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norma nº 1595/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1595 / 2004
Date 2004-09-02
EmentaFixa subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo para a Legislatura 2005 a 2008, e dá outras providências. (subsídios dos vereadores).
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.595, DE 02 DE SETEMBRO DE 2004.
"Fixa subsídios dos Agentes Políticos do
Poder Legislativo para a Legislatura
2.005 a 2.008 e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPÍ, ESTADO DO
TOCANTINS,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O subsídio mensal de cada Vereador à Câmara
Municipal de Gurupi, a vigorar na Legislatura 2.005/2008, a partir de 1° de janeiro
de 2.005, será de R$ 3.816,00 (Três mil, oitocentos e dezesseis reais), com a
seguinte composição:
I-partefíxa:*R$ 2.aOO,ÔCÍ f
II - parte variável: R$ l .000,00
III - subsídio adicional da atividade parlamentar: R$ 816,00.
§ 1° As parcelas correspondentes aos Subsídios Variável e
Subsídio Adicional da Atividade Parlamentar são passíveis de desconto,
proporcionalmente às ausências às sessões ordinárias realizadas em cada mês,
ressalvadas as hipóteses regimentais justificadoras da ausência, devidamente
comprovada.
§ 2° Não prejudicarão o pagamento integral das parcelas
anteriormente referidas, aos Vereadores presentes à sessão, a não-realização da
sessão por falta de quorum e(ou) pela inexistência de matéria a ser votada e o
recesso parlamentar.
§ 3° O comparecimento efetivo do Vereador à sessão, será
aferido, para efeito desta Lei, pelo seu comparecimento, adicionado da participação
nas votações.
Art. 2° O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal
de Gurupi, para o período acima discriminado, será de R$ 5.724,00 (cinco mil,
setecentos e vinte e quatro reais).
-
Art. 3° Fica assegurado o pagamento de parcela indenizatória
aos Vereadores que efetivamente compareceram às sessões extraordinárias, cujo
valor deverá observar o limite inlposí^eio^íígo 57 da Constituição Federal.
._-.:- _"
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4° A revisão geral anual dos subsídios fixados nesta Lei
observará estritamente o estabelecido no artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, devendo ser consubstanciada exclusivamente em lei específica, sem
prejuízo da observância da realidade financeira do Município.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições contrárias, em especial a
Lei n° 1.398 e alteração subsequente.
Gabinete do Prefeito MunicipaLde GurupiXaos 02 dias do mês
de Setembro de 2004.
JQ&O LI£B0Â DA CRUZ
Prefeito Municipal

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