estabelece outras providências. |
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“TOÃ L DE GURUPI G MARA MUNICA E PROTOCOLO > PROTOCOLO Nº 474 ESTADO DO TOCANTINS DATA: MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 029, DE 16 DE JUNHO DE 2025. (SOLICITA REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL URGENTÍSSIMA) Altera a Lei Nº. 2.755, de 06 de Março de 2025, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Gurupi, para criar a Secretaria Municipal do Bem Estar e Segurança Hídrica e extinguir a Agência Gurupiense de Desenvolvimento — AGD, e estabelece outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica incluído o inciso XIX ao Art. 3º da Lei Nº. 2.755, de 06 de Março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º.(...) XIX — Secretaria Municipal do Bem Estar e Segurança Hídrica. Art. 2º. Fica criado o Art. 4º-A à Lei nº 2.755, de 06 de março de 20025, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º-A, Fica extinta a Agência Gurupiense de Desenvolvimento - AGD, autarquia municipal criada pela Lei Nº. 1.414, de 8 de janeiro de 2001, seus bens, direitos, obrigações e servidores serão transferidos para a Secretaria Municipal do Bem Estar e Segurança Hídrica, que sucederá a autarquia em seus direitos e obrigações, ativos e passivos. Art. 3º. Fica incluído o $24 ao Art. 6º da Lei Nº. 2.755, de 06 de Março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art 6º. (...) 824. A Secretaria Municipal do Bem Estar e Segurança Hídrica, compete: Implantar a política de segurança Hídrica, tendo como principal ação a perfuração de poços artesianos; desenvolver atividades que mantenham os espaços, praças, jardins, locais públicos de lazer e cultura em perfeito estado de funcionamento, incluindo a construção e ampliação destes espaços públicos, construção e manutenção de calçadas, e demais ações necessárias de embelezamento urbano. Página 1 de 4 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DA PREFEITA Art. 4º, Fica autorizado a abertura de crédito especial para cumprir as determinações desta Lei. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário da Lei Nº. 2.755/2025, e revogadas integralmente a Lei Nº. 1.414/2001 e Lei Nº. 1.443/2001, Gabinete da Prefeita Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, em 16 de Junho de 2025. JOSINIANE BRAGA “Assinado de forma digita por NUNES:2888432919 nes 1 JOSINIANE BRAGA NUNES PREFEITA MUNICIPAL ————————w—w—w—w—W[W[WwWwWwWWwWwWw——>——Ww—Ww—www—— Página 2 de 4 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DA PREFEITA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 029, DE 16 DE JUNHO DE 2025. (SOLICITA REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL URGENTÍSSIMA) Exmo. Sr. Presidente IVANILSON MARINHO Exmos(as). Sr(as). Vereadores(as) Encaminhamos para apreciação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei que trata do seguinte assunto: Altera a Lei Nº. 2.755, de 06 de Março de 2025, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Gurupi, para criar a Secretaria Municipal do Bem Estar e Segurança Hídrica e extinguir a Agência Gurupiense de Desenvolvimento — AGD, e estabelece outras providências. Este Projeto de Lei Ordinária nº 029/2025, altera a Lei nº 2.755, de 6 de março de 2025, a qual dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Gurupi, com o objetivo de criar a Secretaria Municipal do Bem Estar e Segurança Hídrica e extinguir a Agência Gurupiense de Desenvolvimento — AGD, promovendo uma reestruturação administrativa que visa conferir maior eficiência e racionalidade na atuação do Município. A Agência Gurupiense de Desenvolvimento (AGD), instituída há mais de duas décadas pela Lei nº 1.414/2001, desempenhou um papel relevante em momentos distintos da gestão municipal, especialmente na conservação dos serviços públicos, obras e atividades, contudo, com a evolução das demandas da cidade e a necessária modernização da administração pública, tornou-se imprescindível repensar e readequar sua estrutura e suas funções. Observa-se que a manutenção de um ente da Administração Indireta com atribuições que podem ser absorvidas de forma mais eficiente por uma Secretaria, integrada à Administração Direta, não mais se justifica. A transformação proposta neste Projeto visa reduzir custos administrativos, eliminar sobreposições de competências e conferir maior agilidade à execução de políticas públicas que impactam diretamente a qualidade de vida da população. Dessa forma, a criação da Secretaria Municipal do Bem Estar e Segurança Hídrica reflete uma priorização estratégica para implantação da política de segurança Hídrica, tendo como principal ação a perfuração de poços artesianos; desenvolver atividade que mantenham os espaços, praças, jardins, locais públicos de lazer e cultura em perfeito estado de funcionamento, incluindo a construção e ampliação destes espaços públicos, construção e manutenção de calçadas, e demais ações necessárias ao embelezamento da cidade. Assim, o Projeto de Lei prevê que, com a extinção da AGD, seus bens, direitos, obrigações, ativos, passivos e servidores serão absorvidos pela nova Secretaria, assegurando uma transição ordenada e juridicamente segura, sem prejuízo às atividades e aos compromissos anteriormente assumidos. Nesse sentido, justifica-se também a revogação integral da Lei nº 1.414, de 8 de janeiro de 2001, que instituiu formalmente a Agência Gurupiense de Desenvolvimento — AGD, estabelecendo sua natureza, estrutura e vinculação administrativa, e da Lei nº 1.443, de eee Página 3 de 4 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DA PREFEITA 20 de julho de 2001, que tratou de sua autonomia administrativa e financeira, além de outras disposições complementares ao seu funcionamento. Considerando que ambas as normas se destinam a regulamentar a existência e o regime jurídico da AGD, sua permanência no ordenamento municipal após a extinção da entidade geraria incompatibilidades normativas e insegurança jurídica. A revogação expressa dessas leis é medida necessária para garantir coerência sistêmica à legislação municipal, consolidando a reorganização institucional proposta com esta iniciativa legislativa. A presente iniciativa se alinha aos princípios da eficiência administrativa e da boa governança pública, racionalizando a estrutura organizacional do Município e direcionando esforços para áreas de grande impacto social. Diante do exposto, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, certos de que a proposta contribuirá para o aprimoramento da Administração Municipal e para o atendimento mais eficaz às demandas da população gurupiense. E assim, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a tramitação do Projeto ocorra em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL URGENTISSIMA, para que o tema seja analisado no menor espaço de tempo possível. Portanto, confiantes na sensibilidade e no compromisso desta Casa Legislativa com o interesse público, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição. Gabinete da Prefeita Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, em 16 de Junho de 2025. Assinado de forma digital por JOSINIANE BRAGA JOSINIANE BRAGA NUNES:28884329191 sos té tsa6as ar00 JOSINIANE BRAGA NUNES PREFEITA MUNICIPAL eee Página 4 de 4 ' PODER EXECUTIVO MUNICIPAL nas RUPI PREFEITURA DE GURUPI Nasa gonte, nossa força. ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIOS Em cumprimento ao que determina os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro: “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. $ 1ºOs atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio”. O presente projeto de Lei que cria a Secretaria Municipal do Bem Estar e Segurança Hídrica e extingue a Agência Gurupiense de Desenvolvimento — AGD, e estabelece outras providências. Não haverá impacto orçamentário na criação dessa Unidade Gestora, pois a nova Unidade Gestora receberá o orçamento disponível da Unidade Gestora extinta, e portanto os saldos já estão previstos no orçamento. Declaramos, por fim, para atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa ora solicitada tem adequação orçamentária e financeira com a LDO, LOA e compatibilidade com o PPA do município. Gurupi — TO, 16 de junho de 2025. SALUSTRIANO LUCAS Assinado de forma digital por * SALUSTRIANO LUCAS MARQUEZ MARQUEZ * LEMES:70737096187 LEMES:70737096187 Dados: 2025.06.17 11:22:58 -0300' SALUSTRIANO LUCAS M. LEMES Secretário de Finanças, Planejamento e Orçamento