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norma nº 1523/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1523 / 2002
Date 2002-12-23
Ementadisciplina a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos e dá outras providências.
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LEI Nº 1523, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002
Disciplina a gratuidade dos
transportes coletivos
urbanos aos maiores de 65
anos e dá outras
Providências.
A Câmara Munici
uso de sua competência institucion
Municipal Promulga a seguinte Lei:
pal de Gurupi, Estado do Tocantins, no
al aprova e o Presidente da Câmara
Ar. 1.º - Fica assegurado no âmbito municipal a gratuidade
dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos.
Art. 2º - Em complemento ao 8. 2.º, do art 230, da
Constituição Federal, fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social responsável por fazer o cadastramento dos beneficiários da
presente lei.
Parágrafo único - As pessoas que tiverem seus cadastros
aprovados receberão a Carteira de Identidade do Idoso, expedida pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e farão jus ao benefício
Amt. 3º - As empresas concessionárias de transportes
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coletivos urbanos que descumprirem qualquer dispositivo da presente lei,
serão penalizadas com multas que podem variar de 2.000 a 10.000 UFIRs
por cada reclamante/dia, dependendo do caso e estarão sujeitas a
perderem a concessão.
Parágrafo 1º - Caberá a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, através de Portaria Normativa, determinar ao
órgão competente a aplicabilidade da multa,
Parágrafo 2º - O dinheiro arrecadado com as multas será
aplicado em programas sociais direcionados ao idoso.
Art, 3º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
sempre que necessário, acionará a Procuradoria Geral do Municipio e o
Ministério Público para o fiel cumprimento desta lei.
E

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