| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1644 / 2005 |
| Date | 2005-12-28 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.572, DE 12 DE JANEIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Empregos públicos para Fundação Unirg, Plano de Empregos de Pessoal Técnico-Administrativo). (compilada). |
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LEI N° 1.644, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 “Altera e acrescenta artigos na lei municipal nº 1.572, de 12 de janeiro de 2004, e dá outras providencias”. O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Camara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos 1º, caput e parágrafo único, 2º caput e parágrafo único, 4º,5º, 6º, 7º, caput e §3º, 14,17,18,19, caput e parágrafo único, 24, 26, 27, §1º, 29, 30, 32, 33, §§2º e 7º da Lei municipal nº 1572, publicada em 12 de janeiro de 2004, na forma desta lei, passarão a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º. Ficam criados, na Forma desta Lei, 600 Cargos públicos no âmbito da Fundação UNIRG, conforme especificação constante no Anexo 1. "Art. 1º. Ficam criados, na Forma desta Lei, 710 (setecentos e dez) cargos públicos no âmbito da Fundação UNIRG, conforme especificação constante no Anexo 1 e as alterações feitas por essa lei. (Redação alterada pela Lei Ordinária nº 1683 de 29 de Dezembro de 2006). Parágrafo único. Os cargos públicos criados por esta lei destinam-se ao preenchimento de vagas para composição do quadro de pessoal da Fundação UNIRG, de acordo com os incisos que se seguem"; "Art. 2° Os cargos criados na forma desta lei reger-se-ão pelo regime estatutário instituído por esta Lei, e serão regulamentados pelo Plano de Cargos, Carreira e Salários da Fundação UNTRG, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições estatutárias dos servidores deste Município. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos públicos aos quais se refere esta lei filiar-se-ão ao regime próprio de previdência do Município de Gurupi, exceto aqueles que ocuparem exclusivamente cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como, de outro cargo temporário aos quais aplicar-se-ão o Regime Geral da Previdência Social"; "Art. 4° Os quadros de pessoal referidos nos incisos I a III do parágrafo único do art. 1° serão organizados em Planos de Cargos, Carreira e Salários, na forma desta Lei"; “Art. 5º. Os quadros de pessoal referidos nos incisos IV a VIII do parágrafo único do art. 1º serão constituídos por cargos isolados, na forma desta lei.” "Art. 6°. Os cargos criados por esta Lei serão alocados exclusivamente à Fundação UNIRG, progressivamente e na medida das disponibilidades orçamentárias."; "Art. 7°. O ingresso nos quadros de pessoal da Instituição, para os cargos de que trata esta Lei, dar-se-á exclusivamente mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação e demais atos normativos pertinentes. §3º. Os concursos públicos para acesso aos cargos públicos criados por esta lei, constantes dos quadros de pessoal referidos no parágrafo único do art. 1°, terão sua validade limitada nos termos do edital", "Art. 14. Os planos de Cargos, Carreiras e Salários referidos no art. 4° desta Lei, compreendem:"; "Art. 17 A inscrição no concurso admissional para cargos públicos de nível médio será acessível a brasileiros e terá como requisito de escolaridade o certificado de conclusão de ciclo completo do ensino médio ou equivalente", "Art. 18. A inscrição no concurso admissional para cargos públicos de nível médio profissional será acessível a brasileiros e terá como requisito de escolaridade certificado de conclusão de ciclo completo do ensino médio ou equivalente, sendo ainda exigido certificado de formação ou de habilitação profissional específica", "Art. 19 A inscrição no concurso admissional para cargos públicos de nível superior será acessível a brasileiros e terá como requisito de titulação diploma de nível superior, o qual, deverá ser na área correspondente às atribuições do cargo, conforme prescrever o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores da Fundação UNIRG. Parágrafo único. A inscrição referida neste artigo será acessível também a estrangeiros quando o concurso se destinar a cargo na área técnicocientífica". "Art. 24. Os cargos públicos de que trata esta Lei terão sua remuneração composta pelos vencimentos definidos nas tabelas constantes no Anexo 11 e pelas gratificações previstas nesta Lei e na dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Instituição, sem equiparação, isonomia e vínculos com outras entidades e entes governamentais", “Art. 26. A remuneração mensal dos servidores efetivos, comissionados ou temporários, no exercício de funções e atividades da fundação UNIRG, fica limitada ao teto máximo de noventa e cinco por cento da remuneração fixada para o chefe do executivo municipal de Gurupi, estado do Tocantins”, "Art. 27 .... §1º. O processo de avaliação referido neste artigo será condição insubstituível para progressão nos Planos de Carreira ou de Cargos e Salários de que trata esta Lei". "Art. 29. Os padrões mínimos de desempenho individual exigidos para progressão na carreira pelo Plano de Cargos, Carreira e Salários, e para a continuidade da relação de serviço público, assim como os respectivos critérios de avaliação, obrigatoriamente estabelecidos conforme as peculiaridades das atividades exercidas, deverão ser previamente conhecidos dos servidores avaliados quando do início dos processos de avaliação". "Art. 30 Os ocupantes dos cargos públicos criados na forma desta Lei poderão exercer funções gratificadas de Direção, Assessoramento, Chefia, Coordenação e Assistência, de acordo com a lei que estipulará as regras e condições de exercício". "Art. 32 Os planos de Cargos, Carreira e Salários serão editados por meio de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, a qual aos ouvidos o Conselho Superior da Fundação UNIRG, e deliberação do Conselho Curador, deverá ser enviada ao Poder Legislativo para deliberação, seguindo o processo legislativo normal". "Art. 33 .... §2°. As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de cargos públicos de docentes da respectiva carreira, constante do quadro de lotação da Instituição. §7°. É vedada a contratação como Professor Substituto ou Visitante de servidor ocupante de cargo efetivo integrante das carreiras de magistério, bem assim dos cargos públicos referidos nos incisos 1 a VIII do parágrafo único do art. 1° desta Lei". Art. 2°. A Lei 1.572, de 15 de janeiro de 2004 passa a vigorar acrescida do seguinte Artigo 24-A: "Art. 24-A A Fundação UNIRG, concederá a seus servidores efetivos e comissionados, ajuda de custo a título de alimentação ou transporte, em percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no País, vinculada à existência de dotação orçamentária”. Art. 3º. Ficam revogados os artigos 3º, 7º, §§5º e 6º, 28 da lei 1.572/04. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do prefeito municipal de Gurupi, estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de dezembro de 2005 JOAO LISBOA DA CRUZ Prefeito Municipal