| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1345 / 1999 |
| Date | 1999-11-17 |
| Ementa | Considera Entidade Sem Fins Lucrativos e dá outras providências. |
| native_id | 1494 |
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q ). 3] a, odio “e So gas ÃO VA corattmi a RS tag Pa E» : Ee sã x . AL» VW Cem ro Mit ção 0 marao runçãa + a E gem . au Pá MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.345, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999. “Considera Entidade Sem Fins Lucrativos e dá outras providências”. O Povo do Município de Gurupi, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei: Art. 1º - É considerada Entidade Sem Fins Lucrativos, a ASSOCIAÇÃO DE APOIO A CRIANÇAS CARENTES e RECUPERAÇÃO DE JOVENS DELINQUENTES DE GURUPI - ESTADO DO TOCANTINS, com sede na Rua 08, Quadra 02, Lote 14, nº 40, Setor Aeroporto, Município de Gurupi/TO., inscrita no CGC /MF sob o nº 02.778.102/0001-68. Art. 2º - A Entidade beneficiária desta Lei, fará jus aos benefícios públicos municipais, nos termos da legislação pertinente e nos limites estatuídos pela municipalidade. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de Novembro de 1999. NANIQ T U GONÇALVES Prefeito Municipal Leil345.DOC a Ê