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norma nº 520/1982

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 520 / 1982
Date 1982-06-17
EmentaSimplifica exigências de documentos e dá outras providências.
native_id1457

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 2

Estado de Goiás
PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
LEI Fº 520/82, do 17 do junho de 1.982.
Simplífica exigências de dcoumen-
tos o dá outras providências.
A Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Goiás, De-*
ereta o eu Prefeito Hunícípel &º Gurupi sansicao a coguinte Lei.
Art. 1º - Hes abolida, nós órgãos e entidades da
Administração Hunicípal Direta e Indireta,a exigência de apresenta
* ção dos seguíntos atestados, aceitando-se, em substituição, a Ge-"
claração do interessado ou procurador bastante.
1 - atestado de Vidas.
II - Atestado de Resifencia;
-IlI-Atestado do Pobresa;
=1Y «Atestado de Dependência Econtnicas
Y -— atestado de Idoneidado Nora:
VI -Atentado de Bons Antecedentes.
Arte 2º - As declarações feitas perante os órgãos
ou entifades a Adminictração Municipal Direta q Indireta nmerão'
suficientes, salvo quando a exigência de prova documenta] constar.
expressamente de lei federal e reputar-se-xo verdadeiras até pro
va em contrários
Art. 3º - Havenão fundadas rasões de duvida quanto
à identidade do declarante ou à veracidade das declarações, serão'
dosãs logo sobicitada, anotantê-ce a circuastancio RO processo.
Arte 4º - Quando a apresentação de documentos de-
serrer do dispositivo legal expresso ou disposto EO artigo anterj
or, o servidor anotará cs elementos essenciais do documento res"
Situindo-o em seguida ao interessado.
Art. 5º - A juntada de documentos, quando decorren
te do dispositivo legal expresso,poderá s:r feita por cópia autep
ticads, dispensada nove conferencia com o documento original,
$ - Paragrato ânico - A autenticação podera” «er
feita, neúiato cotejo da copia com o original, pelo próprio sex
vitor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver ai-
ão anteriormente feita por tabelião.
art. 6º - As exigências nscessórias à inatrução do
requerifo serão feitas desde Logo é de uma 90 vos ao intoresssão'
justhficanlo-se exigência posterior apenas em caso do duvida su-
perveniento. Art, 72 - Fão corá exigida prova de fato já compro
vaão pela apresentação de cutro decumento vuilão, seja por dele ,
constar expressamente, soja por necessário à sua obtenção. o
Art. 8º - Pera complementar informações ou solisi-
tar esclarecimentos, a comunicação entre o orfne é o interessado!
» 0.
Estado de Goiás
“-PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
CONT... DA LEI Nº 519782, de 17 de junho de 1.982
comunicação oral direta ou telefonica, correspondencia, telegrama
ou telex, registrando-se a circunstancia no processo caso necessg
rio.
Axte 9º.— Nenhum agsunto deixará de ter andamento por
tor sido dirigido ou apresentado a a-tor incompetente pera apreci
á-10, cabendo a este promover de imediato o seu correto encaminha
mento.
Art. 10º - Para controle é correção de eventuais abu-
sos decorrentes da simplificação da exigência de que trata esta '*
Lei , os orãos 6 entidades intonsificação as atividades do fisca-
lienção “a posteriori”, por amostragem e outros meios estatístico
de controle de desempenho, concentrando-se especialmente na iden-
tificação dos casos irregularos.
Art. 11º — Yorifionda em qualquer tempo s ocorrencia de
fraude ou felsidado om prova documental ou Geclaração de interesse
saio, a exigência será considerada como não satidfeita e sem efei
to o ato praticado em consequencia às sua apresentação ou juntada,
devendo o érgão ou entidade der conhecimento do fato à autoridade
competente, dentro às cinco(S) dias, pura inetauração de processo
criminal.
Art. 12º - Beta Lei revoga uaisquer disposições em
contrário constantes de lei afterior, deorctoa, rogulamentos ou
normas internas em vigor no ambito la Administração lunicipal Di-
rete ou Indireta.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua !
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, sos 17 dias
do mes de junho de 1.982,
Bel.-Jonjuíim Pereira da Costa
-Prefeito Municipal-

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