| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 1982 |
| Date | 1982-06-17 |
| Ementa | Simplifica exigências de documentos e dá outras providências. |
| native_id | 1457 |
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Estado de Goiás PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI LEI Fº 520/82, do 17 do junho de 1.982. Simplífica exigências de dcoumen- tos o dá outras providências. A Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Goiás, De-* ereta o eu Prefeito Hunícípel &º Gurupi sansicao a coguinte Lei. Art. 1º - Hes abolida, nós órgãos e entidades da Administração Hunicípal Direta e Indireta,a exigência de apresenta * ção dos seguíntos atestados, aceitando-se, em substituição, a Ge-" claração do interessado ou procurador bastante. 1 - atestado de Vidas. II - Atestado de Resifencia; -IlI-Atestado do Pobresa; =1Y «Atestado de Dependência Econtnicas Y -— atestado de Idoneidado Nora: VI -Atentado de Bons Antecedentes. Arte 2º - As declarações feitas perante os órgãos ou entifades a Adminictração Municipal Direta q Indireta nmerão' suficientes, salvo quando a exigência de prova documenta] constar. expressamente de lei federal e reputar-se-xo verdadeiras até pro va em contrários Art. 3º - Havenão fundadas rasões de duvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade das declarações, serão' dosãs logo sobicitada, anotantê-ce a circuastancio RO processo. Arte 4º - Quando a apresentação de documentos de- serrer do dispositivo legal expresso ou disposto EO artigo anterj or, o servidor anotará cs elementos essenciais do documento res" Situindo-o em seguida ao interessado. Art. 5º - A juntada de documentos, quando decorren te do dispositivo legal expresso,poderá s:r feita por cópia autep ticads, dispensada nove conferencia com o documento original, $ - Paragrato ânico - A autenticação podera” «er feita, neúiato cotejo da copia com o original, pelo próprio sex vitor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver ai- ão anteriormente feita por tabelião. art. 6º - As exigências nscessórias à inatrução do requerifo serão feitas desde Logo é de uma 90 vos ao intoresssão' justhficanlo-se exigência posterior apenas em caso do duvida su- perveniento. Art, 72 - Fão corá exigida prova de fato já compro vaão pela apresentação de cutro decumento vuilão, seja por dele , constar expressamente, soja por necessário à sua obtenção. o Art. 8º - Pera complementar informações ou solisi- tar esclarecimentos, a comunicação entre o orfne é o interessado! » 0. Estado de Goiás “-PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI CONT... DA LEI Nº 519782, de 17 de junho de 1.982 comunicação oral direta ou telefonica, correspondencia, telegrama ou telex, registrando-se a circunstancia no processo caso necessg rio. Axte 9º.— Nenhum agsunto deixará de ter andamento por tor sido dirigido ou apresentado a a-tor incompetente pera apreci á-10, cabendo a este promover de imediato o seu correto encaminha mento. Art. 10º - Para controle é correção de eventuais abu- sos decorrentes da simplificação da exigência de que trata esta '* Lei , os orãos 6 entidades intonsificação as atividades do fisca- lienção “a posteriori”, por amostragem e outros meios estatístico de controle de desempenho, concentrando-se especialmente na iden- tificação dos casos irregularos. Art. 11º — Yorifionda em qualquer tempo s ocorrencia de fraude ou felsidado om prova documental ou Geclaração de interesse saio, a exigência será considerada como não satidfeita e sem efei to o ato praticado em consequencia às sua apresentação ou juntada, devendo o érgão ou entidade der conhecimento do fato à autoridade competente, dentro às cinco(S) dias, pura inetauração de processo criminal. Art. 12º - Beta Lei revoga uaisquer disposições em contrário constantes de lei afterior, deorctoa, rogulamentos ou normas internas em vigor no ambito la Administração lunicipal Di- rete ou Indireta. Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua ! publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, sos 17 dias do mes de junho de 1.982, Bel.-Jonjuíim Pereira da Costa -Prefeito Municipal-