| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1521 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contribuição de iluminação Pública e dá outras Providências. |
| native_id | 1303 |
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CC~7 Cfty'` C` ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.521, DE 23 DE DEZEMBR0 DE 2002. "Disp6e sobre a Contribuicdo de lluminacdo Pdbllea e dd outras providancias". 0 PREFEITO DO MUNIcipIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, ® ® Fago saber que a Camara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° Fica instituida a Contribuieao de lluminagao Ptiblica - CIP, para o custeio dos servigos de iluminagao Ptiblica, prestados aos contribuintes nas vias e logradouros ptiblicos. Paragrafo Unico - Entende-se como iluminacao pdblica aquela que esteja direta e regularmente ligada a rede de distribuicao de energia eletrica e que sirva as vias e logradouros phblicos. Art. 2° A Contribuigao incidira sobre a prestapao do servigo de iluminapao ptiblica, efetuada pelo Municipio no ambito do seu territ6rio urbano. Art. 3° Contribuinte e o proprietario, o titular do dominio dtil ou o possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobilidria servida por iluminagao pbblica. Art. 4° A base de calculo da Contribuicao 6 o resultado do rateio do custo dos servigos de iluminapao das vias e logradouros ptiblicos pelos contribuintes, em fungao do ninero de unidades imobiliarias servidas pelo sistema de iluminapao pdblica. Paragrafo Primeiro - 0 valor do rateio da Contribuigao, apurado com base no custeio anual do servigo de ilumina9ao das vias e logradouros pdblicos, observara a distingao entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, servigos ptiblicos e poder phblico e sera pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo. Paragrafo Segundo - 0 custeio do servigo de iluminapao ptiblica compreende: a) despesas com energia consumida pelos servigos de ilunina9ao ptlb lica; b) despesas com administragao, operap6es, manuten¢ao, eficientizagao e ampliapao do sistema de iluminagao pdblica. CAMARA MUNICIPAL DE GURUpl-TO GABINETE DO PRESIDENTE Art. 5° - E facultada a cobranea da Contribuigao na fatura de consumo de energja el6trica, emitjda pela empresa concessionaria ou permissionaria local, condicionada a celebrapao de contrato ou convenio. Pafagrafo Unico - 0 Poder Exeoutivo fica autorizado a celebrar contrato ou convenjo com a empresa concessjonaria ou permissionaria de energia el6trica local, para promover a arrecadacao da Contribuieao de lluminacao Publica -CIP. Art. 6° Aplicam-se a Contribuigao, no que couber, as normas do C6digo Tribufario Nacional e legislagao tributaria do Municipio, inclusive aquelas relativas as infrag6es e penalidades. Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, produzindo efeitos a partir do pr6ximo dia 1 a (primeiro) de janeiro. Art. 8° Esta lei sera regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicaeao. Art. 9° Revogam-se as disposie6es em contfario. Gabinete do Presidente da Camara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mss de dezembro de 2002. Ver. Gil Pro