| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1686 / 2007 |
| Date | 2007-01-08 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE CRÉDITO EDUCATIVO - CREDIUNIRG, PARA ALUNOS CARENTES E RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE GURUPI, MATRICULADOS NA FACULDADE UNIRG, MANTIDA PELA FUNDAÇÃO UNIRG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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, ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.686, DE 08 DE JANEIRO DE 2007. "Cria o Programa de Crédito Educativo - CREDIUNIRG, para alunos carentes e residentes no Município de Gurupi, matriculados na FACULDADE UNIRG, mantida pela FUNDAÇÃO UNIRG e dá outras providências ". o PREFEITO MUNlCIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. I" - Fica criado o Programa de Crédito Educativo para alunos carentes da FACULDADE UNlRG, mantida pela FUNDAÇÃO UNlRG, destinado exclusivamente, aos acadêmicos que comprovem carência e que sejam residentes no município de Gurupi há mais de 05 (cinco anos), estarem regularmente matriculados em número mínimo de créditos e sejam oriundos do ensino médio, cursados em escola pública, também não sejam beneficiários de qualquer outra modalidade de financiamento, incentivo ou bolsa de estudos. § 1°, Para efeito de comprovação de estado de carência do aluno será considerado a renda da família não superior a 03 (três) salários mínimos, o número de dependentes e a situação socioeconômica de todo o grupo familiar, a qual comprovadamente, não lhe permita custear as despesas do curso no qual está matriculado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. § 2°. O aluno beneficiado com o Programa do Crédito Educativo - CREDIUNlRG, fará jus ao incentivo já concedido pela Fundação UNIRG, a título de desconto para pagamento das mensalidades a vista. Art. 2° - O fundo financeiro que gerará o financiamento do crédito educativo para alunos carentes da FACULDADE UNlRG, será composto e mantido pelas seguintes fontes de renda: I - pagamento do crédito educativo institucional, efl tuado pelo aluno em decorrência de cancelamento nos casos previstos nos i,os 7° e 8° desta lei; II - percentual sobre a taxa de administração de cursos de ~ - extensão, pós-graduação e eventos culturais da FUNDAÇAO UNlRG, a ser definido em até 3%; III - percentual sobre recuperação de dívidas vencidas de acadêmicos da FACULDADE UNIRG, a ser definido em até 2%; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO IV - doações espontâneas; V - repasse inicial da FUNDAÇÃO UNIRG, a ser definido; VI - repasse mensal da Prefeitura Municipal de Gurupi do valor correspondente a 20% dos tributos, como parâmetro, recolhidos pela FUNDAÇÃO UNIRG ao TESOURO MUNICIPAL DE GURUPI; Vil - percentual sobre o valor das mensalidades cobradas dos acadêmicos da FACULDADE UNIRG, a ser definido em até 1%. Art. 3° - Os alunos interessados na obtenção do respectivo crédito deverão protocolar o pedido junto à FUNDAÇÃO UNIRG, em local a ser designado pela Comissão Gestora, instruindo o processo com toda a documentação exigida. Parágrafo Único - A firmatura do contrato e a respectiva concessão do crédito, além da constituição de garantias é de responsabilidade única da FUNDAÇÃO UNIRG. Art. 4° - A FUNDAÇÃO UNIRG, poderá propiciar aos alunos que estiverem com suas matrículas sob trancamento ou que desistiram do curso, por estrita impossibilidade de custear seus estudos, voltarem à Faculdade, sob tutela parcial do fundo, observado o disposto no artigo primeiro. Também poderá direcionar o crédito aos cursos que apresentarem maior inadimplência e outros, que por razões tais como: evasão, interesse público ou situações adversas, sejam considerados prioritários pela comissão gestora. Art. 5° - O valor máximo do beneficio concedido a título de crédito será correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, cujo montante será reembolsado a instituição após concluído o curso, ou durante o curso, prestando serviço à comunidade como estagiário, obedecidos os critérios constantes de regulamento específico. Art. 6° - Os alunos beneficiados com o programa e que não obtiverem aprovação em, no minimo, 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas terão o crédito cancelado, devendo restituir, à FUNDAÇÃO UNIRG, os valores do beneficio devidamente corrigidos com base na variação do IGPM. Art. 7° - Os alunos beneficiados com O programa, também poderão ter o crédito encerrado a qualquer tempo, a pedido do aluno, ou de oficio pela Comissão referida no artigo anterior, para os casos comprovados de: - ESTADO DO TOCANTINS MUNICípIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO I) fraude ou qualquer outro vício utilizado para obtenção do benefício; II) posterior auferição de suficiência de recursos próprios ou do Grupo Familiar, lhe possibilitando sair do estado de carência; li) não renovação de matrícula, desistência ou transferência para outra instituição de ensino superior; IV) reprovação em mais de 25% das disciplinas cursadas no período anterior; Art. 8° - Da mesma forma, será facultado aos alunos beneficiados com o programa requererem suspensão do crédito por um período de 06(seis) meses e transferir de curso uma única vez. Art. 9° - Fica criada, para a implementação deste programa, a Comissão de Seleção, Avaliação e Acompanhamento, formada por: I) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; lI) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; li) Um representante da Fundação Unirg; IV) Um representante do Corpo Docente da Faculdade Unirg; V) Um representante do Corpo Discente da Faculdade Unirg. VI) Um representante do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo Único. Na composição da Comissão de Seleção haverá um suplente para cada representante titular Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, através de Decreto, todos os procedimento administrativos necessários para a implementação deste Programa, ficando eventuais casos omissos a serem resolvidos pela Comissão de Seleção, Avaliação e Acompanhamento, observados os princípios que norteiam esta Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. ] 2 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de urupi, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de janeiro de 07. ~,",,"/HAdmz >V'''''''' cipal