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norma nº 569/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 569 / 1984
Date 1984-02-09
EmentaDispõe sobre a execução de obras públicas e dá outras providências.
native_id1456

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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Gurupi
>>> O
LEI Nº 569/84, de 09 de Feversiro de 1984,
Dispõe sobre a exe
º . aL
bras publicas e dá outras px
s a .
videncias.
O PREXSITO KUNICIPAL DE GURUPI
Faço saber que a Câmera Municipal de Guruvi
ç EA ado
+
decreta e eu sanciono a Seguinte Lei:
ARTº 1º - As obras públicas do Iunicípio se
rão executadas dentr àe projetos previcmente elaborados e com
observância estrita das normas gerais determinades nesta Leio
CO - As obras vúblicas
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Eu
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ori
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o
w
[o]
artigo referem-se, exclusivamente, a pavinontação cofélsica ass
=, . 4 .
do iunicivios
AR7e 2º - Os custos verificados con os obras
ão asfáltica de que trate o ertigo anterior, serão
cobrados dos contribuintes proprictários dos imóveis beneficia-
dos com a obra reslizada, como contribuição de melhoria,
5 ÚNICO - A contribuição relativa a cada imo
É
vel será determinada nelo ratein ão namanies antes nn
”
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Prefeitura Municipal de Gurupi
rios dos imóveis situados na zona beneficiada com a pavimenta -
ção asfáltica, dentro dos critérios estabelecidos no artº 11º !
desta Lei.
CAPITULO II
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
ARTS 3º - 48 obras públicas de que trata o $
único ão artigo 1º desta Lei poderão ser executadas diretamen -
te, pela Prefeitura lunicival, ou por firmas especializadas em
serviços dessa naturezas
End La . - .
ção esfeltica no Eunice
ist
normas ger
ARTº 4º — Para execução das obras de pavinenta
ic Geverão ser obrervadas as seguintes"
1 - Se executada vela Prefeitura lIunicival:
a) - Levantamento prévio da área a ser asfalta
das
v) - Processo de execução; e
c) - Forma genérica de adaptação dos recursos |!
o)
Ou
o
q
3
Fo)
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Fo)
É
Ra ,
econômicos para ocorrer as
as obras o ser executada.
pecializada
II - Se executada vor firmas es
a) - Levantamento prévio da área a ser asfalte
das
v) - Processo de execução;
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Prefeitura Municipal de Gurupi
ue
c) - Modo de cumprimento das obrigações assumi
das em contrato bilateral solene; e
à) - Forma genérica de pagamonto da contra-pre
tação pelos serviços executados.
ARTº 5º — As obras quando executadas vor firma
especializadas serão precedidas de concorrência pública chaman-
do-se, através de edital, os interessados na sua execução»
CAPÍTULO III
DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA
Prelindeiisantendiebein
ARTS 6º - No processo de licitação na concor -
rência pública para execução das obras públicas de que trata es
ta Lei serão exigidos das firmas interessadas, os seguintes Tre
quisitos:
1 - A capacidade jurídica e a regularidade fis
cal;
II - A capacidade técnica; e
III - A idoneidade financeira.
ARTº 7º - No edital de concorrência pública, *
com entecedência prévia, indicar-se-á, pelo menos o seguinte:
I - Dia, hora e local do recebimento das pro-
postas;
II - Quem receberá as propostas;
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III - Condições de apresentação de propostas e
de participação na licitação;
IV - Critério de julgamento das propostas;
Y - Descrição sucinta e precisa da licitação;
VI - Local em que serão prestados informações e
fornecidas plantas, instruções, especifica
ções e outros elementos necessários ao per
feito conhecimento do objeto da licitação;
VII - Prazo máximo para cumprimento do objeto da
licitação; e
VIII - Natureza da garantia, quando exigida.
ARTº 8º - Na fixação de critérios para julga-
mento das licitações levar-se-ão em conta, no interesse do ser-
viço público, as condições de qualidade, rendimento, preços,con
dições de pagamento, prazos e outros pertinentes estabelecidos"
no edital.
S ÚNICO - Será obrigatória a justificativa es-
crita do Chefe do Poder Executivo, sempre que não for escolhida
a proposta de menor preços.
ARTº 9º - As licitações para execução das obra
de que trata esta Lei, reger-se-ão pelos dispostos no TÍTULO XIL
do Decrito Lei nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967, com as alte-
rações introduzidas pela Lei Federal nº 6.946, de 17 de Setem -
tro de 1981,
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CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
ARTº 102 - A contribuição de melhoria será, ins
tituida pelo Município para fazer face aos custos das obras de
pavimentação asfáltica de que trata o 8 Único do artº 1º desta!
Lei.
ARTS 11º — à contribuição de melhoria de que
trata o Artigo Anterior terá:
1 - Como limite total, a despesa realizada em'
cada quadra asfaltada; e
II - Como limite individual, o correspondente a
cada imóvel situada na zona beneficiada.
ARTº 12º - Para justificar a cobrança da con -
tribuição de melhoria e esclarecimentos prévios da comunidade, !
deverão ser observados os requisitos mínimos exigidos pelo Artº
D
82, da Lei Federal nº 5,172, de 25 de Cutubro de 1965 que "ais-
Lad . . 4 . - . . = ” .
põe sobre o Sistema Tributario Facional e institui normes gera
Ed
de Direito Tribut aplicáveis a União, Estados e Municipios!
assim esnecificados:
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) - Memorial descritivo do projeto;
b) - Orçamento do custo da obras
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eterminação da parcela do custo da obra
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—
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o ty
ser financiada pela contribuição;
5
tação da zona beneficiada;
e) - Determinação dc fator de absorção do bene
fício da valorização para toda zona ou pa
, o
ra cada uma das areas beneficiadas, nelas
las contidas;
-
III - Regulamentação do processo administrativo!
de instrução e julgamento da impugração a
que Se refere o inciso anterior, sem pre
juízo da sua apreciação judicial.
ARTº 13º - Por ocasião dos respectivos lança
dit Dor E: ç
mentos de contribuição de melhoria, cada contribuinte deverá
ser notificado:
1 - Do exato montante da contribuição;
II - Da forma e dos prazos de pagamentos; e
III - Dos elementos que integram os respectivos!
cálculos.
8 ÚNICO - Nos pagamentos a prazo não serão com
putados multas e correção monetária, salvo quando houver inadim
plência nos pagamentos das prestações contratadas.
pa
FPeteral nº 5,172, ão 25 de
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ARTº 14º —- Ha cobrança àa contrivuição de me —
lhoria serão observados, no que couber, 2s exigências do Lei |
sSenc
A A
S66 e os contidos no Art,
162 e 163, da Lei liunicival nº 560 de 09 de novembro de 1983,
- As obrigações decorrentes da concor
a . é . : a . . End Ea
rencia vublica, ultimado o processo de licitação, constarão:
I - do contrato bilateral solene celebrado en-
ha End s “e : - E
tre a Prefeitura lunicival e a Firma vence
dora;
II - Da ordem de execução dos servi
“2
083
III - Empenho da despesa, no que for aplicável;
IV - Nodalidade de courança da contribuição de
melhoria.
ARTº 16º —- À firma vencedora na concorrência pú
vlica, obrigar-se-ás
I - Cumprir com exatidão o contrato bilateral!
solene celebrado com a Prefeitura =unici -
pal;
II - Empregar na execução da obra, material de
primeira qualidade;
III - Utilizar nos serviços contratados, maqui —
nas e equipamentos especializados de pro -
priedade da firma;
]
e eee rt
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Gurupi
]
IV - Utilizar na mão de obra elementos humanos"
contratados pela própria firmas
V - Cumprir com exatidão as obrigações e exigã
cias contidas na Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, Consolidação das Leis da
Previdência Social - CLPS e sua regulamen-
tação e às Leis e Regulementos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no qu
se relaciona ao pessoal contratado para e-
xecução das obras e, no que se refere a
pessoal jurídica da firma, os que estão ca
tidos no Código Tributário e demais legis-
lações pertinentes à matéria.
ARTº 17º - No processo de licitação deverão
ser regeitadas as propostas que não atendam às exigências lega-
is, as disposições regulamentares pertinentes à matéria e as
disposições desta Leio
ARTº 18º - Reserva-se ao Poder Público o direi
to de fiscalizar a execução das obras contratadas.
ARTº 19º - Na fase de execução das obras con —
tratadas, deixando à firma vencedora da concorrência pública de
cumprir as obrigações assumidas no contrato bilateral solene, à
depentemente de procedimento judicial, o contrato será residido.
$ 1º - Tratando-se de felhas técnicas de fá -
cil correção, a critério do Chefe do Poder Executivo, podera *
ser concedido um prazo nunca inferior a 15 (quinze dias para a
WIND A —————————>—— e
h]
sua retificação.
2 ——————>———————
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Gurupi
$ 2º - Não sendo corrigidas às falhas técnicas *
de que trata o parágrafo anterior, a rescisão será consumada, '
nos termos deste artigo.
9 3º - Aplicam-se, também, as exigências deste !
artigo, a todas as disvosições desta Lei e, especialmente, os
contidos no artº. 16 e seus incisos deste capítulo...
CAPÍTU
O VI
t+
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTº 20º - Esta Lei será regulamentada por Deere
to do Poder Executivo.
ANTO 21º —- Na regulamentação da presente Lei de-
verão constar, em detalhes
II
R
à modalidade da concorrencia publica;
A forma de psgamento das contra-prestações '
vela execução das obras públicas, à firma !
Es
te Ca obras
vencedora e execu:
A forma e prazos para arrecadação da contri-
tuição de melhoria;
Tods à matéria indispensável e relacionada '
ao assunto.
ARTº 22º - É vedado so Iunicípio ceder, a qual -
quer título máquinas e equipamentos especializados e quaisquer!
outros veículos automotores ou não da Prefeitura Municipal, paia
utilização nos serviços de execução das obras contratadas e,bem
eee
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Prefeitura Municipal de Gurupi
assim, qualquer elemento humano dos seus quadros funcionadis pa-
. m
ra emprego nos serviços de mão de obra.
ARTº 23º - Por ser da responsabilidade exclusiva
do Kunicípio, o Prefeito Municival, observada as normas gerais
desta Lei, poderá contratar com a firma especializada vencedora
da concorrência pública e que mediante contrato bilateral sole-
ne executará as obras de pavimentação asfáltica, ou outra que
oferecer melhores condições de qualidade, rendimento, preços, '!
condições de pagamento, prazos e outros pertinentes à matéria,'
a execução de obras de infra-estrutura necessárias e indispensá
veis a complementação da obra vública executada.
o Ed .
$ ÚNICO - O projeto das obras públicas a serem '
executadas especificará em detalhes e separadamente:
a) - à Crea total em czda quadra ou zona a ser
beneficiada com a pavimentação asfáltica;
b) - à área total em cuida quadra ou zona a ser !
executada às obras de infra-es iruture neces
4 ” . . 4 .
serias e indisvensaveis a da
obra vúblicas
ANPe 24º — Entende-se:
I - Por quadra, os limites existentes entre uma!
' ? .
rva e ovira e, tambem, os es existentes
entre uma avenida e
,
£ . ? 2:
II - Por zone, às êrea de trânsito vúblico que ci
culam às praças públicas, cujo pagamento pro
]
$ -
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Gurupi
ARTº 25º - No edital de concorrência pública, pa
ra constar do contrato cu contratados bilaterais solenes, como"
se infere do àri” 23 desta Lei, deveré constar o que será pago!
como contra-prestação pelos serviços executudos:
+ I - Como contribuição de melhoria dos contribuia
. Z . . 2 - .
tes vroprietirios dos imoveis situados na
quadra ou zona proporcional beneficiada: e
II - Pela Prefeitura Nunicival decorrente Ga pavã
Ed p a 2
mentação asfaltica e das obras Ge infra-es-!
>
>
D
di-
AnTe 26º — NE regu
e
. Ps . . N É
tel de concorrencia prblica, devera notar, tambem s documen
+ , , , dd
co à
co
tos que comprovem os requisitos do art?
publicação.
aRPe 28º - Revogam-se a Lei nº 328, de 12 de Oy-
tubro de 1974 e as demais legislações e regulamentações que dis
ponham em contrários
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado
de Goiás, aos 15 dias do Mês de Fevereiro de 1984.
D5 OLIVEIRA MAIA
-— Seco da Adm, Geral -
ARTº 27º — Esta Lei entra em vigor na data de sue

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