| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 575 / 1984 |
| Date | 1984-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre bens patrimoniais, alienação, permissão de uso e doação de bens imóveis do Município, e dá outras providências. |
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“ a FL. 02 J: Estado de Goiás PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI LEI Nº 575, DE 16 DE MARÇO DE 1.984, Dispõe sôbre bens patrimonias, alie nação, permissão de uso e doação de bens imóveis do Município e da ou - tras providencias. A Câmara Municipal de Gurupi, Estado de Goiás, no uso de suas ! atribuições legais decreta e eu sanciono a seguinte Lei : CAPÍTULO I DOS BENS PATRIMONIAS Art. 1º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e . 2 . . . ss L imóveis, direitos e açoes que a qualquer titulo lhes pertençam, nos ter- mos da Lei Organica dos Municípios. Art. 2º. Cabe, ao Prefeito Municipal, a administração dos tens" Municipais, respeitada à competência da Câmara Municipal quanto àqueles " empregados nos serviços desta. CAPÍTULO II DOS BENS IMÓVEIS Art. 39. & Esta Lei trata, exclusivamente, dos bens imóveis de ! “o domínio do Município, caracterizado pelo solo com sua superfície e adja- cências naturais, na forma definida pelo Código Civil Brasileiro e insti tui o modo de &lienação, a forma de permissão de uso e o procedimento re lacionado ao instituto de doação. Art. 4º - Todos os bens imóveis do Município deverao ser cadas- trados, com a respectiva identificaçao, de forma a permitir o permanente controle das responsabilidades por sua guarda, uso, conservaçao e resti- tuição. Art. 5º - À alienação de bens imóveis do Município, à critério! do Poder Executivo, devera ser preferida a formila de permissao de uso. CAPÍTZULO III DO MODO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL Art. 6º — A aquisição de imóveis disponíveis do Município por DAMA AG NG SONG GANG RÃO SONGS GG GS NCIA O AGA A VAGO (GANG SAC SR CNT SG GANG AG NASCE AGA AG A NCGA( GS AGA AGA AGA AAA Ns ANS AG NA NONE NGS NO NON NG NG NO GA Rua 14 de Novembro, s/n. Fone: 851-1340 — Caixa Postal 33 — Gurupi — Go. FL. 02 Estado de Goiás PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI parte de terceiros, será a título oneroso e deverá ser feita das seguin tes formas: . I - Por compra, pago o justo valor do imóvel após prévia ava- liaçao; , II - Mediante permuta de imóveis semelhantes e de valores igua is. $ UNICO - À permuta de que trata | o Inciso ,H deste Artigo se- rá, obrigatoriamente, precedida da avaliação dos imóveis a serem permu- tados. Art. 7º — Às áreas resultantes de modificações de traçados de vias públicas, caso nao sejam aproveitáveis para edificações de prédios ” públicos serao alienados, também, após prévia avaliação. Art. 8º - Para todos os casos referidos neste Capítulo, deve- rá ser observado às disposições pertinente à matéria, contidas na Lei '! Federal nº 6.766, de 19 de Dezembro de 1.979 que dispõe sobre o parcela mento do solo urbanos, + CAPÍTULO IV DA PERMISSÃO DE USO Art. 9º - À fórmula permissão de uso, observados os preceitos constitucionais, só será permitida nos seguintes casos: I - À concessionário de serviços públicos para execução de o- bras ou serviços do interesse da comunidade; II - À entidade de caráter de assistencial de reconhecida uti- lidade públicas . : Art. 10 - À permissão de uso será feita a título precário, ' por ato do Prefeito Municipal, apos haver o permissionario, expressamen te, se obrigado: I - Manter em perfeito estado de conservação o imóvel objeto! da permissão de uso; II - Restituir o imóvel, quando exigião, observados às cléusu- las contratuais. CAPÍTULO V DA DOAÇÃO Mc. EE NG No NG ON NG GN NG NNE NG No GN NÓGNO GUS NS SG NG So NG A Rua 14 de Novembro, s/n. Fone: 851-1340 -— Caixa Postal 38 — Gurupi — Go. FL. 03 Estado de Goiás PREFEITURA -MUNICIPAL DE GURUPI ' Art. 11 — ho Município, observados os preceitos contidos na Lei Orgânica dos Municípios, é vedado doar tens imóveis do seu patrimônio, ' ou constituir sobre eles qualquer ônus real, salvo os casos referidos no art. 12 desta Lei, , | Art. 22 - À doação de bens imóveis do patrimônio do Município , so sera permitida : I - À entidades assistenciais de reconhecida utilidade pública; II - Em casos de relevantes interesse público. 1) Art. 13 - Considera-se como casos de relevantes interesse públi co, e que é exigido para as necessidades ou utilidades | comuns ou coleti- vas e que podem proporcionar o aumento de emprego de mão de obra útil, t ampliar a arrecadação dos tributos devidos ao Município e outros fatores de ordem sócio-economico-cultural, tendentes a acelerar o progresso e a evolução da comunidade e do Município. GAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 - Para alienação dos vens imóveis disponíveis, observa- ão o disposto no Art. 8º desta Lei e as Legislações Federal e Estadual ! pertinentes à matéria, fica o Município dividido em quatro (4) zonas dis tintas e fixades os valores de vendas por metro quadrado, dentro de cada zona, da forma que segue : 0 I - 18 ZONA - 1,0% sobre a UVFG por metro quadrado; II - 28 ZONA - 0,8% sobre a UVFG por metro quadrado; III - 38 ZONA - 0,6% sobre a UVFG por metro quadrado; IV - 48 ZONA - 0,3% sobre a UVFG por metro quadrado. $ 1º - As zonas de que trata este Artigo serão definidas pelo ' Poder Executivo, tomando por base às obras públicas realizadas em. cada 1 setor, os recursos naturais de cada região, a evolução sócio-econômico - cultural de cada área e outros fatores que justifiquem a valorização de . 4 . . Ed cada imovel situados dentro das respectivas areas. Art. 15 - Aplica-se as disposições do artigo anterior e seus pa rágrafos aos Distritos e Sub-Distrito:. do Município. CAPÍTULO VII Mes Rua: 14 de Novembro, s/n. Fóne: 851-1340 — Caixa Postal 38 — Gurupi — Go. FL. 04 Estado de Goiás PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - Fica O Prefeito Municipal autorizado a alienar os bens imóveis disponíveis do patrimônio do Município e a conceder permissão de uso, quando necessário, respeitados os termos desta Lei e da Lei Organi- ca dos Municípios. S& UNICO - As disposições deste artigo | não se aplica aos lotes e' terrenos adquiridos de terceiros com destinação e finalidades especifi - cas, que só poderão ser alienados com expressa autorização do Poder Le - gislativo. “e Art. 17 - A doação de bens imóveis disponíveis do dominio do Mu- nicípio no art. 12 desta Lei, dependera de autorização da Câmara Munici- pal. . Art. 18 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ' Art. 20 - Revogam-se à Lei nº 287, de 16 de Março de 1973 e as . . Me fas demais disposiçoes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado de Goiás, aos 29 dias do Mes de Março de 1984. e» - Prefeito Municipal - a) AG cctalesiars - ON DE CEI TETaR MAIA - Sec. da Admin. Geral - ÉS NG NEN NG NPR AG NG GR ANGRA GA SGAN A oe alada Sano RG Nao Rua 14 de Novembro, s/n. Fone: 851-1340 — Caixa Postal 33 — Gurupi — Go.