| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1542 / 2003 |
| Date | 2003-09-15 |
| Ementa | "AUTORIZA O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG, A PROCEDER A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA OS SERVIÇOS DO MAGISTÉRIO SUPERIOR E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS AUXILIARES, PELO REGIME DE CONTRATO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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/ ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GUR UPI GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.542 , DE 15 DE SETEMBRO DE 2003. "Autoriza o Presidente da Fundação Educacional de Gurupi - FEG a proceder a contratação de profissionais para os serviços do magistério superior e atividades administrativas auxiliares, pelo regime de contrato especial e dá outras providências". o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I° Fica autorizado o Chefe do poder Executivo Municipal, referendado pelo Presidente da Fundação Educação Educacional de Gurupi - FEG, por ato próprio, a proceder, temporariamente, a contratação de professores e servidores de apoio administrativo, sob o regime especial, por um período de OI (um) ano, improrrogável, para atender as necessidades essenciais da Administração Pública Municipal Indireta. Art. 2° As contratações serão realizadas de acordo com a necessidade dos Cursos Superiores oferecidos pela Instituição, observados os cargos constantes do Anexo I da Lei n." 1.298/99, Anexo I da Lei n° 1.299/99, e os respectivos quantitativos abaixo identificados: CARGO QUANTIDADE Professor Auxiliar I 30 Professor Assistente I '.' 120 Professor Adjunto I 60 Professor Titular I 15 Artífice I 06 Auxiliar Administrativo I 20 Assistente Administrativo I 100 Biblioteconomista ~/J' , 02 crr " " .. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - as contratações dos profissionais do quadro acima mencionados, deverão ser observados os mesmos critérios de qualificação, estabelecidos para os servidores do quadro efetivo da FEG, constantes da Lei n.? 1.298/99 e Lei n" 1.299/99, respectivamente. Art. 3° Os valores dos vencimentos dos profissionais contratados em regime especial, serão os estabelecidos para os servidores do quadro efetivo da FEG. Art. 4° A Fundação Educacional de Gurupi - FEG procederá as contratações, verificando o impacto e sua disponibilidade financeira, observando os limites constitucionais da despesa com pessoal civil. Art. 5° Os contratos serão intransferíveis e personalíssimos, não"podendo em sua vigência ocorrer o remanejamento de lotação de espécie alguma, assim, como, a realização continuada de contratação, de um mesmo trabalhador, em lotação diversa. Art. 6° O regime previdenciário dos contratados será o Regime Geral da Previdência, a cargo do INSS, podendo o contratado optar pela assistência do IPASGU. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a I° de julho de 2003. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de setembro 2003 . ., "