| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1523 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | disciplina a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos e dá outras providências. |
| native_id | 1231 |
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wi” CÂMARA MU B 4 NiCIP bi MtRdimo e GABINETE DO PRESIDENOURUPI a em e LEI Nº 1523, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002 Disciplina a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos e dá outras Providências. A Câmara Munici uso de sua competência institucion Municipal Promulga a seguinte Lei: pal de Gurupi, Estado do Tocantins, no al aprova e o Presidente da Câmara Ar. 1.º - Fica assegurado no âmbito municipal a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos. Art. 2º - Em complemento ao 8. 2.º, do art 230, da Constituição Federal, fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social responsável por fazer o cadastramento dos beneficiários da presente lei. Parágrafo único - As pessoas que tiverem seus cadastros aprovados receberão a Carteira de Identidade do Idoso, expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e farão jus ao benefício Amt. 3º - As empresas concessionárias de transportes | i i iti lei coletivos urbanos que descumprirem qualquer dispositivo da presente lei, serão penalizadas com multas que podem variar de 2.000 a 10.000 UFIRs por cada reclamante/dia, dependendo do caso e estarão sujeitas a perderem a concessão. Parágrafo 1º - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através de Portaria Normativa, determinar ao órgão competente a aplicabilidade da multa, Parágrafo 2º - O dinheiro arrecadado com as multas será aplicado em programas sociais direcionados ao idoso. Art, 3º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sempre que necessário, acionará a Procuradoria Geral do Municipio e o Ministério Público para o fiel cumprimento desta lei. E