| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Disciplina a cobrança do imposto sobre serviço de qualquer natureza e da taxa de Licença e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI Les nº 201, de 14/07/1970 Discipiima a cobrança do imposto súbre serviço ie qualquer neturosa o da taxa &% Licença « dê gutras providências O Prefeito Municipal de Gurupi, Estado de Golãs, fas saber que, cum fundamento no artigo 30, letras “A” e *C”, da Lol 2º 7,000, de 26/06/1963 (BEI ORGÉNICA 205 MUBICÍPIOS), promulga a seguinte Lets Arte 1º » Piga criado, nos têrmes do que dispõe a Leí nº 5.17, de 26/10/1966, e os Decretomaai nos. 406, de 31/12/1968 e 634,40 8/9/1969, O Imposto sôbre Serviço de Qualquer Hatureaá, Arte 2º — Q imposto de que trata a presente Lei tam com) fato gerador a prestação 48 ssrvigos, por eopresa, particular, protise sional Itteral eu autônomo com estabelecimento fixo vu nãos Art, 3º = À insidência e cobrança de imposto independer a) da existência às estabelecimento fixos t) do resultado finangeiro reistivo ao exoreleio da etivitass cu profissãos 6) do cumprimento de quaioquer exigências legais ou regulamentam res referentes ao exercicio da atividade, sem prejuiso das penalto dades cabíveis, na legislação própria 1 Arts 4º —» Considorameso como strviços, pora os efeitos desta isi, os des I - Hédicos, duntistas é veteriniricos IF » Enfermeiros, protéticos, (Prótese dentária) obatretas, ertos pédicos, foncautiflegos, psicilogos; III » Laboratórios de análises clínicas e nhetriciânde mbdicas W - Honpituis, sanatórios, ambulatórios, prente-socorros, bandos de sangue, casas do maúde, casas de recuperação ca repouso Gob ord- entação médicas VY - Advogados, ou provisionadoss VI - Agentes da proprúsdade « Industrial; VII - Agentes da proprisdads artística ou Aterárias VIII « peritos e Que. Bs ZX - tradutores Mftrpretco; A - Despachantes! % — Economistas? XI1 » Contadores, autitérios, guarda livros « itóonices em contable indios a do o O o mn ROD pa a mms tr À ciano ii ESTADO DE GOIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI aamento de dados, conzultorta técnica, finanosira cu administra- táva (exneto og serviços de assistência tóonica prestados a teme óeiros * concernentes a ramo do indústria ou controio explorados pelo prestador 49 serviço): XIV — Datilografia, cstenugratia, secretaria 6 expedientos = e Adninistração de bens cu negócios, inclusive condércios eu fundos mútuas para aquisição de bens (não abrangíãos ds dervigos executados por instituições finangeiras); XVI » Rearutamento, colccação cu fernecimento ds iodeto, im» olastve por empregados do prestador de sasrriços ou por trabalhado res avuloçs por Sle contratados! 1 A XVII - Engenhesros, arquitetos, uxbanístas) Acc d AViIX o Projetistas, caloulistas, desenhistas têonicoay. |. XIX » Exegução, por ndmindatração, empreitada ou mb-enprebiadas de construção elvil, de obras hidráuiisas e quiras giras úamtlhame tes, inclusêve osrviços auxiliares qu complementares (oncoio e fem mecimento ds merendorias produzidas polo prestador dos ssrriços fera do loaa) da prestaçãod dos serviços, que ficam sujeitas a. ind, - Demolição, conservação é reparação de edifícios (Ateduatvo elovadsres nêles instalados), estradas, pontes e congênsres (cuso- to o fornecimento do mercadorias produsitas pelo prestador des // serviços, fere do looal da prestação dos mesmos, que fiosa sujodo teus ao KM)! KXI — Limpeza do imbreiss XEX - Raspagem o lustração de assoalhos; XLILZ + Devinfeoção fmcimtmks e higtanisaçãos XEVI » Lustração de bens móveis (quando o serviço fôr vrestado 8 umário final do objeto Ilustrada)! EXV » Barbeiros, cabejereíiros, montcuros, pedioures, tratamento âo pole e outros serviços do salão de bolssas XXVI » Banhos, duthaa, massagens, ginásticas : congêneres; XKVIZ « Transporte «e comunicação do naturesa estritamente munici- pals XXVIII + Diverabf Baiicass a) teatros, + circos, parques de diversões, taxisdan- eingo e congêneres; b) exposições com cobrança de ingresso! 0) vilhares, boliches é cutros jogos tidos) H| talles, Esnowa”, * festivailé; Ee pop congêneres EE II . ESTADO DE GOIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI e) competições esportivas cu de destreza física ou intelectual, com cu sem participação do espectador, inclusiys as realizadas em autitórios às estações de rádio ou de televisão! £) execução de música, individualmente cu por conjuntos; &) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer procesnos , XHKX - Organisação do festas, "Buffet" (exseto o fornecimento de / alimentos e bebádes que ficam sujeitos ao TCM a XXZ - Agências dé turismo, passeios e excursões, guias de turismo; XXXI - Intermediação, inclusive corretagem, do bens móveis cu imb- vetá, exceto os serviças mancionados nos itens SB e 593 XXXII - Agenciamento e representação de qualquer naturems, não in- cluídos no ítem anterior e nos átens 58 e 593 XXXIII » Análises tóunicasy XXXIY - Organização de feixas de amostras , congressos e congêneross XXXY — Propacanda e publicidade, inclueive planejamento ês camparhes ão publicidade, digo, de sistemas de publicidade, elaboração de tex- tos, desenhos é cutres materiaio de publicidade, por qualquer meios XXXVI — Armasens gerais, armazena frigorificos e silos, cargaçães- carga, arrumação e guarda de bens, inclusire guarda-móveis é sorvi- ços corralatos! XXIVII +» Depósitos de qualquer naturess » (oxoeto depósitos feitos em tantos ou tatras instituições financeiras)! XKXVIII - Guarda e estacionamento de veiculos; XLXIX » Hospedagem em hgtóla, pensões e congêneres ( o valor da lie mentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, Tica sujcito no imposto sôbre serviços); XL - Imbrificação, limpesa e revisão de máquinas, aparelhos 6 equi- pamentos (quando a revisão ínpl£car em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item XLZ)S LI - Consêrto e restauração de quesiequer objetos (exalusivo, em qualquet caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e apam relhos, cujo valer fica sujeito ao imposto de olreulação de meresdo- rias)$ LIZ » Recondicionaminto de motoras( o valor das peças fornecidas pelo presta çor do serviço fica sujeito ao ISM) XLIII -» Pinturas (exceto 9s serviços relacionados com inéáveis) de ebjetos não destinados à comercialização ou industrialização! XbIY » Ensino de qualquer greu ou O = ] ESTADO DE GOIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI XY + Aslfadates, modstétas, contureíiros, quando o material, salvo o aviamento, Seja toragéido pé nenários XEVI » Tixturaria e latunderiss : XLVII » Benefiatamento, lavigói; secagem, tingimento, guivesopias tia, acondicionamento a joperições aindlores, ds objetos não desti nodos à comereialisação em Sustrialisação; AlVIIIs Instalação e montagól: e aperelhes, náquidas o aquipamimo tos pre:taãos ao usuério *ísak do serviço exoLanivamento comu mata rial por àlo fornecido (oxmistáz-so a prestação do serviço ao puder público, a satarquins, * enjoa consonitnívias do yeotução do energia etótrica)s XLIX - Colocação de tapetes s cortinas com mtertal fornecido / pelo usuário fínsi do serviços L » Estádios fotográficos: s ocinsmitográficos, inclusíve revelgo ção, ampliação, cópia e repiutução: sutúdios de gravação de *vê- ase-tapes! para televisãas vatásios tonagréticos o de gravação de sons ou ruíios, inclusive dutlagem o “mixagem” conoras LI - Cépia de documentos e 'cutros pobéis, plantas c« desenhos, por qualquer processo não tuoLafds: no item anterior; LIX » Lócação de bens móveis! LIII » Composição gráficas clitheria, cinoografia, Iitografia e fotolitogratias po í LIV - Guardas tratandnio º emestixanento ãa animais; 17 - Florestamento s-Jeflorest LYT e Patosgismo é demoração ( impeto + matónias tormmesao vera execução, que fica sujtito as em) 1 LYLI - Recanohutages oa regendração de pneumáticos) , e LVIIe Agoncianeáto,. Pere eu. Amtermeliação ão, dimtão « Ed “te seguros: LIX » Agenciamento, comi tao cu intermediação as sfauos quaiom quer (exesto' os serviços executados por instituições Siutho vires, sociedade: distribuldoras ds: “+ftutos e valores o sosifjaios às / corretores, regulamento; antoríxadas a funciobasr)? LX « Encadernação de livros e: Pevistas; : LXI - Acrofotogramstria! EF : LXII - Couranças, inoliaivo sé! 'dirostos sutorats, |) ' LHIZI Diotribuição de filaci togrfricos e do "Wideo-Tapos" LIY - Empresas fundrárias! EXVI » Taxidermdatas, ESTADO DE GOIÁS Y PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI 6 1º » O fornecimento de mercadorias, com a prestação de ses» viços não especificados nesta lei, fies sujeito no ICH 6 22 » As atívidades & que se referem os ítena XXIX,EL, XLI, XLII e LVá dêste artigo serão considerados! a) às caráter misto, 58 aconganhadas do fornecimento de mem endordast +) cono rapresontando oxclusivanento prestação de serviços nos demais cas6s. S 3º - nos casos do item XXVII, o tríbuto será devido Gosde que o serviço seja de natureza estritamente muntoíçad, entendendo so, também, como exercido no território de munieípio, nos têrmça da legislação federal, o inter-minicipal 4º pamagiiros entre mm= nioípios adjscentes é que integra o mesmo mercado ds trabalhos. $ 42 - No caso de transporte do passageiros entre manicipios. adjacentes que integram um nesxo mereado de trabalho, considera Local da prestação: a) o 10021 da sédo ãa empresas v) no caso do empresa ter céãc em ousros municiçãos, será aqueles onde manter a sua maior representação. $ 5º - Os sorvriços de abmte do animais executados, para tem ceiros, por firma cu enprêsa, estão sujeitos à ixoitinuia d0 im pôsto de que trata esta If. arte 5º » HO caso de enprêsas que realizem a prestação de É serviços em maís do um minicípão, considersmse o local da epera- ção pare efeito de eccrrincia do fato gerulor diste impostes 1 « 6 loonl onde se efetuar a prestação 46 serviço, no caso às construção civil: II « 6 entabelecíimento prestatdp cu, na falta d6 ostabelcoda mentos o dumiciiio do prestador. Arte 6º - Estão isentos do impostor T - os assalariados, nesim definidos pelas leis tratalhistass os contratados e que mantenham relação ds emprêgo, tácitos o exe pressos, para prestação de serviços a terceiros! TE » cs diretorea é membros de conselhos consultivo ou fisosl da sociedades onúnimas, por ações s de econtnio mísia, bem como vutros típos de sociedades givis e comcrolais, mesmo quando não mejam sóctco, quotistas, asionintas ou participantes, desde que não sejam remnorados! Til» es funcionários ou curvidores pádbiicos, amparados pelas renpectívas legísiações que os definan méssas situação cu conêtção! Re A 8 ESTADO DE GOIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI IY - a execução, por administração ou empreitada, de obras hitrikue 2icas ou de construção câmil contratadas com a Unido, Futados, Did trito Federal « Municípios, sutarquios « empresas concessionárias dão serviço público, assim como as respectivas mbempreitadass V » 09 serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados av poder público, autarquias e enpresas conscustonárias de produção de ensrata oJétricas VI +» vs beneficiérios de lets especiais, quanto a isenção for com eesdiia por periodo certo de tempo é sôbre dátermínadas condições. Arte 7º - É vas de céleuio do impuntoi Ec preço total da exccução de obras hidráulicas ou construção ciril, inclusive demolido, conservação e reparação de pontes, cedo fícicao, estradas, deduzidas as parcelas correspondentes! a) ao walor dos materiais fornecidos pelo prestador desservigest. d) «o veler das eubecmyreitadas já tributados polo impostos, TI » s diferença entre 9 valor total da operação e aquele que home var servido de tase às cálculo do ICH, quando se tratar do ativida de fe caráter misto, na ferma do item I do $ 2º do arte 423 XÉT » o salário minins vigento no dis 33 de desenbro do exercicio anterior, quando se tratar ds paofisatona) sutôncmo cu láberals — Wea regeita bruta nos demais casos, S 25 - Para os ofeitos do tributação, considermss preço do some viço « receita bruta a la correspondente, sem nerimus dedução, em ettuados os descontos ou abatímentos concsiidos independentemente de qualquer condição e quando previsto em contrate, $ 2% - Ma fnjta do preço, ou não sendo dle desie logo conhecido aerá adotado O corrente na pração h 3º » na híjótess de cálculo efetuado na forma do perigrato al harior, quakquer Jirerença de preço que venha à ser cfetivamento “apurada acarretará a exigivílidade do imposto côlye o respectivo VI “ montante, 6 48 — Inexistindo preço corrente na praça, sorá de fixador % -» pela autoridade fiscal, mediante estímativa dos sJementos conhecidos ou apurados: 13 - pela aplitação do preço indireto, eatimão em função de - proveito, utilização ou colesação do projato Ce prestação do sam viçõe € 5º » O preço mínimo de deteraínadas espéaics às serviço pos dorh ser fixado atravõa ds pauta cleborada pela autoridade finado cetra e aprovada palo Chefe do Zxscutívo Hunieipal, refletindo d ESTADO DE GOIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI o corrente na praçal g 6 + O montante do imposto & consídexado parte integranto € ip» iimguarás ssociável &s sreço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de contróls. 5 7º — Sem prejuíso das penalidades cabíveis, o preço dos servão ços podará ser arbitrado de conformilade com ds Índices de preços do atividades assemelhados, nos esguíntes canoa cspoçíficos: T - quando o contrituinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montunte, inclusive nOS Cam sos à6 perdas eu extravio dos livros e documentos fincaiss II - quando houv=r fundadas auspeitas de que 03 documentos fise esta não fefletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado fôr notoriamente inferior ao corrente na praças ZIE - quando o contriltuinte não estiver insorite no cadastro figo art, 8º — As alíquotas para O cálculo do imposto cão as constane tes da seguinte tabelas Ynstao Artigo e TE Iligusta x Arte 4º - itens 36 e 39 4 (trêo por conto) aôbre o preço doB sim vições e at mar 10% (des por conto) vôbre o custe en o valer 1or dos ingreasõa, TIL arte 4º o Itens À, 2, %, 6, To 11, 12 0 27 aooi(cem por conto) do sajário mínimo pegió- nado E - Art, 4º = Stem 62 34 (três por cento) aôbra o preco dos serviços. y Art. 4º » parigrato 5º 1,5% (um virgalo cinco por cento) sóbre O prm ço des serviços. VI o Arte 4º - domais itons 1,5% (um vírgula cimeo per conto) sôbre o prt ço dos serviços. Arte 9º - Aa alíquotas pera o oúlculo do inposte são as pres VIII ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI vistas no artigo anterior, $ 1º - cuando se tratar de propriedade constituída para o fim : precípuo de prestação de serviços, calculamese-á o imposte per // melo de alíquoiue fixas ou variáveis em relação a cada profiolona habilitado, cóvio, empregado ou não, que preste aoyviço em noms da socicdadie, embers assumindo responsabilidade pesaçal, nos tem moz da lef aplicâvol, 9 2º » Poderá o Hantoípio adotar como base de cálculo do im» posto, para as atividades do inciso III do artigo 7º, a receita truta, quando 86 teater do estabelecimento ou sodfedade conátituls da para exploração da atívidade, $ 3º - Ho caso de aplicação do disposto ns parágrato anterior os contribuintes atingidos ficam sujcitos às mosmas obrigações e à mosma ficcalizs;ão que dispuser esta lei para aqueles cujo im posto inoião sôbre a receita trutas Art, 108 » Quando não puder ser Qonnecião o vsior efstive da reccita bruta resultante da prestação às serviçes, cu quando os registros relativos ao imposto não meracerem fé para o fisco, tom marego-i para base de cálculo a receita brita estâmada, a qual nãi poderá, em nipéóteso alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelass TZ » Valor das mo .érias prímas, combustíveis e outros miterio ais consumidos ou aplicados durante 6 anos IX » folha de salários pagos durante o ano, adicionada de ho» - norários às diretores retiradas de proprietários, sócios ca corom tesy IIZ » 10% (des por cento) do valor dó imóvel ou parte dele + dos equipamentos utilizados pelas empresas cu pelo prorisztoml 1Y —- Despesas com fornocimento de agua, luz, telefone o demais encargos obrigatórios do contriítuínte, $1º 40 total do imposto a recolher, assim estimado, seu pas gamento seró cxigível de uma só vez, podendo, eniúretanto, a crie tório da autoriánde municipal, ser recolhido em parcelas mensais, 5 2º «» Findo o seríodo para O qual so fes a estimativa, ou dafu xando c sistema de ser apllondo, por qu:lquer motivo, serão api» radoa O preço geral do serviço e é montante do tributo cfetíves mente passivo no perícãio considerado, $ 3? - Qualquer diferença verificada ontre o montante recolhim An o a amada amet alas IX ESTADO DE GOIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI £ —- recolhida dentro do prazo de J0 dias, contados da data do eme cexvomento do período considerado, independontemente de qualquer de náciativa fiscal, quando favorável co fisco; TE - psstituida, a 2equerinento, após o +imalno do exeroloio ou da cessação ds sistema, quando favorável ao cujeito passiro. Xt $ at — O onquadronento do sujeito passivo no regímo do cotima» tiva, poderá, & critério da eutoridade competente, ser feito indívio âualmente, ou por categoria de estabelecimentos, grupos én setores do atividades, $ 5% - À qualquer tampo poierá a amtoridnde Fíissal suspondtr a see plicação do sistema provisto neste artigo, às modo gorai, Sm relação a quelquer cotabelcoimento cu à qualquer jrupo eu aator de ativida dc. 5 6º - Poderá o fleoo rever os valores cotimados para geterudo nado período e, so fôr o caso, reajustar né prootuções subsequentes Art. 11 » 08 antabeleoimentos tancários pagarão o imposto sôbre serviço ie qualquer natureza com bass no total das rescitas tuutas rogultuntes da prestação dos ssrviços de cobranção às acório com é degretoslei Federal nº 334, de 8 dé setendro 46 1959, Arte 12 « “o propriotários, empresários, arrendatários, convenalo onários, eu quem quer quer seja responsável, individusl cu coletivas mente, por qualquer casa ou recinto de divertimento público sosssf- vai mediante pagamento, cão obrigados o dar tálhetas, ingressos Um entrada individual ou coletiva, dos expectadores ou frequentadores, sam excessão. & 2º — Os bilhetes serão do côr diforonte por cada clasos de 10» oalidade, postos à venda 6 ãoverão conters £ - nímoro do talão e do bilhete! II - indicação da localidade a ser esupadas III » proço da looalidade € O imposto a ela correspondentes TV - nome da casa ou recinto às divertimento e da empresa, ou às proprietário. $ 28 - Os interessados, com à necessária antecalôncia, deverão requeror à repartição competente, à chancela da quantia e qualidade de bilhetes que desejam, recobendo para êsse efeito, a respectiva guia, para recolhimentos por antecipação do imposto detrádo, cortes pondente ao custo dos talões a serem chanteélados. - 53º» O disposto no parágrafo anterior não ce aplica a adupotis ções caportívas, bem Scxos erquanto estiver em vigor atual sietem ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI adotado polo Instituto “aoicnal do Cânema, ads» espotáculos cânematos grárioos, 5 4% — 05 talões fornecidos pelos interessados serelho-do dovale vidos mediante provas dos recolhimentos feitos, - 5 5º - Vs bilhetes só terão valor quando chantejados em via fini» ca, vela repartição fiscal campotonto. art, 13 » Cada ingresaç deverá ser destadado; em rigorosa da quência, no zto da venda, pélo próprio ensarsogado dn iliheteria, Arts 14 - Os vílhetes, uma ves rescbidos polos porteiros, nerds por Sates depositados em usa uma espétial, dopodo à» resgados as maio, senão «no as urnas devorão estar devidamente fechadas o cnlad dsa pela repastição fiscal conpctente o que só polo representante logal testa poderá ser abertas para verificação e imtilização. Art. 15 » As enprems de diversões que fiserem uso de ingressos | são obrigrdas a ecoriturar diiriamente, em livro esposíal, O novi» mento &e compre - venda o saido de ingressos. 6 fnico » O livro do escrituração de mod826 único, terá termy de abertura e de encerramento é quas folhas rubricsãas pola autorde âsde fiacal competente s ssrá conservado na bilheteria ou em lugar acessível do ectubelecimento, de forma que possa ser exibido a ////. qualquer hora aos encarregados da fisonlização que nele deixarão 6 . resgantivo wlato, datado « susinados Art. 16 - Havendo sobra às ingreusos de cosctáculos periódicos ou extraordiniries, poderá o interessado requerer a restituição tão abmente do imposto correspondente aos bilhetes não vendidos, juntam âs-0a ao remerimento. arte 17 - Paoa à execução da mesenta lei, fica q Puder Exegutie vo autorísado a regulamentá-la per desrete, Arte 18 - Fica criada a taxa de licença para inicio de ativida- des comerciais e industriais cu para funcionamento de estabelenf= mentos com finulidade luorativa, bem como para o comóroio entulane . te, calculada sobre o calério mínimo regionsi, para cada categoria = clasee de cContrítuintes, tendo-ne vor base oq nentante do cstoque inicial. Arte 19 - Fica estipulada a taxa micira Jo Cr$20,00 (vinte crum séixos) c 2 máxima em quantia correspondente a um salário minimo ré gionad, Apt, 20 = Fara cálculo da taxa o Poder ixequtivo elaborará tabe» las de classes de estabolacimentos, tomando-se por base 6 braté das gs «+ Ei ESTADO DE GOIAS XI PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI Vendas realizadas no exercício anterior, $ 1º - Para início da atividade a taxa de licença será exigida previamente o seu quantum fica condicionado à fixação pelx tabela referida no artigo anterior, $ 2º — Para renovação da licença a taxa será calculada de confom midads com n tabela d: classes organizada pelo Poder Executivo, àrte 21 = Fica revogada a Lei nº 176, de 17/4/1069 e demais dig posições referentes à cobrança da taxa de licença criada pela pros sente lei, . árt. 22 » à taxa de licença, para sua aplicação, É o Peder Exos cutivo autorizado a baixar decreto, regulamentando, Arte 23 - Usta loi entrará om vigor na data de su publicação, revogadas as Jizposições em contrário, Day Merson Loitão dg Amaral, degretário, a datilegrafaoi, com» feri e aubasrevo. abinete da Prefeitura Eunicipal de Gurupí, aço 15 dles de julho de 1970.