| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 569 / 1984 |
| Date | 1984-02-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a execução de obras públicas e dá outras providências. |
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Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Gurupi >>> O LEI Nº 569/84, de 09 de Feversiro de 1984, Dispõe sobre a exe º . aL bras publicas e dá outras px s a . videncias. O PREXSITO KUNICIPAL DE GURUPI Faço saber que a Câmera Municipal de Guruvi ç EA ado + decreta e eu sanciono a Seguinte Lei: ARTº 1º - As obras públicas do Iunicípio se rão executadas dentr àe projetos previcmente elaborados e com observância estrita das normas gerais determinades nesta Leio CO - As obras vúblicas 2 UR w Eu Le) ori o et ts o ct g& o w [o] artigo referem-se, exclusivamente, a pavinontação cofélsica ass =, . 4 . do iunicivios AR7e 2º - Os custos verificados con os obras ão asfáltica de que trate o ertigo anterior, serão cobrados dos contribuintes proprictários dos imóveis beneficia- dos com a obra reslizada, como contribuição de melhoria, 5 ÚNICO - A contribuição relativa a cada imo É vel será determinada nelo ratein ão namanies antes nn ” Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Gurupi rios dos imóveis situados na zona beneficiada com a pavimenta - ção asfáltica, dentro dos critérios estabelecidos no artº 11º ! desta Lei. CAPITULO II DA EXECUÇÃO DAS OBRAS ARTS 3º - 48 obras públicas de que trata o $ único ão artigo 1º desta Lei poderão ser executadas diretamen - te, pela Prefeitura lunicival, ou por firmas especializadas em serviços dessa naturezas End La . - . ção esfeltica no Eunice ist normas ger ARTº 4º — Para execução das obras de pavinenta ic Geverão ser obrervadas as seguintes" 1 - Se executada vela Prefeitura lIunicival: a) - Levantamento prévio da área a ser asfalta das v) - Processo de execução; e c) - Forma genérica de adaptação dos recursos |! o) Ou o q 3 Fo) [6] g fo] o Fo) É Ra , econômicos para ocorrer as as obras o ser executada. pecializada II - Se executada vor firmas es a) - Levantamento prévio da área a ser asfalte das v) - Processo de execução; Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Gurupi ue c) - Modo de cumprimento das obrigações assumi das em contrato bilateral solene; e à) - Forma genérica de pagamonto da contra-pre tação pelos serviços executados. ARTº 5º — As obras quando executadas vor firma especializadas serão precedidas de concorrência pública chaman- do-se, através de edital, os interessados na sua execução» CAPÍTULO III DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Prelindeiisantendiebein ARTS 6º - No processo de licitação na concor - rência pública para execução das obras públicas de que trata es ta Lei serão exigidos das firmas interessadas, os seguintes Tre quisitos: 1 - A capacidade jurídica e a regularidade fis cal; II - A capacidade técnica; e III - A idoneidade financeira. ARTº 7º - No edital de concorrência pública, * com entecedência prévia, indicar-se-á, pelo menos o seguinte: I - Dia, hora e local do recebimento das pro- postas; II - Quem receberá as propostas; Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Gurupi III - Condições de apresentação de propostas e de participação na licitação; IV - Critério de julgamento das propostas; Y - Descrição sucinta e precisa da licitação; VI - Local em que serão prestados informações e fornecidas plantas, instruções, especifica ções e outros elementos necessários ao per feito conhecimento do objeto da licitação; VII - Prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação; e VIII - Natureza da garantia, quando exigida. ARTº 8º - Na fixação de critérios para julga- mento das licitações levar-se-ão em conta, no interesse do ser- viço público, as condições de qualidade, rendimento, preços,con dições de pagamento, prazos e outros pertinentes estabelecidos" no edital. S ÚNICO - Será obrigatória a justificativa es- crita do Chefe do Poder Executivo, sempre que não for escolhida a proposta de menor preços. ARTº 9º - As licitações para execução das obra de que trata esta Lei, reger-se-ão pelos dispostos no TÍTULO XIL do Decrito Lei nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967, com as alte- rações introduzidas pela Lei Federal nº 6.946, de 17 de Setem - tro de 1981, Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Gurupi CAPÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ARTº 102 - A contribuição de melhoria será, ins tituida pelo Município para fazer face aos custos das obras de pavimentação asfáltica de que trata o 8 Único do artº 1º desta! Lei. ARTS 11º — à contribuição de melhoria de que trata o Artigo Anterior terá: 1 - Como limite total, a despesa realizada em' cada quadra asfaltada; e II - Como limite individual, o correspondente a cada imóvel situada na zona beneficiada. ARTº 12º - Para justificar a cobrança da con - tribuição de melhoria e esclarecimentos prévios da comunidade, ! deverão ser observados os requisitos mínimos exigidos pelo Artº D 82, da Lei Federal nº 5,172, de 25 de Cutubro de 1965 que "ais- Lad . . 4 . - . . = ” . põe sobre o Sistema Tributario Facional e institui normes gera Ed de Direito Tribut aplicáveis a União, Estados e Municipios! assim esnecificados: I - Publicação prévia dos seguintes elementos: a) - Memorial descritivo do projeto; b) - Orçamento do custo da obras Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Gurupi eterminação da parcela do custo da obra Q — | o ty ser financiada pela contribuição; 5 tação da zona beneficiada; e) - Determinação dc fator de absorção do bene fício da valorização para toda zona ou pa , o ra cada uma das areas beneficiadas, nelas las contidas; - III - Regulamentação do processo administrativo! de instrução e julgamento da impugração a que Se refere o inciso anterior, sem pre juízo da sua apreciação judicial. ARTº 13º - Por ocasião dos respectivos lança dit Dor E: ç mentos de contribuição de melhoria, cada contribuinte deverá ser notificado: 1 - Do exato montante da contribuição; II - Da forma e dos prazos de pagamentos; e III - Dos elementos que integram os respectivos! cálculos. 8 ÚNICO - Nos pagamentos a prazo não serão com putados multas e correção monetária, salvo quando houver inadim plência nos pagamentos das prestações contratadas. pa FPeteral nº 5,172, ão 25 de Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Gurupi ARTº 14º —- Ha cobrança àa contrivuição de me — lhoria serão observados, no que couber, 2s exigências do Lei | sSenc A A S66 e os contidos no Art, 162 e 163, da Lei liunicival nº 560 de 09 de novembro de 1983, - As obrigações decorrentes da concor a . é . : a . . End Ea rencia vublica, ultimado o processo de licitação, constarão: I - do contrato bilateral solene celebrado en- ha End s “e : - E tre a Prefeitura lunicival e a Firma vence dora; II - Da ordem de execução dos servi “2 083 III - Empenho da despesa, no que for aplicável; IV - Nodalidade de courança da contribuição de melhoria. ARTº 16º —- À firma vencedora na concorrência pú vlica, obrigar-se-ás I - Cumprir com exatidão o contrato bilateral! solene celebrado com a Prefeitura =unici - pal; II - Empregar na execução da obra, material de primeira qualidade; III - Utilizar nos serviços contratados, maqui — nas e equipamentos especializados de pro - priedade da firma; ] e eee rt Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Gurupi ] IV - Utilizar na mão de obra elementos humanos" contratados pela própria firmas V - Cumprir com exatidão as obrigações e exigã cias contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS e sua regulamen- tação e às Leis e Regulementos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no qu se relaciona ao pessoal contratado para e- xecução das obras e, no que se refere a pessoal jurídica da firma, os que estão ca tidos no Código Tributário e demais legis- lações pertinentes à matéria. ARTº 17º - No processo de licitação deverão ser regeitadas as propostas que não atendam às exigências lega- is, as disposições regulamentares pertinentes à matéria e as disposições desta Leio ARTº 18º - Reserva-se ao Poder Público o direi to de fiscalizar a execução das obras contratadas. ARTº 19º - Na fase de execução das obras con — tratadas, deixando à firma vencedora da concorrência pública de cumprir as obrigações assumidas no contrato bilateral solene, à depentemente de procedimento judicial, o contrato será residido. $ 1º - Tratando-se de felhas técnicas de fá - cil correção, a critério do Chefe do Poder Executivo, podera * ser concedido um prazo nunca inferior a 15 (quinze dias para a WIND A —————————>—— e h] sua retificação. 2 ——————>——————— Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Gurupi $ 2º - Não sendo corrigidas às falhas técnicas * de que trata o parágrafo anterior, a rescisão será consumada, ' nos termos deste artigo. 9 3º - Aplicam-se, também, as exigências deste ! artigo, a todas as disvosições desta Lei e, especialmente, os contidos no artº. 16 e seus incisos deste capítulo... CAPÍTU O VI t+ DISPOSIÇÕES FINAIS ARTº 20º - Esta Lei será regulamentada por Deere to do Poder Executivo. ANTO 21º —- Na regulamentação da presente Lei de- verão constar, em detalhes II R à modalidade da concorrencia publica; A forma de psgamento das contra-prestações ' vela execução das obras públicas, à firma ! Es te Ca obras vencedora e execu: A forma e prazos para arrecadação da contri- tuição de melhoria; Tods à matéria indispensável e relacionada ' ao assunto. ARTº 22º - É vedado so Iunicípio ceder, a qual - quer título máquinas e equipamentos especializados e quaisquer! outros veículos automotores ou não da Prefeitura Municipal, paia utilização nos serviços de execução das obras contratadas e,bem eee Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Gurupi assim, qualquer elemento humano dos seus quadros funcionadis pa- . m ra emprego nos serviços de mão de obra. ARTº 23º - Por ser da responsabilidade exclusiva do Kunicípio, o Prefeito Municival, observada as normas gerais desta Lei, poderá contratar com a firma especializada vencedora da concorrência pública e que mediante contrato bilateral sole- ne executará as obras de pavimentação asfáltica, ou outra que oferecer melhores condições de qualidade, rendimento, preços, '! condições de pagamento, prazos e outros pertinentes à matéria,' a execução de obras de infra-estrutura necessárias e indispensá veis a complementação da obra vública executada. o Ed . $ ÚNICO - O projeto das obras públicas a serem ' executadas especificará em detalhes e separadamente: a) - à Crea total em czda quadra ou zona a ser beneficiada com a pavimentação asfáltica; b) - à área total em cuida quadra ou zona a ser ! executada às obras de infra-es iruture neces 4 ” . . 4 . serias e indisvensaveis a da obra vúblicas ANPe 24º — Entende-se: I - Por quadra, os limites existentes entre uma! ' ? . rva e ovira e, tambem, os es existentes entre uma avenida e , £ . ? 2: II - Por zone, às êrea de trânsito vúblico que ci culam às praças públicas, cujo pagamento pro ] $ - Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Gurupi ARTº 25º - No edital de concorrência pública, pa ra constar do contrato cu contratados bilaterais solenes, como" se infere do àri” 23 desta Lei, deveré constar o que será pago! como contra-prestação pelos serviços executudos: + I - Como contribuição de melhoria dos contribuia . Z . . 2 - . tes vroprietirios dos imoveis situados na quadra ou zona proporcional beneficiada: e II - Pela Prefeitura Nunicival decorrente Ga pavã Ed p a 2 mentação asfaltica e das obras Ge infra-es-! > > D di- AnTe 26º — NE regu e . Ps . . N É tel de concorrencia prblica, devera notar, tambem s documen + , , , dd co à co tos que comprovem os requisitos do art? publicação. aRPe 28º - Revogam-se a Lei nº 328, de 12 de Oy- tubro de 1974 e as demais legislações e regulamentações que dis ponham em contrários Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado de Goiás, aos 15 dias do Mês de Fevereiro de 1984. D5 OLIVEIRA MAIA -— Seco da Adm, Geral - ARTº 27º — Esta Lei entra em vigor na data de sue