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norma nº 1541/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1541 / 2003
Date 2003-09-15
Ementa"CRIA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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I
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPl
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.541 , DE 15 DE SETEMBRO DE 2003.
"Cria os Cargos de Provimento em
Comissão no âmbito da Fundação
Educacional de Gurupi - FEG e dá
outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do
Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado
do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I° Para atender as necessidades e atividades fins da
Fundação Educacional de Gurupi - FEG, para o bom desenvolvimento dos serviços
públicos no atendimento à população, cria na estrutura organizacional da
Fundação Educacional de Gurupi - FEG, os cargos de assessoramento de
provimento em comissão.
Art. 2° Os cargos referidos no caput do artigo anterior,
visam a atender diretamente as atividades fins da Fundação Educacional de Gurupi
- FEG na deficiência do quadro efetivo e na demanda dos serviços públicos
finalísticos, e, supridos por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 3° São criados os Cargos de Assessoramento
Técnico, de provimento em comissão, integrantes do regime geral de previdência,
conforme a identificada necessidade.
Art. 4° Os Cargos em Comissão Assessoramento Técnico
visam o atendimento das atividades auxiliares da FEG, do expediente, de
programas, projetos.e serviços diretos e indiretos, exigindo para o seu exercício,
escolaridade, especificidade para a atividade, capacitação.
Art. 5° Os Cargos comissionados tratados por esta Lei
serão nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal,
referendado pelo Presidente da Fundação Educacional de Gurupi - FEG, e os
requisitos para a posse são os estabelecidos na Lei n° 1.299/99, conforme a função
a ser exercida e ao que especifica a legislação.
Art. 6° Os Cargos em Comissão abrangidos por esta Lei
são divididos em níveis , de conformidade à eCfrpeCia. adt dos serviços a serem
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MUNICÍPIO DE GURUPl
GABINETE DO PREFEITO
prestados, a qualificação exigida para a função e a isonomia com os cargos
correlatos de provimento efetivo.
Art. 7° Os cargos terão seus vencimentos em subsídios,
constituídos dos valores fixos da Tabela I, integrante desta Lei.
Art. 8° O Presidente da FEG apresentará relatório
circunstanciado das necessidades de pessoal, contendo demonstrativo de aumento
da demanda coletiva ou da deficiência dos atuais serviços prestados, ou, de novos
empreendimentos, assim como, o impacto financeiro em sua despesa de pessoal e
os beneficios pretendidos, encaminhando ao Chefe do Executivo Municipal que
deliberando, fixará o quantitativo necessário, nomeará e regulamentará por ato
próprio.
Art. 9° Satisfeitas as necessidades emergenciais, o objeto
proposto, ou, da conveniência administrativa, econômica e financeira da FEG,
serão exonerados ad nutum os ocupantes dos cargos nas funções designadas, não
gerando vacância nas funções.
Art. 10 Para atender as necessidades do momento,
regularizando a situação funcional existente, serão nomeados os quantitativos
especificados no Anexo II da presente lei, e, em situações posteriores no
atendimento ao que especifica os termos do art. 9° da presente lei.
Art. li Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a I° de julho de 2003.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aos 15 dias do mês de setembr 003.
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GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.541 , DE 15 DE SETEMBRO DE 2003.
ANEXO I
Cargos em Comissão Assessoramento Técnico - CAT
NIVEIS SUBSIDIO
NIVEL I 800,00
NIVEL 11 1.200,00
NIVEL m 1.560,00
NI 1.800,00
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MUNICípIO DE GURUPl
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.541 ,DE 15 DE SETEMBRO DE 2003.
ANExon
CARGO NIVEL SUBSIDIO ATIVIDADE QUANT.
CAT III 1.560,00 Secretário Geral da FEG 01
CAT III 1.560,00 Assessor Técnico 02
Jurídico
CAT III 1.560,00 Assistente Administrativo 01
CAT III 1.560,00 Assessor Financeiro 01
CAT III 1.560,00 Analista de Sistemas 01
CAT III 1.560,00 Assessor de Inovação 01
Tecnológico
CAT II 1.200,00 Assessor Técnico de 02
Edição Gráfica
CAT II 1.200,00 Assessor Técnico de 02
Áudio e Vídeo
CAT III 1.560,00 Assessor de OI
Planejamento
CAT III 1.560,00 Assessor Técnico OI
Acadêmico
CAT II 1.200,00 Assessor de Cultura 02
CAT I 800,00 Assessor Técnico de 06
Música
CAT I 800,00 Assessor Técnico de 01
Teatro
CAT I 800,00 Assessor Técnico de OI
Dança
CAT I 800,00 I~ssessor Técnico de OI
Artes
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