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norma nº 1521/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1521 / 2002
Date 2002-12-23
EmentaDispõe sobre a Contribuição de iluminação Pública e dá outras Providências.
native_id1303

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texto integral #

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.521, DE 23 DE DEZEMBR0 DE 2002.
"Disp6e sobre a Contribuicdo de
lluminacdo Pdbllea e dd outras
providancias".
0 PREFEITO DO MUNIcipIO DE GURUPI, Estado do
Tocantins,
®
®
Fago saber que a Camara Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Fica instituida a Contribuieao de lluminagao
Ptiblica - CIP, para o custeio dos servigos de iluminagao Ptiblica, prestados aos
contribuintes nas vias e logradouros ptiblicos.
Paragrafo Unico - Entende-se como iluminacao pdblica
aquela que esteja direta e regularmente ligada a rede de distribuicao de energia eletrica
e que sirva as vias e logradouros phblicos.
Art. 2° A Contribuigao incidira sobre a prestapao do
servigo de iluminapao ptiblica, efetuada pelo Municipio no ambito do seu territ6rio
urbano.
Art. 3° Contribuinte e o proprietario, o titular do dominio
dtil ou o possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobilidria servida por iluminagao
pbblica.
Art. 4° A base de calculo da Contribuicao 6 o resultado do
rateio do custo dos servigos de iluminapao das vias e logradouros ptiblicos pelos
contribuintes, em fungao do ninero de unidades imobiliarias servidas pelo sistema de
iluminapao pdblica.
Paragrafo Primeiro - 0 valor do rateio da Contribuigao,
apurado com base no custeio anual do servigo de ilumina9ao das vias e logradouros
pdblicos, observara a distingao entre contribuintes de natureza industrial, comercial,
residencial, servigos ptiblicos e poder phblico e sera pago em 12 (doze) parcelas
mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.
Paragrafo Segundo - 0 custeio do servigo de iluminapao
ptiblica compreende:
a) despesas com energia consumida pelos servigos de
ilunina9ao ptlb lica;
b) despesas com administragao, operap6es, manuten¢ao,
eficientizagao e ampliapao do sistema de iluminagao pdblica.
CAMARA MUNICIPAL DE GURUpl-TO
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 5° - E facultada a cobranea da Contribuigao na fatura
de consumo de energja el6trica, emitjda pela empresa concessionaria ou
permissionaria local, condicionada a celebrapao de contrato ou convenio.
Pafagrafo Unico - 0 Poder Exeoutivo fica autorizado a
celebrar contrato ou convenjo com a empresa concessjonaria ou permissionaria de
energia el6trica local, para promover a arrecadacao da Contribuieao de lluminacao
Publica -CIP.
Art. 6° Aplicam-se a Contribuigao, no que couber, as
normas do C6digo Tribufario Nacional e legislagao tributaria do Municipio, inclusive
aquelas relativas as infrag6es e penalidades.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao,
produzindo efeitos a partir do pr6ximo dia 1 a (primeiro) de janeiro.
Art. 8° Esta lei sera regulamentada no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da data de sua publicaeao.
Art. 9° Revogam-se as disposie6es em contfario.
Gabinete do Presidente da Camara Municipal de Gurupi,
Estado do Tocantins, aos 23 dias do mss de dezembro de 2002.
Ver. Gil
Pro

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