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norma nº 1199/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1199 / 1997
Date 1997-09-11
EmentaREGULAMENTA OS ARTIGOS 10, II E 32 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Gurupi
Gabinete do Presidente Raimundo Moreira
LEI N° 1.199, de 11 de setembro de 1997
Regulamenta os artigos 10, II e 32 da Lei
Orgânica Municipal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins,
faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a Medida Provisória n" 16/97, de 12
de agosto de 1997, convertendo-a na Lei n" 1.199.
Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta poderão
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta lei.
§ [0 _ SUPRIMIDO.
§ 2° - As contratações somente poderão ser feitas com observância
da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito
Municipal.
§ 3° - As contratações serão feitas por tempo determinado, de até
seis meses, e improrrogável.,
- Considera-se necessidade temporária; de .',excepcional
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I - SUPRIMIDO;
II - assistência a situações de calamidade pública;
III - combate a surtos endêmicos;
IV - SUPRIMIDO;
V - admissão de médico e paramédicos, exclusivamente para os
casos dos incisos II e 1lI, deste artigo,
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Av. GolAs nO 1482 Ed. Benjamin Rodrtll"e. - Telefax- (063)712-2100 - cep - 77410-010 - Gurupi-TO
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Gurupi
Gabinete do Presidente Raimundo Moreira
Art. 3
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- A rernuneração do pessoal contratado nos termos desta lei
terá como indicador a praticada no mercado de trabalho, observadas as especializações
profissionais, a natureza, a duração e o local de trabalho.
Art. 4° - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de
servidores ou empregados públicos.
Art. 5° - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título .precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo nas
hipóteses previstas no inciso II do artigo 2°, mediante prévia autorização da autoridade
comp~tente. r , , t .
Parágrafo muco - A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato, nos casos dos incisos I e 11,ou na declaração de sua
insubsistência, no caso do inciso lll, sem prejuízo da responsabilidade administrativa
das autoridades envolvidas na transgressão .
• Art. 6° - As .infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
nos termos desta lei serão comunicadas à Procuradoria Geral do Município que as
apurará mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurando-se ao
acusado ampla defesa.
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Art. 7° - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á,
sem direito a indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
§ 10 - A extinção do contrato, nos casos do mciso lI, será
comunicada coni antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Gurupi
Gabinete do Presidente Raimundo Moreira
§ 2° - A extinção do contrato decorrente de converuencia
administrativa importará no pagamento de indenização ao contrato, correspondente à
metade do que lhe caberia pelo restante do contrato.
§ 3° - Não se aplica as regras do § anterior, quando a extinção
contratual ocorrer nas hipóteses do artigo 6°, desta Lei.
Art. 8° - SUPRIMIDO.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta da verba "serviços de terceiros", existente no orçamento do Poder Executivo.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara. Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aos 11 dias do mês de setembro de 1997.
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