| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1572 / 2004 |
| Date | 2004-01-12 |
| Ementa | CRIA EMPREGOS PÚBLICOS PARA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE GURUPI - UNIRG, PLANO DE EMPREGOS DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada). |
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LEI N° 1.572, DE 12 DE JANEIRO DE 2004. “Cria empregos públicos para Fundação UNIRG, Plano de empregos de pessoal Técnico-Administrativo, e determina outras providencias”. O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Dos Empregos Art. 1°. O quantitativo de cargos públicos previsto na Lei 1.572/2004 e Lei 1.644/2005 fica alterado, passa a totalizar 956 (novecentos e cinquenta e seis) cargos públicos, no âmbito da Fundação UNIRG, conforme especificações contidas no Anexo I, com as alterações introduzidas por esta lei. (Redação alterada pela Lei n° 1.773, de 07 de julho de 2008). Parágrafo único. Os cargos públicos criados por esta lei destinam-se ao preenchimento de vagas para a composição do quadro de pessoal da Fundação UNIRG, de acordo com os incisos que se seguem: (Redação alterada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). I – Professor de Educação Superior; II – Professor Substituto; III – Professor Visitante; IV – Técnico Administrativo de Nível Fundamental; V – Técnico Administrativo de Nível Médio; VI – Técnico Administrativo de Nível Médio Profissional; VII – Técnico Administrativo de Nível Superior; VIII – Técnico Especializado. Art. 2°. Os cargos criados na forma desta lei reger-se-ão pelo regime estatutário instituído por esta lei, e serão regulamentados pelo Plano de Cargos e Carreira e Salários da Fundação UNIRG, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições estatutárias dos servidores deste município. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos públicos aos quais s refere esta lei filiar-se-ão ao regime próprio de previdência do Município de Gurupi, exceto aqueles que ocuparem exclusivamente cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como, de outro cargo temporário aos quais aplicar-se-á o Regime Geral de Previdência Social. (Redação alterada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). Art. 3°. (Revogada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). Art. 4°. Os quadros de pessoal referidos nos incisos I a III do parágrafo único do art. 1° serão organizados em Planos de Cargos, Carreira e Salários, na forma desta Lei. (Redação alterada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). Art. 5°. Os quadros de pessoal referidos no inciso IV a VIII do parágrafo único do art. 1° serão constituídos por cargos isolados, na forma desta Lei. (Redação alterada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). Art. 6°. Os cargos criados por esta Lei serão alocados exclusivamente à Fundação UNIRG, progressivamente e na medida das disponibilidades orçamentárias. (Redação alterada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). Art. 7°. O ingresso nos quadros de pessoal da Instituição, para os cargos de que trata esta Lei, dar-se-á exclusivamente mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação e demais atos normativos pertinentes. (Redação alterada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). §1°. Os concursos públicos referidos neste artigo serão organizados e realizados pela Fundação UNIRG, direta ou indiretamente. §2°. As condições para realização do concurso público e o seu prazo de validade serão estabelecidos em edital de convocação que deverá ser publicado nos termos da legislação vigente. §3°. Os concursos públicos para acesso aos cargos públicos criados por esta Lei, constantes dos quadros de pessoal referidos no parágrafo único do art. 1°, terão sua validade limitada nos termos do edital. (Redação alterada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). §4°. Os prazos fixados no § 3° deste artigo serão contados da data de publicação do edital, podendo ser por uma única vez e em período, pela Fundação UNIRG. §5°. (Revogada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). §6°. (Revogada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). Dos Planos de Carreira Docentes Art. 8°. A carreira de Docente da Educação Superior compreenderá as classes: Professor Auxiliar, Professor Assistente, Professor Adjunto e Professor Titular. Parágrafo único. A carreira docente referida no caput está organizada em 4 (quatro) níveis, representados por algarismos romanos, sendo que a diferença entre os níveis fica estabelecida em 7%(sete por cento). Art. 9° A inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Docente da Educação Superior será acessível a brasileiros e estrangeiros, e terá como requisitos mínimos: I - para a classe de Professor Auxiliar, certificado de conclusão de Curso Superior; II - para a classe de Professor Assistente, certificado de pós-graduação em nível de especialização "lato sensu", com carga horária mínima de 360 horas; III - para a classe de Professor Adjunto, diploma de pós-graduação em nível de mestrado; IV - para a classe de Professor Titular, diploma de pós-graduação em nível de doutorado. Art. 10. O desenvolvimento funcional na carreira docente far-se-á por: I - Progressão Horizontal. II - Progressão Vertical. Art. 11. Progressão horizontal é a passagem do professor do nível onde se encontra para o nível seguinte, obedecido ao critério de merecimento. §1° Terá direito à progressão horizontal o professor que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências: I - Haver cumprido o estágio probatório; II - Não ter sofrido punição disciplinar nos 12 meses que antecedem à progressão; III - Ter obtido conceito igualou superior a 70% (setenta por cento) dos postos possíveis na avaliação de desempenho. §2°. As progressões horizontais estão limitadas anualmente às disponibilidades orçamentária e financeira da Fundação UNIRG, e ao atendimento das condições do parágrafo anterior. Art. 12. A progressão vertical é a passagem do professor da classe onde se encontra para a classe seguinte. §1°. A progressão vertical será concedida ao professor mediante as seguintes condições: I - progressão de Professor Auxiliar para Professor Assistente após a apresentação de certificado de pós-graduação em nível de especialização "lato sensu", com carga horária mínima de 360 horas; II - progressão do Professor Assistente para Professor Adjunto após a apresentação do diploma de curso de pós-graduação em nível de Mestrado. III - progressão de Professor Adjunto para Professor Titular após a apresentação de diploma de curso de pós-graduação em nível de Doutorado. §2°. Os cursos de pós-graduação de que tratam os incisos deste artigo deverão ter sido realizados em instituições legalmente reconhecidas ou credenciadas, §3°. As progressões verticais estão limitadas anualmente às disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como ao atendimento das condições do parágrafo 1° deste artigo. §4°. A abertura de concurso público far-se-á após o enquadramento e redistribuição do atual quadro, mediante a vacância e necessidade da instituição de ensino. Art. 13. Os integrantes dos quadros de pessoal docente e de pessoal técnicoadministrativo da Fundação UNIRG poderão, de acordo com as normas e a programação dos serviços, ser autorizados a se afastarem sem prejuízo de remuneração para urna das seguintes finalidades: I - participar de cursos de aperfeiçoamento ou especialização; II- realizar estágios; III - participar de congressos, simpósios e outros encontros de natureza científica, cultural, ou técnica, relacionados com sua atividade. Dos Planos de Empregos de Pessoal Técnico-Administrativo Art. 14. Os Planos de Cargos, Carreiras e Salários referidos no art. 4° desta Lei, compreendem: (Redação alterada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). I - Técnico Administrativo de Nível Fundamental; II - Técnico Administrativo de Nível Médio; III - Técnico Administrativo de Nível Médio Profissional; IV - Técnico de Nível Superior; V - Técnico Especializado. Art. 15. (Revogado pela Lei n° 1.624, de 23 de setembro de 2005). Art. 16. (Revogado pela Lei n° 1.624, de 23 de setembro de 2005). Art. 17 A inscrição no concurso admissional para cargos públicos de Nível médio profissional será acessível a brasileiros e terá como requisito de escolaridade o certificado de conclusão de ciclo completo do ensino médio ou equivalente. (Redação alterada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). Art. 18 A inscrição no concurso admissional para cargos públicos de nível médio profissional será acessível a brasileiros e terá como requisito de escolaridade o certificado de conclusão do ciclo completo do médio ou equivalente, sendo ainda exigido certificado de formação ou de habilitação profissional específica. (Redação alterada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). Art. 19 A inscrição no concurso admissional para cargos de Nível Superior será acessível a brasileiros e terá como requisito de titulação diploma de nível superior, o qual deverá ser na área correspondente às atribuições do cargo, conforme prescrever o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores dos servidores da Fundação UNIRG. Parágrafo único. A inscrição referida neste artigo será acessível também a estrangeiros quando o concurso destinar-se a cargo na área técnico-científica. (Redação alterada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). Art. 20. (Revogado pela Lei n° 1.624, de 23 de setembro de 2005). Do Regime de Trabalho Art. 21. Os integrantes da carreira de Docente da Educação Superior submeter-se-ão ao regime de trabalho pelo sistema de horas/aula. Art. 22. A remuneração dos professores substitutos e visitantes guardará estreita correlação com a carga horária e com os valores estabelecidos na tabela de salários dos professores ocupantes de cargos efetivos. Art. 23 Os integrantes do quadro de pessoal técnico-administrativo submeter-se-ão ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos com excepcionalidade prevista em legislação específica. Da Remuneração Art. 24 Os cargos públicos de que trata esta Lei terão sua remuneração composta pelos vencimentos definidos nas tabelas constantes no Anexo II e pelas gratificações previstas nesta Lei e na dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Instituição, sem equiparação, isonomia e vínculos com outras entidades e entes governamentais. (Redação alterada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). Art. 24-A. A Fundação UNIRG, concederá a seus servidores efetivos e comissionados, ajuda de custo, a título de alimentação ou transporte, em percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no País, vinculada à existência de dotação orçamentária. (Redação incluída pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). Art. 25 Os docentes referidos no inciso I a III do parágrafo único do Art. 10 terão direito à percepção de gratificação decorrente da execução de atividades temporárias voltadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, demandadas pela Fundação UNIRG, incidentes sobre os respectivos salários e atribuída individualmente, até o limite percentual das Funções Gratificadas, e, com o complemento da carga horária necessária, para a consecução da atividade no limite máximo de sessenta horas semanais. Art. 26. A remuneração mensal dos servidores efetivos, comissionados ou temporários, no exercício de funções e atividades da Fundação UNIRG, fica limitada ao teto máximo de noventa e cinco por cento da remuneração fixada para o Chefe do Executivo Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins. (Redação alterada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). Da Avaliação Art. 27. Os integrantes dos quadros de pessoal docente e de pessoal técnico-administrativo da Instituição submeter-se-ão, regular e periodicamente, à avaliação individual de desempenho, na forma de regulamento editado pela Fundação UNIRG. §1°. O processo de avaliação referido neste artigo será condição insubstituível para progressão nos Planos de Carreira ou de Cargos e Salaários de que trata esta lei. (Redação alterada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). §2°. Entre os critérios de avaliação individual de desempenho dos integrantes da carreira docente, devem ser necessariamente incluídas: I - a quantidade e a qualidade do desempenho das atividades de ensino e de orientação em prol dos discentes; II - a quantidade e a qualidade da produção acadêmica, científica, tecnológica; e III - a participação na consecução de objetivos e metas globais da Fundação UNIRG. IV - a capacitação pessoal em aperfeiçoamento técnico voltado para as atividades desenvolvidas, do interesse da instituição. Art. 28. (Revogada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). Art. 29. Os padrões mínimos de desempenho individual, exigidos para progressão na carreira e no Plano de Cargos, Carreira e Salários e para a continuidade da relação de serviço público, assim como os respectivos critérios de avaliação, obrigatoriamente estabelecidos conforme as peculiaridades das atividades exercidas deverão ser previamente conhecidas dos servidores avaliados quando do início dos processos de avaliação. (Redação alterada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). Do Provimento dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas Art. 30. Os ocupantes dos cargos públicos criados na forma desta lei poderão exercer funções gratificadas de direção, assessoramento, chefia coordenação e assistência de acordo com a lei que estipulará as regras e condições de exercício. (Redação alterada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). Art. 31. Os dirigentes da Instituição, os seus substitutos legais e os dirigentes superiores dos centros e unidades acadêmicas serão, exclusivamente: I - docentes integrantes dos Planos de Carreira referidos nos Incisos de I a VIII do Parágrafo único do art. 10 desta Lei; Parágrafo único - O cargo de Presidente será de indicação exclusiva do Executivo Municipal em lista tríplice, independente dos requisitos do caput do artigo. Das Disposições Finais Art. 32. Os Planos de Cargos, Carreira e Salários serão editados por meio de Lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, a qual aos ouvido o Conselho Superior da Fundação UNIRG e deliberação do Conselho Curador, deverá ser enviada ao Poder Legislativo para deliberação, seguindo o processo legislativo normal. (Redação alterada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). Parágrafo único. O Presidente da Fundação UNIRG, cumpridas as disposições em vigor e as diretrizes das despesas com pessoal, expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei. Art. 33. A Fundação UNIRG poderá contratar: I – Professores Substitutos e Professores Visitantes; e II - serviços de pessoa jurídica para o exercício de atividades de apoio (regra de terceirização). §1°. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso I far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. §2°. As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de cargos públicos de docentes da respectiva carreira constante do quadro de lotação da instituição. (Redação alterada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). §3°. O recrutamento do professor substituto a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público. §4°. A contratação de professor visitante poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. §5°. O professor substituto poderá ser contratado por até um ano, admitida uma única prorrogação por mais seis meses, e vedada nova contratação antes de decorridos vinte e quatro meses do término do contrato anterior. §6°. O professor visitante poderá ser contratado por até quatro anos, admitida à prorrogação do contrato de prazo inferior até o atingimento daquele limite. § 7°. É vedada a contratação como professor substituto ou visitante de servidor ocupante de cargo efetivo integrante das carreiras de magistério, bem assim dos cargos públicos referidos nos incisos I a VIII do parágrafo único do art. 1° desta Lei. (Redação alterada pela Lei n° 1.644, de 28 de dezembro de 2005). § 8° O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - (Revogado pela Lei n° 1.580, de 17 de maio de 2004). §9°. Os Professores Substitutos e Professores Visitantes contratados em substituição a Docente da Educação Superior serão remunerados com base no nível inicial da classe da Carreira correspondente à sua respectiva titulação acadêmica, exceto a de Professor Titular. §10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. §11. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II- por iniciativa do contratado; §12. A extinção do contrato, nos casos do inciso II será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. §13. A extinção do contrato, por iniciativa da Fundação UNIRG, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato, limitada a quatro vezes o salário mensal. Art. 34. Os cargos de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal constantes na Lei Municipal n°1.298, de 1° de março de 1999, serão extintos: I – na data de publicação desta lei quando se encontrarem vagos; II – na data da vacância, nos demais casos. Paragrafo único – Para assegurar tratamento isonômico, aplicar-se-á os termos desta lei aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo constantes da Lei Municipal n° 1.298, de 1° de março de 1999. (Redação alterada pela Lei n° 1.580, de 17 de maio de 2004). Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2004. Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de janeiro de 2004. JOÃO LISBOA DA CRUZ Prefeito Municipal ANEXO I DISCRIMINAÇÃO DOS EMPREGOS PUBLICOS NA FUNDAÇÃO UNIRG a) Empregos destinados aos Quadros de Pessoal Docente: DENOMINAÇÃO EMPREGOS PROPOSTOS PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR 310 PROFESSOR SUBSTITUTO 30 PROFESSOR VISITANTE 20 TOTAL DE DOCENTES 360 b) Empregos destinados aos Quadros de Pessoal Não Docente: DENOMINAÇÃO EMPREGOS PROPOSTOS Nível Fundamental Incompleto 20 Nível Médio 300 Nível Médio Profissional 50 Nível Superior 70 Total de Não Docentes 440 Total Geral de Empregos 440 (Redação alterada pela Lei n° 1.624, de 23 de setembro de 2005). ANEXO II TABELA DE SALÁRIOS – REFERENCIA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS a) Docentes da Educação Superior CLASSE NÍVEL Valor da hora-aula Professor Auxiliar I R$ 11,28 Professor Auxiliar II R$ 12,07 Professor Auxiliar III R$ 12,91 Professor Auxiliar IV R$ 13,82 Professor Assistente I R$ 14,04 Professor Assistente II R$ 14,95 Professor Assistente III R$ 15,99 Professor Assistente IV R$ 17,11 Professor Adjunto I R$ 17,86 Professor Adjunto II R$ 18,94 Professor Adjunto III R$ 20,27 Professor Adjunto IV R$ 21,68 Professor Titular I R$ 23,54 Professor Titular II R$ 25,19 Professor Titular III R$ 26,95 Professor Titular IV R$ 28,84 (Redação alterada pela Lei n° 1.742, de 17 de abril de 2008). ANEXO III TABELA DE SALÁRIOS – REFERENCIA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS b) Pessoal Técnico Administrativo CLASSE NÍVEL SALARIO R$ AUXILIAR ACADEMICO B I 300,00 AUXILIAR ACADEMICO B II 321,00 AUXILIAR ACADEMICO B III 343,47 AUXILIAR ACADEMICO B IV 367,51 AUXILIAR ACADEMICO A I 370,00 AUXILIAR ACADEMICO A II 395,90 AUXILIAR ACADEMICO A III 423,61 AUXILIAR ACADEMICO A IV 453,26 ASSISTENTE ACADEMICO I 500,00 ASSISTENTE ACADEMICO II 535,00 ASSISTENTE ACADEMICO III 572,45 ASSISTENTE ACADEMICO IV 612,52 AUXILIAR TÉCNICO I 620,00 AUXILIAR TÉCNICO II 663,40 AUXILIAR TÉCNICO III 709,84 AUXILIAR TÉCNICO IV 759,53 ASSISTENTE TÉCNICO I 800,00 ASSISTENTE TÉCNICO II 856,00 ASSISTENTE TÉCNICO III 915,92 ASSISTENTE TÉCNICO IV 980,00 TÉCNICO ACADEMICO I 1.600,00 TÉCNICO ACADEMICO II 1.712,00 TÉCNICO ACADEMICO III 1.831,84 TÉCNICO ACADEMICO IV 1.960,06 TÉCNICO ESPECIALIZADO C I 2.000,00 TÉCNICO ESPECIALIZADO C II 2.140,00 TÉCNICO ESPECIALIZADO C III 2.289,80 TÉCNICO ESPECIALIZADO C IV 2.450,08 TÉCNICO ESPECIALIZADO B I 2.500,00 TÉCNICO ESPECIALIZADO B II 2.675,00 TÉCNICO ESPECIALIZADO B III 2.862,25 TÉCNICO ESPECIALIZADO B IV 3.062,60 TÉCNICO ESPECIALIZADO A I 3.100,00 TÉCNICO ESPECIALIZADO A II 3.317,00 TÉCNICO ESPECIALIZADO A III 3.549,19 TÉCNICO ESPECIALIZADO A IV 3.797,63