| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 966 / 1992 |
| Date | 1992-04-23 |
| Ementa | Isenta os deficientes físicos e mentais do pagamento de passagem de ônibus urbano no Município e dá outras providências. (compilada). |
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LEI N°. 966, DE 23 DE ABRIL DE 1992. Isenta os deficientes físicos e mentais do pagamento de passagem de ônibus urbano no município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS; faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Os deficientes físicos e mentais ficam isentos do pagamento de passagem de ônibus urbano em todo o território do município de Gurupi. Art. 1°. Os deficientes físicos e mentais e seus respectivos acompanhantes ficam isentos do pagamento de passagem de ônibus urbano em todo o território do município de Gurupi. (Redação alterada pela Lei nº 966 de 23 de abril de 1992). Art. 2°. Os beneficiados da presente Lei, obterão na associação de pais e Amigos dos Excepcionais de Gurupi – APAE, carteira identificadora para ser exibida nos coletivos. Art. 3°. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei. Art. 4°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de abril de 1992. JOÃO LISBOA DA CRUZ Prefeito Municipal