| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O ENVIO DE UM PROJETO DE LEI A ESTA CASA LEGISLATIVA QUE AUTORIZE O REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, TAMBÉM CONHECIDO COMO "14° SALÁRIO", DIRETAMENTE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI GURUPI Gabinete da Vereadora Diane da Vitória dos Bichos — PSB INDICAÇÃO Nº DJ! /2025 [CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI COORDENADORIA DE PROTOCOLO PROTOCOLO Nº 11AG Indica ao Poder Executivo Municipal o envio de um Projeto de Lei a esta Casa Legislativa que autorize o repasse do incentivo financeiro adicional, também conhecido como "14º salário”, diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. HORA: Senhor Presidente, A vereadora que subscreve, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, INDICA ao Poder Executivo Municipal o envio de um Projeto de Lei que autorize o pagamento do incentivo financeiro adicional, também conhecido como "14º salário”, previsto no Parágrafo único do Artigo 5º do Decreto Federal nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994/2014, diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica. USTIFICATIVA Os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias desempenham papel fundamental dentro da Equipe de Saúde da Família. Eles realizam as visitas domiciliares, acompanham a realidade da nossa população e são responsáveis por orientar e desenvolver ações educativas para a saúde das famílias bom-retirenses. São o elo mais importante entre a população e os demais profissionais da equipe do ESF e realizam um excelente trabalho neste sentido. Todos os anos o Ministério da Saúde encaminha incentivo financeiro adicional para que seja investido no fortalecimento de políticas de saúde da família, e entendo que a melhor aplicação para este recurso é na remuneração destas profissionais de forma a valorizar e incentivar o excelente trabalho realizado em nosso Município. Quadra 06 Rua 03 - Park Filó Moreira, CEP: 77421-062, Gur (63) 3315-1818 / camara(dgurupi.to.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI Gabinete da Vereadora Diane da Vitória dos Bichos — PSB Diante do exposto, sugiro ao Poder Executivo que analise a viabilidade desta proposta e encaminhe um Projeto de Lei ao Legislativo, a fim de regulamentar da matéria através de Lei Municipal, de forma a garantir definitivamente o efetivo repasse do incentivo federal. Segue anexo modelo de lei já implantada em outros municípios. Gabinete da Vereadora Diane da Vitória dos Bichos, 25 de junho de 2025. 0447 Diane da Vitória dos Bichos Vereadora Quadra 06 Rua 03 - Park Filó Moreira, CEP: 77421-062, Gurupi —- TO (63) 3315-1818 / camara(dgurupi.to.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI GURUPI Gabinete da Vereadora Diane da Vitória dos Bichos — PSB MINUTA DE PROJETO DE LEI Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar o incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de usas atribuições legais, APROVA o seguinte Projeto de Lei, e a Prefeita Municipal de Gurupi, SANCIONA a presente lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. $ 1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano, de forma integral, no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias. Art. 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade. $ 1º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados. Quadra 06 Rua 03 - Park Filó Moreira, CEP: 77421-062, Gurupi — TO, (63) 3315-1818 / camara(dgurupi.to.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI GURUPI Gabinete da Vereadora Diane da Vitória dos Bichos — PSB I- São origens dos desvios de função: transferência de Unidade /Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico; II - Considera-se em afastamento e/ou Licenciados: Todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, licença saúde, auxílio doença e licença-prêmio inferior a 180 (cento e oitenta) dias. 8 2º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei. 8 3º O valor repassado com base nesta Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 3º O Município não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde. Art. 4º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específico para esse fim, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quadra 06 Rua 03 - Park Filó Moreira, CEP: 77421-062, Gurupi —- TO (63) 3315-1818 / camara(dgurupi.to.leg.br