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norma nº 1542/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1542 / 2003
Date 2003-09-15
Ementa"AUTORIZA O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GURUPI - FEG, A PROCEDER A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA OS SERVIÇOS DO MAGISTÉRIO SUPERIOR E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS AUXILIARES, PELO REGIME DE CONTRATO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GUR UPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.542 , DE 15 DE SETEMBRO DE 2003.
"Autoriza o Presidente da Fundação
Educacional de Gurupi - FEG a
proceder a contratação de
profissionais para os serviços do
magistério superior e atividades
administrativas auxiliares, pelo
regime de contrato especial e dá
outras providências".
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do
Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I° Fica autorizado o Chefe do poder Executivo
Municipal, referendado pelo Presidente da Fundação Educação Educacional de
Gurupi - FEG, por ato próprio, a proceder, temporariamente, a contratação de
professores e servidores de apoio administrativo, sob o regime especial, por um
período de OI (um) ano, improrrogável, para atender as necessidades essenciais da
Administração Pública Municipal Indireta.
Art. 2° As contratações serão realizadas de acordo com a
necessidade dos Cursos Superiores oferecidos pela Instituição, observados os
cargos constantes do Anexo I da Lei n." 1.298/99, Anexo I da Lei n° 1.299/99, e os
respectivos quantitativos abaixo identificados:
CARGO QUANTIDADE
Professor Auxiliar I 30
Professor Assistente I
'.' 120
Professor Adjunto I 60
Professor Titular I 15
Artífice I 06
Auxiliar Administrativo I 20
Assistente Administrativo I 100
Biblioteconomista ~/J' , 02
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"
" ..
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - as contratações dos profissionais do
quadro acima mencionados, deverão ser observados os mesmos critérios de
qualificação, estabelecidos para os servidores do quadro efetivo da FEG, constantes
da Lei n.? 1.298/99 e Lei n" 1.299/99, respectivamente.
Art. 3° Os valores dos vencimentos dos profissionais
contratados em regime especial, serão os estabelecidos para os servidores do
quadro efetivo da FEG.
Art. 4° A Fundação Educacional de Gurupi - FEG
procederá as contratações, verificando o impacto e sua disponibilidade financeira,
observando os limites constitucionais da despesa com pessoal civil.
Art. 5° Os contratos serão intransferíveis e
personalíssimos, não"podendo em sua vigência ocorrer o remanejamento de lotação
de espécie alguma, assim, como, a realização continuada de contratação, de um
mesmo trabalhador, em lotação diversa.
Art. 6° O regime previdenciário dos contratados será o
Regime Geral da Previdência, a cargo do INSS, podendo o contratado optar pela
assistência do IPASGU.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a I° de julho de 2003.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aos 15 dias do mês de setembro 2003 .
.,
"

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