| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1595 / 2004 |
| Date | 2004-09-02 |
| Ementa | Fixa subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo para a Legislatura 2005 a 2008, e dá outras providências. (subsídios dos vereadores). |
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• 'm&w&r - ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPÍ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.595, DE 02 DE SETEMBRO DE 2004. "Fixa subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo para a Legislatura 2.005 a 2.008 e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPÍ, ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O subsídio mensal de cada Vereador à Câmara Municipal de Gurupi, a vigorar na Legislatura 2.005/2008, a partir de 1° de janeiro de 2.005, será de R$ 3.816,00 (Três mil, oitocentos e dezesseis reais), com a seguinte composição: I-partefíxa:*R$ 2.aOO,ÔCÍ f II - parte variável: R$ l .000,00 III - subsídio adicional da atividade parlamentar: R$ 816,00. § 1° As parcelas correspondentes aos Subsídios Variável e Subsídio Adicional da Atividade Parlamentar são passíveis de desconto, proporcionalmente às ausências às sessões ordinárias realizadas em cada mês, ressalvadas as hipóteses regimentais justificadoras da ausência, devidamente comprovada. § 2° Não prejudicarão o pagamento integral das parcelas anteriormente referidas, aos Vereadores presentes à sessão, a não-realização da sessão por falta de quorum e(ou) pela inexistência de matéria a ser votada e o recesso parlamentar. § 3° O comparecimento efetivo do Vereador à sessão, será aferido, para efeito desta Lei, pelo seu comparecimento, adicionado da participação nas votações. Art. 2° O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Gurupi, para o período acima discriminado, será de R$ 5.724,00 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais). - Art. 3° Fica assegurado o pagamento de parcela indenizatória aos Vereadores que efetivamente compareceram às sessões extraordinárias, cujo valor deverá observar o limite inlposí^eio^íígo 57 da Constituição Federal. ._-.:- _" ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO Art. 4° A revisão geral anual dos subsídios fixados nesta Lei observará estritamente o estabelecido no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo ser consubstanciada exclusivamente em lei específica, sem prejuízo da observância da realidade financeira do Município. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Lei n° 1.398 e alteração subsequente. Gabinete do Prefeito MunicipaLde GurupiXaos 02 dias do mês de Setembro de 2004. JQ&O LI£B0Â DA CRUZ Prefeito Municipal