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norma nº 575/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 575 / 1984
Date 1984-03-16
EmentaDispõe sobre bens patrimoniais, alienação, permissão de uso e doação de bens imóveis do Município, e dá outras providências.
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FL. 02
J:
Estado de Goiás
PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
LEI Nº 575, DE 16 DE MARÇO DE 1.984,
Dispõe sôbre bens patrimonias, alie
nação, permissão de uso e doação de
bens imóveis do Município e da ou -
tras providencias.
A Câmara Municipal de Gurupi, Estado de Goiás, no uso de suas !
atribuições legais decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DOS BENS PATRIMONIAS
Art. 1º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e
. 2 . . . ss L
imóveis, direitos e açoes que a qualquer titulo lhes pertençam, nos ter-
mos da Lei Organica dos Municípios.
Art. 2º. Cabe, ao Prefeito Municipal, a administração dos tens"
Municipais, respeitada à competência da Câmara Municipal quanto àqueles
" empregados nos serviços desta.
CAPÍTULO II
DOS BENS IMÓVEIS
Art. 39. & Esta Lei trata, exclusivamente, dos bens imóveis de !
“o domínio do Município, caracterizado pelo solo com sua superfície e adja-
cências naturais, na forma definida pelo Código Civil Brasileiro e insti
tui o modo de &lienação, a forma de permissão de uso e o procedimento re
lacionado ao instituto de doação.
Art. 4º - Todos os bens imóveis do Município deverao ser cadas-
trados, com a respectiva identificaçao, de forma a permitir o permanente
controle das responsabilidades por sua guarda, uso, conservaçao e resti-
tuição.
Art. 5º - À alienação de bens imóveis do Município, à critério!
do Poder Executivo, devera ser preferida a formila de permissao de uso.
CAPÍTZULO III
DO MODO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
Art. 6º — A aquisição de imóveis disponíveis do Município por
DAMA
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Rua 14 de Novembro, s/n. Fone: 851-1340 — Caixa Postal 33 — Gurupi — Go.
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Estado de Goiás
PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
parte de terceiros, será a título oneroso e deverá ser feita das seguin
tes formas:
. I - Por compra, pago o justo valor do imóvel após prévia ava-
liaçao; ,
II - Mediante permuta de imóveis semelhantes e de valores igua
is.
$ UNICO - À permuta de que trata | o Inciso ,H deste Artigo se-
rá, obrigatoriamente, precedida da avaliação dos imóveis a serem permu-
tados.
Art. 7º — Às áreas resultantes de modificações de traçados de
vias públicas, caso nao sejam aproveitáveis para edificações de prédios
” públicos serao alienados, também, após prévia avaliação.
Art. 8º - Para todos os casos referidos neste Capítulo, deve-
rá ser observado às disposições pertinente à matéria, contidas na Lei '!
Federal nº 6.766, de 19 de Dezembro de 1.979 que dispõe sobre o parcela
mento do solo urbanos, +
CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 9º - À fórmula permissão de uso, observados os preceitos
constitucionais, só será permitida nos seguintes casos:
I - À concessionário de serviços públicos para execução de o-
bras ou serviços do interesse da comunidade;
II - À entidade de caráter de assistencial de reconhecida uti-
lidade públicas
. :
Art. 10 - À permissão de uso será feita a título precário, '
por ato do Prefeito Municipal, apos haver o permissionario, expressamen
te, se obrigado:
I - Manter em perfeito estado de conservação o imóvel objeto!
da permissão de uso;
II - Restituir o imóvel, quando exigião, observados às cléusu-
las contratuais.
CAPÍTULO V
DA DOAÇÃO
Mc.
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PREFEITURA -MUNICIPAL DE GURUPI '
Art. 11 — ho Município, observados os preceitos contidos na Lei
Orgânica dos Municípios, é vedado doar tens imóveis do seu patrimônio, '
ou constituir sobre eles qualquer ônus real, salvo os casos referidos no
art. 12 desta Lei,
, | Art. 22 - À doação de bens imóveis do patrimônio do Município ,
so sera permitida :
I - À entidades assistenciais de reconhecida utilidade pública;
II - Em casos de relevantes interesse público.
1) Art. 13 - Considera-se como casos de relevantes interesse públi
co, e que é exigido para as necessidades ou utilidades | comuns ou coleti-
vas e que podem proporcionar o aumento de emprego de mão de obra útil, t
ampliar a arrecadação dos tributos devidos ao Município e outros fatores
de ordem sócio-economico-cultural, tendentes a acelerar o progresso e a
evolução da comunidade e do Município.
GAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Para alienação dos vens imóveis disponíveis, observa-
ão o disposto no Art. 8º desta Lei e as Legislações Federal e Estadual !
pertinentes à matéria, fica o Município dividido em quatro (4) zonas dis
tintas e fixades os valores de vendas por metro quadrado, dentro de cada
zona, da forma que segue :
0 I - 18 ZONA - 1,0% sobre a UVFG por metro quadrado;
II - 28 ZONA - 0,8% sobre a UVFG por metro quadrado;
III - 38 ZONA - 0,6% sobre a UVFG por metro quadrado;
IV - 48 ZONA - 0,3% sobre a UVFG por metro quadrado.
$ 1º - As zonas de que trata este Artigo serão definidas pelo '
Poder Executivo, tomando por base às obras públicas realizadas em. cada 1
setor, os recursos naturais de cada região, a evolução sócio-econômico -
cultural de cada área e outros fatores que justifiquem a valorização de
. 4 . . Ed
cada imovel situados dentro das respectivas areas.
Art. 15 - Aplica-se as disposições do artigo anterior e seus pa
rágrafos aos Distritos e Sub-Distrito:. do Município.
CAPÍTULO VII
Mes
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Fica O Prefeito Municipal autorizado a alienar os bens
imóveis disponíveis do patrimônio do Município e a conceder permissão de
uso, quando necessário, respeitados os termos desta Lei e da Lei Organi-
ca dos Municípios.
S& UNICO - As disposições deste artigo | não se aplica aos lotes e'
terrenos adquiridos de terceiros com destinação e finalidades especifi -
cas, que só poderão ser alienados com expressa autorização do Poder Le -
gislativo.
“e Art. 17 - A doação de bens imóveis disponíveis do dominio do Mu-
nicípio no art. 12 desta Lei, dependera de autorização da Câmara Munici-
pal. .
Art. 18 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
' Art. 20 - Revogam-se à Lei nº 287, de 16 de Março de 1973 e as
. . Me fas
demais disposiçoes em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado de Goiás, aos
29 dias do Mes de Março de 1984.
e»
- Prefeito Municipal -
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ON DE CEI TETaR MAIA
- Sec. da Admin. Geral -
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Rua 14 de Novembro, s/n. Fone: 851-1340 — Caixa Postal 33 — Gurupi — Go.

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