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materia nº 521/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 521 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaINDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O ENVIO DE UM PROJETO DE LEI A ESTA CASA LEGISLATIVA QUE AUTORIZE O REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, TAMBÉM CONHECIDO COMO "14° SALÁRIO", DIRETAMENTE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
GURUPI Gabinete da Vereadora Diane da Vitória dos
Bichos — PSB
INDICAÇÃO Nº DJ! /2025
[CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
COORDENADORIA DE PROTOCOLO
PROTOCOLO Nº 11AG
Indica ao Poder Executivo Municipal o envio de um
Projeto de Lei a esta Casa Legislativa que autorize o
repasse do incentivo financeiro adicional, também
conhecido como "14º salário”, diretamente aos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias.
HORA:
Senhor Presidente,
A vereadora que subscreve, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, INDICA ao Poder
Executivo Municipal o envio de um Projeto de Lei que autorize o pagamento do incentivo financeiro
adicional, também conhecido como "14º salário”, previsto no Parágrafo único do Artigo 5º do Decreto
Federal nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994/2014, diretamente aos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, visando estimular os profissionais que
trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica.
USTIFICATIVA
Os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias desempenham papel
fundamental dentro da Equipe de Saúde da Família. Eles realizam as visitas domiciliares, acompanham
a realidade da nossa população e são responsáveis por orientar e desenvolver ações educativas para a
saúde das famílias bom-retirenses. São o elo mais importante entre a população e os demais
profissionais da equipe do ESF e realizam um excelente trabalho neste sentido.
Todos os anos o Ministério da Saúde encaminha incentivo financeiro adicional para que seja
investido no fortalecimento de políticas de saúde da família, e entendo que a melhor aplicação para este
recurso é na remuneração destas profissionais de forma a valorizar e incentivar o excelente trabalho
realizado em nosso Município.
Quadra 06 Rua 03 - Park Filó Moreira, CEP: 77421-062, Gur
(63) 3315-1818 / camara(dgurupi.to.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
Gabinete da Vereadora Diane da Vitória dos
Bichos — PSB
Diante do exposto, sugiro ao Poder Executivo que analise a viabilidade desta proposta e
encaminhe um Projeto de Lei ao Legislativo, a fim de regulamentar da matéria através de Lei Municipal,
de forma a garantir definitivamente o efetivo repasse do incentivo federal.
Segue anexo modelo de lei já implantada em outros municípios.
Gabinete da Vereadora Diane da Vitória dos Bichos, 25 de junho de 2025.
0447
Diane da Vitória dos Bichos
Vereadora
Quadra 06 Rua 03 - Park Filó Moreira, CEP: 77421-062, Gurupi —- TO
(63) 3315-1818 / camara(dgurupi.to.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
GURUPI Gabinete da Vereadora Diane da Vitória dos
Bichos — PSB
MINUTA DE PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar o
incentivo financeiro adicional aos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de
Combate às Endemias - ACE, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de usas atribuições legais,
APROVA o seguinte Projeto de Lei, e a Prefeita Municipal de Gurupi, SANCIONA a presente lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários
de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, a parcela
denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no
Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994 de
17 de junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da
Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias.
$ 1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano, de forma integral, no
mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida e individualizada através de rateio
entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput, todos os profissionais que se
encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas
as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da
coletividade.
$ 1º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do
período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados.
Quadra 06 Rua 03 - Park Filó Moreira, CEP: 77421-062, Gurupi — TO,
(63) 3315-1818 / camara(dgurupi.to.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
GURUPI Gabinete da Vereadora Diane da Vitória dos
Bichos — PSB
I- São origens dos desvios de função: transferência de Unidade /Órgão, transferência interna entre
área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico;
II - Considera-se em afastamento e/ou Licenciados: Todos os afastamentos e licenças, exceto licença
maternidade, licença saúde, auxílio doença e licença-prêmio inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
8 2º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor
do Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.
8 3º O valor repassado com base nesta Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à
remuneração do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, não servindo de
base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 3º O Município não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar
qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei persistirá enquanto
houver o repasse do Governo Federal, específico para esse fim, cessando a obrigação da Municipalidade
em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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