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norma nº 1.212/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.212 / 1997
Date 1997-12-03
EmentaDispõe sobre a criação e funcionamento do Hospital Municipal GILBERTO REZENDE ROCHA, a instituição do fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. (Compilada)
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LEI N° 1.212, DE 03 DEZEMBRO DE 1.997
Dispõe sobre a criação e funcionamento 
do Hospital Municipal GILBERTO 
REZENDE ROCHA, a instituição do 
fundo Municipal de Saúde e dá outras 
providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, faço saber 
que o Plenário aprovou e eu promulgo a Lei n° 1.212, oriunda da Medida Provisória 
n° 22/97, de 04 de novembro de 1997.
CAPÍTULO I
Seção I
O Hospital Municipal e sua Estrutura Administrativa
Art. 1° - Fica criado o Hospital Municipal de Gurupi, denominado Hospital 
Municipal GILBERTO REZENDE ROCHA, que funcionará em prédio próprio situado 
na Rua JK n° 1.976, nesta cidade de Gurupi/TO.
§ 1° - O Hospital Municipal de Gurupi será administrado, internamente, por 
um Diretor Clínico (Médico) e um Diretor Administrativo, ambos, indicados pela 
Secretaria Municipal de Saúde e nomeados, em comissão, pelo Prefeito Municipal.
§ 2° - A administração externa do Hospital será exercida pelo Chefe do 
Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° - Ficam criados os cargos, de provimento efetivo e em comissão, 
integrantes do quadro de servidores do Hospital Municipal de Gurupi, na forma do 
Anexo Único desta Lei.
CAPITULO II
Seção I
O Fundo Municipal de Saúde
Art. 3° - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS) que tem por 
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos oriundos da União, do 
Estado, do Município ou de outras fontes, e destinados ao desenvolvimento das ações 
de saúde, executadas, controladas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de 
Saúde (SMS), conforme o previsto no art. 167 da Constituição Federal, nas Leis 
Federais n° 4.320/64, 8.80/90 e 8.142/90, e nos arts. 116 e seguintes da Lei Orgânica 
Municipal. (Revogado pela Lei n°1.303, de 22 de março de 1999).
§ 1° - O FMS será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo 
o Secretário o ordenador de despesas, e os seus recursos serão geridos através da 
Junta Administrativa, integrada por três membros, nomeados juntamente com os 
suplentes pelo Prefeito Municipal dentre servidores da Pasta da Saúde. (Revogado
pela Lei n°1.303, de 22 de março de 1999).
§ 2° - Observado o disposto no parágrafo anterior, são atribuições da Junta 
Administrativa: (Revogado pela Lei n°1.303, de 22 de março de 1999).
I - Gerir recursos do FMS e fixar as suas diretrizes operacionais de acordo 
com as políticas de aplicações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde 
(CMS); (Revogado pela Lei n°1.303, de 22 de março de 1999).
II - Elaborar Plano de Aplicação, a proposta orçamentaria dos recursos do 
FMS e sua programação financeira, submetendo-as ao CMS; (Revogado pela Lei 
n°1.303, de 22 de março de 1999).
III - Elaborar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMS.
(Revogado pela Lei n°1.303, de 22 de março de 1999).
Art. 4° - Os recursos do FMS serão contabilizados como receita 
orçamentaria do Município. (Revogado pela Lei n°1.303, de 22 de março de 1999).
§ 1° - Os recursos financeiros correspondentes ao FMS serão 
movimentados através de conta bancária própria denominada FMS; (Revogado pela 
Lei n°1.303, de 22 de março de 1999).
§ 2° - As importâncias necessárias às aplicações de recursos do FMS serão 
repassados até 5 (cinco) dias após a solicitação do Titular da Pasta da Saúde, 
observada a programação financeira de desembolso da Secretaria Municipal de 
Finanças. (Revogado pela Lei n°1.303, de 22 de março de 1999).
Art. 5° - O plano de aplicação dos recursos do FMS será elaborado de 
acordo com a LDO e integrará o orçamento anual. (Revogado pela Lei n°1.303, de 22 
de março de 1999).
Art. 6° - A execução do plano de aplicação dos recursos do FMS será 
contabilizada pelo órgão de controle interno da Prefeitura Municipal devendo seus 
resultados constarem do Balanço Geral do Município. (Revogado pela Lei n°1.303, de 
22 de março de 1999).
Art. 7° - Decreto do Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias, 
o disposto neste Capítulo. (Revogado pela Lei n°1.303, de 22 de março de 1999).
CAPÍTULO III
Seção I
As Disposições Gerais e Transitórias
Art. 8° - Até que seja possível a municipalização plena da Saúde, o Hospital 
GILBERTO REZENDE ROCHA funcionará apenas como HOSPITAL DA MULHER, 
cujas atividades médicas serão fixadas em Decreto do Executivo, mediante proposta 
do Titular da Pasta da Saúde, ouvido o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 9° - Para permitir adequada e correta prestação do serviço público de 
saúde, e enquanto não realizado concurso público para provimento dos cargos 
efetivos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a contratação, 
temporária, de servidores indispensáveis ao funcionamento do Hospital Municipal de 
Gurupi, limitado ao número de cargos criados no Anexo desta Lei.
Parágrafo único - Servidores Públicos Estaduais, à disposição da 
Secretaria de Saúde, e Municipais poderão ser lotados no Hospital Municipal de 
Gurupi.
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
créditos adicionais e especiais destinados:
a) ao funcionamento do Hospital da Mulher, no valor de R$ 50.000,000 
(Cinquenta Mil Reais).
b) para atender as despesas de implementação do Fundo Municipal de 
Saúde, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais).
Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelos créditos previstos 
neste artigo correrão à conta do Código de Despesas 4130 - Investimento em Regime 
de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 
43, seus parágrafos e incisos, da Lei n° 4.320/64.
Art. 11 - As contratações de pessoal apontadas no artigo 9°, limitar-se-ão 
aos concursados, aprovados em concursos público municipal em vigor, ressalvados 
os casos de médicos e paramédicos, nos termos da Lei Municipal N° 1.199, de 11-09-
97.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua edição.
Art. 13 - Ficam revogadas a Lei N° 1.010, de 25 de maio de 1.993 e demais 
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Gurupi, Estado do 
Tocantins, aos 04 dias do mês de dezembro de 1.997.
Ver. RAIMUNDO MOREIRA
Presidente
ANEXO ÚNICO DA LEI N° 1.212, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1.997
CARGOS COMISSIONADOS QUANT. VENCIMENTOS (R$) GRATIF.
Diretor Clínico 01 1.000,00 500,00
Diretor Administrativo 01 1.000,00 500,00
Secretária Executiva 01 300,00 150,00
Chefe de Pessoal 01 400,00 300,00
CARGOS EFETIVOS
Médico 08 1.044,00
Enfermeiro 02 1.000,00
Auxiliar de Enfermagem 14 200,00
Auxiliar de Ambulatório 03 200,00
Assistente Social 02 600,00
Nutricionista 01 600,00
Auxiliar Administrativo 02 200,00
Recepcionista (Telefonista) 04 250,00
Cozinheiro 03 150,00
Vigilante 03 150,00
Telefonistas 02 250,00
Auxiliar de Serviços Gerais
 - Faxineira (Aux. Ser. Gerais) 04 150,00
 - Lavadeira (Aux. Ser. Gerais) 03 150,00
 - Auxiliar de Manutenção 02 200,00
 - Almoxarife 02 200,00
 - Roupeiro 02 150,00
 - Jardineiro 02 150,00

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