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norma nº 867/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 867 / 1990
Date 1990-06-15
EmentaCria os Centros de Ensino Integrados e Profissionalizantes - CEIP, na zona rural e dá outras providências. (compilada).
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LEI Nº 867, DE 15 DE JUNHO DE 1990. 
Cria os Centros de Ensino Integrados e 
Profissionalizantes - CEIP, na zona rural e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO ENSINO INTEGRAL E PROFISSIONALIZANTE NA ZONA RURAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O ensino rural integrado e profissionalizante, visa proporcionar ao homem 
do campo, o gozo de todos os direitos, garantias e vantagens que são assegurados aos demais 
habitantes do município. 
Art. 2º - O ensino ministrado através dos Centros Integrados de Ensino, tem como 
fatores determinantes e condicionantes, entre outros:
I - a fixação do homem ao campo com a segurança de sua dignidade;
II - a extinção de refluxo do êxodo rural;
III - O bem-estar geral dos habitantes da zona rural, de modo a avaliar-lhes os 
anseios de vida nas zonas urbanas do município ou de outras cidades.
CAPÍTULO II
DA CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS
Art. 3º - A construção dos centros criados por esta Lei obedecerá projetos que 
encerre alas de alojamento e refeitório para alunos carentes, áreas de esporte, lazer e 
recreação, postos de saúde médico-odontológico e farmácia. 
Art. 4º - As instalações obedecerão às normas técnicas de Saneamento Básico de 
higiene e saúde, baixadas no âmbito federal, estadual e no Regimento Interno dos Centros, 
baixada pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 5º - O funcionamento dos Centros obedecerá rigorosamente às normas e 
disciplinas constantes em Regimento Interno. 
CAPÍTULO III
Art. 6º - As primeiras escolas a serem unificadas em Centro de Ensino Integral e 
Profissionalizante são as situadas na região do Trevo do Tocantins, num raio de 20 (vinte) 
quilômetros constante das seguintes Escolas Rurais Isoladas: 
I - Escola Rural Mem de Sá; 
II - Escola Rural Castro Alves;
III - Escola Rural Cabralha; 
IV - Escola Rural São Francisco. 
§1º O Centro de Ensino Integrado Profissionalizante criado nos termos deste artigo, 
denominar-se-á CENTRO DE ENSINO INTEGRADO RURAL - CEIR. 
§1º O Centro de Ensino Integrado Profissionalizante, criado nos termos deste artigo, 
denominar-se-á “CENTRO DE ENSINO INTEGRADO RURAL JOÃO TIAGO DA 
COSTA”. (Alterado pela Lei Ordinária n.º 1009, de 25 de maio de 1993).
§2º Fica o Chefe do Poder do Poder Executivo autorizado a promover estudos e 
pesquisas no sentido de verificar a viabilidade de unificação de todas as escolas rurais 
isoladas do município em centro, nos moldes desta Lei. 
§3º Verificada a viabilidade de unificação das escolas rurais de uma mesma região 
em Centro Integrado, conforme dispõe a Lei, o Chefe do Poder Executivo terá o prazo de 01 
(um) ano para construir, instalar e fazer funcionar o respectivo centro em toda sua plenitude. 
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º - O chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta 
Lei, baixará Decreto dispondo sobre a estrutura organizacional básica dos Centros de Ensino 
Integrado e Profissionalizante – CEIP e disciplinando o seu funcionamento. 
Parágrafo Único - A Secretaria de Educação, Cultura e Lazer promover as medidas 
necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei, tais como a elaboração de currículos e seleção 
das máquinas, laboratórios e equipamentos destinados ao ensino profissionalizante. 
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde, inspecionará as instalações destinadas ao 
posto de saúde médico odontológico e a farmácia do centro, e autorizará seus funcionamentos 
e acompanhará as condições higiênicas. 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º - Fica criado o Serviço Municipal de Aprendizagem Rural – SEMAR, nos 
moldes dos serviços prestados pelo SENAC e pelo SENAI, no âmbito federal. 
Art. 10º - É criada uma comissão composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) 
indicados pelo Poder Executivo, 02 (dois) pelo Poder Legislativo e 01 (um) pela comunidade, 
todos escolhidos dentre cidadãos maiores de idade, de reconhecida conduta ética e moral, e, 
elevados conhecimentos de educacionais, sociais e jurídicos, pra promover os estudos de 
implantação dos SEMAR e dos CENTROS DE ENSINO INTEGRADO E 
PROFISSIONALIZANTE – CEIP. 
Parágrafo Único - No desenvolvimento de suas obrigações, a comissão articular-se-á 
com os governos da União e do Estado e com instituições públicas, privadas que desejam 
colaborar com o Município e promoverá estudos, debates e avaliações sobre a sua evolução 
política, social, econômica, educacional e cultural. 
Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto, no 
concorrente exercício, créditos especiais, até o limite de CR$ 900.000,00 (Novecentos mil 
cruzeiros) destinados à implantação dos Centros de Ensino Integrado e Profissionalizante –
CEIP e do Serviço Municipal de aprendizagem Rural – SEMAR e a destinar nos orçamentos 
anuais dos próximos exercícios, as dotações necessárias ao término de suas implantações e as 
suas manutenções. 
Parágrafo Único - Os recursos destinados à cobertura dos créditos especiais abertos 
no corrente exercício serão obtidos com excesso de arrecadação do FPM e com anulação de 
dotações mão utilizáveis constantes do orçamento deste exercício. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês 
de junho de 1990. 
JOÃO LISBOA DA CRUZ
Prefeito Municipal

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