| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1117 / 1995 |
| Date | 1995-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de ensino sobre as drogas entorpecentes e psicotrópicas e sobre a AIDS, a nível de 1° Grau nas Escola Municipais e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito LEI Nº 1117, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre a obrigatoriedade de ensino sobre as drogas entorpecentes e psicotrópicas e sobre a AIDS, a nível de 1º Grau nas Escolas Municipais e dá outras providências. | O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, | Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: | Art. 1º - Nas Escolas Municipais de 1º Grau fica obrigatório o ensino sobre as drogas que provocam dependência - entorpecentes e psicotrópicos - e sobre a AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. 8 1º - O ensino a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser ministrado da 5º à 8º: série do curso de 1º rau, junto à disciplina de Ciências - Programação e Saúde, abrangendo, pelo menos 10% (dez por cento) do seu conte'udo programático, no ano ou semestre em que for incluída a matéria. 8 2º - Enfase especial deverá ser dada à inter-relação da AIDS com o comportamento de alto risco, assim entendido o uso de drogas injetáveis, incluindo-se no conteúdo programático da disciplina a profilaxia e prevenção à moléstia. | Art. 2º - Nos cursos de reciclagem de professores serão incluídos os ensinamentos científicos sobre os produtos entorpecentes e psicotrópicos, a prevenção de seu uso inadequado, bem como as ações preventivas da AIDS. | Art. 3º - Dentro de 60 (sessenta) dias da aprovação e publicação desta Lei, a Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Lazer deverá elaborar o programa dos assuntos aqui | contidos, a ser incluído na disciplina de Ciências - Programação e Saúde, solicitando, se necessário for colaboração de especialistas nas respectivas áreas. | CONTINUANDO O PROGRESSO MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam- as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito nicipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mê embro de 1995. RAIMUNDO QUEIROZ BARBOSA Prefeito Municipal | CONTINUANDO O PROGRESSO