| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1293 / 1999 |
| Date | 1999-02-10 |
| Ementa | Institui o diploma benemérito concede incentivos ás pessoas físicas e jurídicas, que direta ou indiretamente doarem sangue ao hemocentro de Gurupi e dá outras providências. |
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| ESTADO DO TOCANTINS | MUNICÍPIO DE GURUPI | GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.293, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999. “Institui o diploma benemérito, concede incentivos às pessoas físicas e jurídicas, que direta ou indiretamente doarem sangue ao hemocentro de Gurupi e dá outras providências”. O Povo do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o “Diploma Benemérito por Serviço Relevante” a ser concedido, anualmente, pela Prefeitura Municipal, em Solenidade Cívica, no dia 25 de Novembto, Dia Mundial do Doador de Sangue. Art. 2º - Farão jus ao Diploma, instituído por Lei, as pessoas físicas que "= pelo menos 03 (três) vezes ao ano, bem como, as pessoas jurídicas que mantendo convênio com o Hemocentro de Gurupi, enviarem o maior número de empregados para doações, ou auxiliarem materialmente à realização de campanhas. Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais de atendimento ao público, que indicarem em cartazes o tratamento preferencial a doadores voluntários e sistemáticos de sangue, também serão agraciados. | | Art. 4º - O Hemocentro de Gurupi, comunicará à Secretaria Municipal de Saúde, até o dia 30 de Outubro de cada ano, a lista de pessoas físicas e jurídicas que atenderam aos critérios fixados nesta Lei. | Art. 5º - O Município concederá estímulos especiais, nos termos desta Lei, às pessoas físicas denominadas voluntárias e sistemáticas de sangue, que de forma anônima e altruística doem sangue ao homocentro do Município de Gurupi. Art. 6º - Para efeito desta Lei, considera-se doador voluntário e sistemático de sangue, a pessoa que maneira voluntária e altruística, não remunerada, doe sangue de forma regular pelo menos duas vezes ao ano. Art. 7º - Os doadores voluntários e sistemáticos de sangue, e seus dependentes terão preferência no atendimento à saúde, quanto à atendimento médico hospitalar ambulatorial e odontológico, integrados ao SUS (Sistema Único de Saúde), ou outro sistema que o substitua. Art. 8º - Os doadores previstos no artigo 6º desta Lei e seus dependentes terão preferências nas matrículas junto as escolas públicas do município, da pré- escola ao 2º grau. | Art. 9º - Fica instituída a CARTEIRA PREFERENCIAL DE ATENDIMENTO, que servirá de comprovante para pleno exercício do disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei. | ESTADO DO TOCANTINS | MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO | Art. 10 - Para obtenção das carteiras, os favorecidos deverão comprovar a condição de doador voluntário e sistemático de sangue, conforme o dispositivo no artigo 6º desta Lei, à Secretaria Municipal de Saúde, que se incumbirá da emissão e controle da mesma. Art, 11 - Em caso de acidente com doador voluntário e sistemático de sangue, as autoridades de saúde e de segurança pública, deverão fazer a imediata comunicação do fato ao hemocentro a que estiver vinculado o presente. Art. 12 - Os doadores terão prioridade assegurada em programas assistênciais de saúde promovidos pelo Município. Art. 13 - O Poder Executivo promoverá ampla campanha de ds RM à população de Gurupi, informando sobre os benefícios de que trata esta Lei. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | : a se | Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. | Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de Fevereiro de 1999. NANIO T GONÇALVES Prefeito Municipal