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norma nº 1644/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1644 / 2005
Date 2005-12-28
EmentaALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.572, DE 12 DE JANEIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Empregos públicos para Fundação Unirg, Plano de Empregos de Pessoal Técnico-Administrativo). (compilada).
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LEI N° 1.644, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
“Altera e acrescenta artigos na lei 
municipal nº 1.572, de 12 de janeiro de 
2004, e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, ESTADO DO 
TOCANTINS, 
Faço saber que a Camara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 1º, caput e parágrafo único, 2º caput e parágrafo 
único, 4º,5º, 6º, 7º, caput e §3º, 14,17,18,19, caput e parágrafo único, 24, 26, 27, §1º, 29, 
30, 32, 33, §§2º e 7º da Lei municipal nº 1572, publicada em 12 de janeiro de 2004, na 
forma desta lei, passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º. Ficam criados, na Forma desta Lei, 600 Cargos públicos no 
âmbito da Fundação UNIRG, conforme especificação constante no 
Anexo 1. 
"Art. 1º. Ficam criados, na Forma desta Lei, 710 (setecentos e dez) 
cargos públicos no âmbito da Fundação UNIRG, conforme especificação 
constante no Anexo 1 e as alterações feitas por essa lei. (Redação 
alterada pela Lei Ordinária nº 1683 de 29 de Dezembro de 2006).
Parágrafo único. Os cargos públicos criados por esta lei destinam-se ao 
preenchimento de vagas para composição do quadro de pessoal da 
Fundação UNIRG, de acordo com os incisos que se seguem";
"Art. 2° Os cargos criados na forma desta lei reger-se-ão pelo regime 
estatutário instituído por esta Lei, e serão regulamentados pelo Plano de 
Cargos, Carreira e Salários da Fundação UNTRG, aplicando-se, 
subsidiariamente, as disposições estatutárias dos servidores deste 
Município.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos públicos aos quais se refere 
esta lei filiar-se-ão ao regime próprio de previdência do Município de 
Gurupi, exceto aqueles que ocuparem exclusivamente cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como, de outro 
cargo temporário aos quais aplicar-se-ão o Regime Geral da Previdência 
Social";
"Art. 4° Os quadros de pessoal referidos nos incisos I a III do parágrafo 
único do art. 1° serão organizados em Planos de Cargos, Carreira e
Salários, na forma desta Lei";
“Art. 5º. Os quadros de pessoal referidos nos incisos IV a VIII do 
parágrafo único do art. 1º serão constituídos por cargos isolados, na 
forma desta lei.”
"Art. 6°. Os cargos criados por esta Lei serão alocados exclusivamente à 
Fundação UNIRG, progressivamente e na medida das disponibilidades 
orçamentárias.";
"Art. 7°. O ingresso nos quadros de pessoal da Instituição, para os cargos 
de que trata esta Lei, dar-se-á exclusivamente mediante habilitação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação 
e demais atos normativos pertinentes. 
§3º. Os concursos públicos para acesso aos cargos públicos criados por 
esta lei, constantes dos quadros de pessoal referidos no parágrafo único 
do art. 1°, terão sua validade limitada nos termos do edital",
"Art. 14. Os planos de Cargos, Carreiras e Salários referidos no art. 4° 
desta Lei, compreendem:";
"Art. 17 A inscrição no concurso admissional para cargos públicos de 
nível médio será acessível a brasileiros e terá como requisito de 
escolaridade o certificado de conclusão de ciclo completo do ensino
médio ou equivalente",
"Art. 18. A inscrição no concurso admissional para cargos públicos de 
nível médio profissional será acessível a brasileiros e terá como requisito 
de escolaridade certificado de conclusão de ciclo completo do ensino 
médio ou equivalente, sendo ainda exigido certificado de formação ou de 
habilitação profissional específica",
"Art. 19 A inscrição no concurso admissional para cargos públicos de 
nível superior será acessível a brasileiros e terá como requisito de 
titulação diploma de nível superior, o qual, deverá ser na área 
correspondente às atribuições do cargo, conforme prescrever o Plano de 
Cargos, Carreiras e Salários dos servidores da Fundação UNIRG.
Parágrafo único. A inscrição referida neste artigo será acessível também 
a estrangeiros quando o concurso se destinar a cargo na área técnico￾científica".
"Art. 24. Os cargos públicos de que trata esta Lei terão sua remuneração 
composta pelos vencimentos definidos nas tabelas constantes no Anexo 
11 e pelas gratificações previstas nesta Lei e na dos Cargos em Comissão 
e Funções Gratificadas da Instituição, sem equiparação, isonomia e 
vínculos com outras entidades e entes governamentais",
“Art. 26. A remuneração mensal dos servidores efetivos, comissionados 
ou temporários, no exercício de funções e atividades da fundação 
UNIRG, fica limitada ao teto máximo de noventa e cinco por cento da 
remuneração fixada para o chefe do executivo municipal de Gurupi, 
estado do Tocantins”,
"Art. 27 .... 
§1º. O processo de avaliação referido neste artigo será condição 
insubstituível para progressão nos Planos de Carreira ou de Cargos e 
Salários de que trata esta Lei".
"Art. 29. Os padrões mínimos de desempenho individual exigidos para 
progressão na carreira pelo Plano de Cargos, Carreira e Salários, e para a 
continuidade da relação de serviço público, assim como os respectivos 
critérios de avaliação, obrigatoriamente estabelecidos conforme as 
peculiaridades das atividades exercidas, deverão ser previamente 
conhecidos dos servidores avaliados quando do início dos processos de 
avaliação".
"Art. 30 Os ocupantes dos cargos públicos criados na forma desta Lei 
poderão exercer funções gratificadas de Direção, Assessoramento, 
Chefia, Coordenação e Assistência, de acordo com a lei que estipulará as 
regras e condições de exercício".
"Art. 32 Os planos de Cargos, Carreira e Salários serão editados por meio 
de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município de 
Gurupi, Estado do Tocantins, a qual aos ouvidos o Conselho Superior da 
Fundação UNIRG, e deliberação do Conselho Curador, deverá ser 
enviada ao Poder Legislativo para deliberação, seguindo o processo 
legislativo normal".
"Art. 33 ....
§2°. As contratações para substituir professores afastados para 
capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de cargos 
públicos de docentes da respectiva carreira, constante do quadro de 
lotação da Instituição.
§7°. É vedada a contratação como Professor Substituto ou Visitante de 
servidor ocupante de cargo efetivo integrante das carreiras de magistério, 
bem assim dos cargos públicos referidos nos incisos 1 a VIII do 
parágrafo único do art. 1° desta Lei".
Art. 2°. A Lei 1.572, de 15 de janeiro de 2004 passa a vigorar acrescida 
do seguinte Artigo 24-A:
"Art. 24-A A Fundação UNIRG, concederá a seus servidores 
efetivos e comissionados, ajuda de custo a título de alimentação ou 
transporte, em percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário 
mínimo vigente no País, vinculada à existência de dotação orçamentária”.
Art. 3º. Ficam revogados os artigos 3º, 7º, §§5º e 6º, 28 da lei 1.572/04.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito municipal de Gurupi, estado do Tocantins, aos 23 
dias do mês de dezembro de 2005
JOAO LISBOA DA CRUZ
Prefeito Municipal

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