| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPTU E DA TAXA DE COLETA DE LIXO AOS IMÓVEIS VINCULADOS A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 20379 |
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R$ analdo CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO Lird==": mo Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD PROJETO DE LEINº ) 2! /2025 CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI COORDENADORIA DE PROTOCOLO PROTOCOLO Nº ÁE0O HORA: DATA. 26 JUN 205 113 Dispõe sobre a concessão de isenção do IPTU e da taxa de coleta de lixo aos imóveis vinculados a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais aprova, e a Prefeita Municipal de Gurupi sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como da taxa de coleta de lixo, aos imóveis residenciais pertencentes a pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou a seus responsáveis legais, cônjuges ou tutores. S 1º A concessão do benefício será limitada a um único imóvel por núcleo familiar, desde que este seja utilizado exclusivamente como moradia da pessoa com TEA e seus familiares. S 2º A isenção independe da metragem ou do valor venal do imóvel, desde que observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º Para solicitar a isenção prevista no artigo anterior, o interessado deverá protocolar requerimento junto ao setor competente da Administração Pública Municipal, acompanhado da seguinte documentação: I- Comprovante de propriedade do imóvel ou, em caso de locação, contrato de aluguel em nome do responsável pela pessoa com TEA; IH —- Documento de identidade e CPF do requerente e do beneficiário; HI — Prova do vínculo familiar ou de dependência econômica, nos casos em que o beneficiário não seja o proprietário do imóvel (certidão de nascimento, casamento, ou declaração de imposto de renda); IV — Atestado médico atualizado, emitido por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), contendo: renaldo CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO Lird==: Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD a) Diagnóstico da condição de TEA; b) Estágio clínico atual; c) Código CID correspondente; d) Identificação e assinatura do médico, com número do CRM; V — Comprovante de residência. Art. 3º O benefício concedido terá validade de dois (2) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante reapresentação da documentação exigida. Parágrafo único. A isenção perderá validade caso não seja renovada dentro do prazo estabelecido ou em caso de mudança das condições que deram origem ao benefício. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que for necessário para sua plena aplicação, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Vereador RONALDO LIRA, Gurupi-TO, 25 de junho de 2025. RONALDO LIRA sa pes pena GLORIA:323409 Sonszsamano 74100 N:1253-0300' RONALDO LIRA Vereador - PRD RE enaldo CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO Lird==: - Termo Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD JUSTIFICATIVA O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta o desenvolvimento da comunicação, da socialização e do comportamento. Com sinais geralmente perceptíveis ainda na infância, o TEA acompanha o indivíduo por toda a vida, exigindo acompanhamento contínuo e especializado. Estima-se que o transtorno atinja de 1 a 2% da população mundial, com maior incidência no sexo masculino, e suas causas envolvem fatores genéticos e ambientais. Em Gurupi, observa-se o crescimento do número de famílias que convivem com o diagnóstico do autismo e enfrentam diariamente os desafios impostos por essa condição. Muitas dessas famílias arcam com custos elevados relacionados a terapias multidisciplinares, medicamentos, transporte e adaptação de ambientes, o que compromete significativamente o orçamento familiar. Além disso, é comum que um dos responsáveis precise se dedicar integralmente aos cuidados da pessoa com TEA, reduzindo a capacidade de geração de renda da família. A oferta de serviços especializados no município ainda é insuficiente frente à demanda, o que torna indispensável o fortalecimento de políticas públicas de inclusão e apoio social. A concessão de isenções tributárias representa uma medida concreta de justiça social, aliviando a carga financeira dessas famílias e permitindo melhor acesso aos recursos necessários para o desenvolvimento e bem-estar das pessoas com autismo. Considerando o compromisso do Poder Público Municipal com a inclusão e a dignidade da pessoa humana, é fundamental garantir mecanismos de apoio às famílias gurupienses que enfrentam essa realidade. Dessa forma, rogo pela aprovação desta proposição, por sua relevância social e por representar um avanço na construção de uma sociedade mais inclusiva. Gabinete do Vereador RONALDO LIRA, Gurupi-TO, 25 de junho de 2025. RONALDO LIRA | finado deforma digtaipor GLORIA:32340974 cuonisasemaico 100 as o6as 11641 RONALDO LIRA Vereador - PRD