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materia nº 134/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 134 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPTU E DA TAXA DE COLETA DE LIXO AOS IMÓVEIS VINCULADOS A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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R$ analdo CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO
Lird==": mo Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD
PROJETO DE LEINº ) 2! /2025
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
COORDENADORIA DE PROTOCOLO
PROTOCOLO Nº ÁE0O
HORA:
DATA. 26 JUN 205 113
Dispõe sobre a concessão de isenção do IPTU
e da taxa de coleta de lixo aos imóveis
vinculados a pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais aprova, e a Prefeita Municipal de Gurupi sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica assegurada a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), bem como da taxa de coleta de lixo, aos imóveis residenciais
pertencentes a pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), ou a seus responsáveis legais, cônjuges ou tutores.
S 1º A concessão do benefício será limitada a um único imóvel por núcleo
familiar, desde que este seja utilizado exclusivamente como moradia da pessoa
com TEA e seus familiares.
S 2º A isenção independe da metragem ou do valor venal do imóvel, desde que
observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Para solicitar a isenção prevista no artigo anterior, o interessado deverá
protocolar requerimento junto ao setor competente da Administração Pública
Municipal, acompanhado da seguinte documentação:
I- Comprovante de propriedade do imóvel ou, em caso de locação, contrato de
aluguel em nome do responsável pela pessoa com TEA;
IH —- Documento de identidade e CPF do requerente e do beneficiário;
HI — Prova do vínculo familiar ou de dependência econômica, nos casos em que
o beneficiário não seja o proprietário do imóvel (certidão de nascimento,
casamento, ou declaração de imposto de renda);
IV — Atestado médico atualizado, emitido por profissional devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), contendo:
renaldo CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO
Lird==: Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD
a) Diagnóstico da condição de TEA;
b) Estágio clínico atual;
c) Código CID correspondente;
d) Identificação e assinatura do médico, com número do CRM;
V — Comprovante de residência.
Art. 3º O benefício concedido terá validade de dois (2) anos, podendo ser
renovado por iguais períodos, mediante reapresentação da documentação
exigida.
Parágrafo único. A isenção perderá validade caso não seja renovada dentro do
prazo estabelecido ou em caso de mudança das condições que deram origem ao
benefício.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que for necessário
para sua plena aplicação, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Vereador RONALDO LIRA, Gurupi-TO, 25 de junho de 2025.
RONALDO LIRA sa pes pena
GLORIA:323409 Sonszsamano
74100 N:1253-0300'
RONALDO LIRA
Vereador - PRD
RE enaldo CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO
Lird==: -
Termo Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta
o desenvolvimento da comunicação, da socialização e do comportamento. Com
sinais geralmente perceptíveis ainda na infância, o TEA acompanha o indivíduo
por toda a vida, exigindo acompanhamento contínuo e especializado. Estima-se
que o transtorno atinja de 1 a 2% da população mundial, com maior incidência
no sexo masculino, e suas causas envolvem fatores genéticos e ambientais.
Em Gurupi, observa-se o crescimento do número de famílias que convivem com
o diagnóstico do autismo e enfrentam diariamente os desafios impostos por
essa condição. Muitas dessas famílias arcam com custos elevados relacionados a
terapias multidisciplinares, medicamentos, transporte e adaptação de
ambientes, o que compromete significativamente o orçamento familiar. Além
disso, é comum que um dos responsáveis precise se dedicar integralmente aos
cuidados da pessoa com TEA, reduzindo a capacidade de geração de renda da
família.
A oferta de serviços especializados no município ainda é insuficiente frente à
demanda, o que torna indispensável o fortalecimento de políticas públicas de
inclusão e apoio social. A concessão de isenções tributárias representa uma
medida concreta de justiça social, aliviando a carga financeira dessas famílias e
permitindo melhor acesso aos recursos necessários para o desenvolvimento e
bem-estar das pessoas com autismo.
Considerando o compromisso do Poder Público Municipal com a inclusão e a
dignidade da pessoa humana, é fundamental garantir mecanismos de apoio às
famílias gurupienses que enfrentam essa realidade. Dessa forma, rogo pela
aprovação desta proposição, por sua relevância social e por representar um
avanço na construção de uma sociedade mais inclusiva.
Gabinete do Vereador RONALDO LIRA, Gurupi-TO, 25 de junho de 2025.
RONALDO LIRA | finado deforma digtaipor
GLORIA:32340974 cuonisasemaico
100 as o6as 11641
RONALDO LIRA
Vereador - PRD

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