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norma nº 3/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 1998
Date 1998-06-30
EmentaSUPLEMENTA O ARTIGO 107, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE GURUPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Gurupl
Gabinete do Presidente Raimundo Moreira
LEI COMPLEMENTAR N° 003/98, DE 30 DE JUNHO DE 1.998
Suplementa o artigo 107,' da Lei
Orgânica Municipal de Gurupi, e
dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Gurupl, Estado do Tocantins, no uso de sua
competência Institucional e, atendendo ao que dispõe o artigo 70, § 50,':da Lei
Orgânica Municipal, artigos 26, IV, "e" e 309, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, PROMULGA a seguinte LEI COMPLEMENTAR N° 003/98, oriunda do
Autógrafo N° 003/98 de 20/05/98':
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Art. 10. - Os recursos financeiros para manutenção das despesas ordinárias e
extraordinárias da Câmara Municipal, ser-Ihe-ão repassados pelo Prefeito até o dia 20
de cada mês vincendo, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal e 107, da Lei
Orgânica de Gurupi.·
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§la. - Para ·os efeitos deste artigo, a Câmara Municipal remeterá ao Chefe do Poder
Executivo, até o dia (10) de cada mês em curso, a programação de despesas do
período, não incluída a remuneração dos Vereadores.
§2°. _ O repasse de que trata o caput deste artigo, lirnitar-se-á a 33,33% (trinta e três
virgula trinta e três por cento) da Receita Municipal, efetivamente arrecadada até o dia
20 de cada mês vincendo, destinado ao custeio das despesas ordinárias da Câmara
Municipal nos termos do Parágrafo único, do artigo 39, da vigente Lei N° 1.195/97 de
29/08/97, das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2
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• - Até o' dia cinco (05) do mês subseqüente ao da arrecadação, o Tesouro
Municipal repassará o remanescente do DUODÉCIMO, com base no montante da
Receita efetivamente arrecadada, para o que, deverá a Secretária Municipal \ de
Finanças entregar à Câmara, a competente CERTIDÃO. "
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Av. Moronhlo n° 2277--' - Conlro - Cop -77410-G20 - Toler•• - (083) 712-2100 - Gurupl-TO
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Gurupl
Gabinete do Presidente Raimundo Moreira
Parágrafo (mico, - A Certidão mencionada neste artigo, destina-se aos cálcnlos do
percentual da remuneração dos Vereadores, para efeitos da Emenda Constitucional N°
01/92, artigo 2°, VIl.
Art. 3°. - O Prefeito não poderá, em qualquer hipótese declinar do fiel cumprimento
das normas estatuídas nesta Lei, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade
(C.F art. 85, 11,VI e VII).
Art. 4°. - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. - Revogam-se as disposições em contrário .
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Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Gurupi, 30 de junho de 1.998
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