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norma nº 1293/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1293 / 1999
Date 1999-02-10
EmentaInstitui o diploma benemérito concede incentivos ás pessoas físicas e jurídicas, que direta ou indiretamente doarem sangue ao hemocentro de Gurupi e dá outras providências.
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| ESTADO DO TOCANTINS
| MUNICÍPIO DE GURUPI
| GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.293, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999.
“Institui o diploma benemérito,
concede incentivos às pessoas físicas
e jurídicas, que direta ou
indiretamente doarem sangue ao
hemocentro de Gurupi e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, por seus
representantes na Câmara Municipal aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Diploma Benemérito por Serviço
Relevante” a ser concedido, anualmente, pela Prefeitura Municipal, em Solenidade Cívica, no dia
25 de Novembto, Dia Mundial do Doador de Sangue.
Art. 2º - Farão jus ao Diploma, instituído por Lei, as pessoas físicas
que "= pelo menos 03 (três) vezes ao ano, bem como, as pessoas jurídicas que mantendo
convênio com o Hemocentro de Gurupi, enviarem o maior número de empregados para doações,
ou auxiliarem materialmente à realização de campanhas.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais de atendimento ao público,
que indicarem em cartazes o tratamento preferencial a doadores voluntários e sistemáticos de
sangue, também serão agraciados.
|
| Art. 4º - O Hemocentro de Gurupi, comunicará à Secretaria
Municipal de Saúde, até o dia 30 de Outubro de cada ano, a lista de pessoas físicas e jurídicas que
atenderam aos critérios fixados nesta Lei.
|
Art. 5º - O Município concederá estímulos especiais, nos termos
desta Lei, às pessoas físicas denominadas voluntárias e sistemáticas de sangue, que de forma
anônima e altruística doem sangue ao homocentro do Município de Gurupi.
Art. 6º - Para efeito desta Lei, considera-se doador voluntário e
sistemático de sangue, a pessoa que maneira voluntária e altruística, não remunerada, doe sangue
de forma regular pelo menos duas vezes ao ano.
Art. 7º - Os doadores voluntários e sistemáticos de sangue, e seus
dependentes terão preferência no atendimento à saúde, quanto à atendimento médico hospitalar
ambulatorial e odontológico, integrados ao SUS (Sistema Único de Saúde), ou outro sistema que
o substitua.
Art. 8º - Os doadores previstos no artigo 6º desta Lei e seus
dependentes terão preferências nas matrículas junto as escolas públicas do município, da pré-
escola ao 2º grau.
| Art. 9º - Fica instituída a CARTEIRA PREFERENCIAL DE
ATENDIMENTO, que servirá de comprovante para pleno exercício do disposto nos artigos 7º e
8º desta Lei.
| ESTADO DO TOCANTINS
| MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
| Art. 10 - Para obtenção das carteiras, os favorecidos deverão
comprovar a condição de doador voluntário e sistemático de sangue, conforme o dispositivo no
artigo 6º desta Lei, à Secretaria Municipal de Saúde, que se incumbirá da emissão e controle da
mesma.
Art, 11 - Em caso de acidente com doador voluntário e sistemático
de sangue, as autoridades de saúde e de segurança pública, deverão fazer a imediata comunicação
do fato ao hemocentro a que estiver vinculado o presente.
Art. 12 - Os doadores terão prioridade assegurada em programas
assistênciais de saúde promovidos pelo Município.
Art. 13 - O Poder Executivo promoverá ampla campanha de
ds RM à população de Gurupi, informando sobre os benefícios de que trata esta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| : a se
| Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
|
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos
10 dias do mês de Fevereiro de 1999.
NANIO T GONÇALVES
Prefeito Municipal

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