| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1165 / 1996 |
| Date | 1996-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de passe livre no transporte urbano ao distribuidor de correspondência postal ou telegrafia da ETC e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.165, DE 30 DE OUTL distribuidor de Postal ou Telegrafia outras providências” A do O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte lei Art. 1º - Fica instituído o passe-livre nos ônibus das empresas concessionárias de transporte urbano de Gurupi, no horário das sete (7:00) às dezenove 19:00 horas, beneficiando os distribuidores de correspondência postal ou telegráfica da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Art. 2º - Os beneficiários de que trata a presente lei deverão estar trajando o uniforme do serviço e se identificarão ao motorista com a apresentação de crachá autorizado e assinado pela Diretoria Regional da ETC, devendo viajar em pé quando completada a lotação normal do veículo Art. 3º - O passe-livre instituído pela presente lei não terá validade nos dias de domingo e feriados nacionais, estaduais e municipais. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação A Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Mui MI) Tocantins, aos 30 dias do mês de outubro de 1996 | LEIS-96 TXT CONTINUANDO O PROGRESSO Digitalizado com CamScanner