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norma nº 201/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 201 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDisciplina a cobrança do imposto sobre serviço de qualquer natureza e da taxa de Licença e dá outras providências.
native_id1526

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ESTADO DE GOIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
Les nº 201, de 14/07/1970
Discipiima a cobrança do imposto súbre
serviço ie qualquer neturosa o da taxa
&% Licença « dê gutras providências
O Prefeito Municipal de Gurupi, Estado de Golãs, fas saber que,
cum fundamento no artigo 30, letras “A” e *C”, da Lol 2º 7,000, de
26/06/1963 (BEI ORGÉNICA 205 MUBICÍPIOS), promulga a seguinte Lets
Arte 1º » Piga criado, nos têrmes do que dispõe a Leí nº 5.17,
de 26/10/1966, e os Decretomaai nos. 406, de 31/12/1968 e 634,40
8/9/1969, O Imposto sôbre Serviço de Qualquer Hatureaá,
Arte 2º — Q imposto de que trata a presente Lei tam com) fato
gerador a prestação 48 ssrvigos, por eopresa, particular, protise
sional Itteral eu autônomo com estabelecimento fixo vu nãos
Art, 3º = À insidência e cobrança de imposto independer
a) da existência às estabelecimento fixos
t) do resultado finangeiro reistivo ao exoreleio da etivitass cu
profissãos
6) do cumprimento de quaioquer exigências legais ou regulamentam
res referentes ao exercicio da atividade, sem prejuiso das penalto
dades cabíveis, na legislação própria 1
Arts 4º —» Considorameso como strviços, pora os efeitos desta isi,
os des
I - Hédicos, duntistas é veteriniricos
IF » Enfermeiros, protéticos, (Prótese dentária) obatretas, ertos
pédicos, foncautiflegos, psicilogos;
III » Laboratórios de análises clínicas e nhetriciânde mbdicas
W - Honpituis, sanatórios, ambulatórios, prente-socorros, bandos
de sangue, casas do maúde, casas de recuperação ca repouso Gob ord-
entação médicas
VY - Advogados, ou provisionadoss
VI - Agentes da proprúsdade « Industrial;
VII - Agentes da proprisdads artística ou Aterárias
VIII « peritos e Que. Bs
ZX - tradutores Mftrpretco;
A - Despachantes!
% — Economistas?
XI1 » Contadores, autitérios, guarda livros « itóonices em contable
indios
a do o O o mn ROD pa a mms tr À ciano ii
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aamento de dados, conzultorta técnica, finanosira cu administra-
táva (exneto og serviços de assistência tóonica prestados a teme
óeiros * concernentes a ramo do indústria ou controio explorados
pelo prestador 49 serviço):
XIV — Datilografia, cstenugratia, secretaria 6 expedientos
= e Adninistração de bens cu negócios, inclusive condércios eu
fundos mútuas para aquisição de bens (não abrangíãos ds dervigos
executados por instituições finangeiras);
XVI » Rearutamento, colccação cu fernecimento ds iodeto, im»
olastve por empregados do prestador de sasrriços ou por trabalhado
res avuloçs por Sle contratados! 1 A
XVII - Engenhesros, arquitetos, uxbanístas) Acc d
AViIX o Projetistas, caloulistas, desenhistas têonicoay. |.
XIX » Exegução, por ndmindatração, empreitada ou mb-enprebiadas
de construção elvil, de obras hidráuiisas e quiras giras úamtlhame
tes, inclusêve osrviços auxiliares qu complementares (oncoio e fem
mecimento ds merendorias produzidas polo prestador dos ssrriços
fera do loaa) da prestaçãod dos serviços, que ficam sujeitas a.
ind,
- Demolição, conservação é reparação de edifícios (Ateduatvo
elovadsres nêles instalados), estradas, pontes e congênsres (cuso-
to o fornecimento do mercadorias produsitas pelo prestador des //
serviços, fere do looal da prestação dos mesmos, que fiosa sujodo
teus ao KM)!
KXI — Limpeza do imbreiss
XEX - Raspagem o lustração de assoalhos;
XLILZ + Devinfeoção fmcimtmks e higtanisaçãos
XEVI » Lustração de bens móveis (quando o serviço fôr vrestado 8
umário final do objeto Ilustrada)!
EXV » Barbeiros, cabejereíiros, montcuros, pedioures, tratamento
âo pole e outros serviços do salão de bolssas
XXVI » Banhos, duthaa, massagens, ginásticas : congêneres;
XKVIZ « Transporte «e comunicação do naturesa estritamente munici-
pals
XXVIII + Diverabf Baiicass
a) teatros, + circos, parques de diversões, taxisdan-
eingo e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingresso!
0) vilhares, boliches é cutros jogos tidos)
H| talles, Esnowa”, * festivailé; Ee pop congêneres
EE II
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e) competições esportivas cu de destreza física ou intelectual,
com cu sem participação do espectador, inclusiys as realizadas
em autitórios às estações de rádio ou de televisão!
£) execução de música, individualmente cu por conjuntos;
&) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer
procesnos ,
XHKX - Organisação do festas, "Buffet" (exseto o fornecimento de /
alimentos e bebádes que ficam sujeitos ao TCM a
XXZ - Agências dé turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
XXXI - Intermediação, inclusive corretagem, do bens móveis cu imb-
vetá, exceto os serviças mancionados nos itens SB e 593
XXXII - Agenciamento e representação de qualquer naturems, não in-
cluídos no ítem anterior e nos átens 58 e 593
XXXIII » Análises tóunicasy
XXXIY - Organização de feixas de amostras , congressos e congêneross
XXXY — Propacanda e publicidade, inclueive planejamento ês camparhes
ão publicidade, digo, de sistemas de publicidade, elaboração de tex-
tos, desenhos é cutres materiaio de publicidade, por qualquer meios
XXXVI — Armasens gerais, armazena frigorificos e silos, cargaçães-
carga, arrumação e guarda de bens, inclusire guarda-móveis é sorvi-
ços corralatos!
XXIVII +» Depósitos de qualquer naturess » (oxoeto depósitos feitos
em tantos ou tatras instituições financeiras)!
XKXVIII - Guarda e estacionamento de veiculos;
XLXIX » Hospedagem em hgtóla, pensões e congêneres ( o valor da lie
mentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, Tica
sujcito no imposto sôbre serviços);
XL - Imbrificação, limpesa e revisão de máquinas, aparelhos 6 equi-
pamentos (quando a revisão ínpl£car em conserto ou substituição de
peças, aplica-se o disposto no item XLZ)S
LI - Consêrto e restauração de quesiequer objetos (exalusivo, em
qualquet caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e apam
relhos, cujo valer fica sujeito ao imposto de olreulação de meresdo-
rias)$
LIZ » Recondicionaminto de motoras( o valor das peças fornecidas
pelo presta çor do serviço fica sujeito ao ISM)
XLIII -» Pinturas (exceto 9s serviços relacionados com inéáveis) de
ebjetos não destinados à comercialização ou industrialização!
XbIY » Ensino de qualquer greu ou O
=
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XY + Aslfadates, modstétas, contureíiros, quando o material, salvo
o aviamento, Seja toragéido pé nenários
XEVI » Tixturaria e latunderiss :
XLVII » Benefiatamento, lavigói; secagem, tingimento, guivesopias
tia, acondicionamento a joperições aindlores, ds objetos não desti
nodos à comereialisação em Sustrialisação;
AlVIIIs Instalação e montagól: e aperelhes, náquidas o aquipamimo
tos pre:taãos ao usuério *ísak do serviço exoLanivamento comu mata
rial por àlo fornecido (oxmistáz-so a prestação do serviço ao puder
público, a satarquins, * enjoa consonitnívias do yeotução do
energia etótrica)s
XLIX - Colocação de tapetes s cortinas com mtertal fornecido /
pelo usuário fínsi do serviços
L » Estádios fotográficos: s ocinsmitográficos, inclusíve revelgo
ção, ampliação, cópia e repiutução: sutúdios de gravação de *vê-
ase-tapes! para televisãas vatásios tonagréticos o de gravação de
sons ou ruíios, inclusive dutlagem o “mixagem” conoras
LI - Cépia de documentos e 'cutros pobéis, plantas c« desenhos, por
qualquer processo não tuoLafds: no item anterior;
LIX » Lócação de bens móveis!
LIII » Composição gráficas clitheria, cinoografia, Iitografia e
fotolitogratias po í
LIV - Guardas tratandnio º emestixanento ãa animais;
17 - Florestamento s-Jeflorest
LYT e Patosgismo é demoração ( impeto + matónias tormmesao vera
execução, que fica sujtito as em) 1
LYLI - Recanohutages oa regendração de pneumáticos) , e
LVIIe Agoncianeáto,. Pere eu. Amtermeliação ão, dimtão « Ed “te
seguros:
LIX » Agenciamento, comi tao cu intermediação as sfauos quaiom
quer (exesto' os serviços executados por instituições Siutho vires,
sociedade: distribuldoras ds: “+ftutos e valores o sosifjaios às /
corretores, regulamento; antoríxadas a funciobasr)?
LX « Encadernação de livros e: Pevistas; :
LXI - Acrofotogramstria! EF :
LXII - Couranças, inoliaivo sé! 'dirostos sutorats, |) '
LHIZI Diotribuição de filaci togrfricos e do "Wideo-Tapos"
LIY - Empresas fundrárias!
EXVI » Taxidermdatas,
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6 1º » O fornecimento de mercadorias, com a prestação de ses»
viços não especificados nesta lei, fies sujeito no ICH
6 22 » As atívidades & que se referem os ítena XXIX,EL, XLI,
XLII e LVá dêste artigo serão considerados!
a) às caráter misto, 58 aconganhadas do fornecimento de mem
endordast
+) cono rapresontando oxclusivanento prestação de serviços
nos demais cas6s.
S 3º - nos casos do item XXVII, o tríbuto será devido Gosde
que o serviço seja de natureza estritamente muntoíçad, entendendo
so, também, como exercido no território de munieípio, nos têrmça
da legislação federal, o inter-minicipal 4º pamagiiros entre mm=
nioípios adjscentes é que integra o mesmo mercado ds trabalhos.
$ 42 - No caso de transporte do passageiros entre manicipios.
adjacentes que integram um nesxo mereado de trabalho, considera
Local da prestação:
a) o 10021 da sédo ãa empresas
v) no caso do empresa ter céãc em ousros municiçãos, será
aqueles onde manter a sua maior representação.
$ 5º - Os sorvriços de abmte do animais executados, para tem
ceiros, por firma cu enprêsa, estão sujeitos à ixoitinuia d0 im
pôsto de que trata esta If.
arte 5º » HO caso de enprêsas que realizem a prestação de É
serviços em maís do um minicípão, considersmse o local da epera-
ção pare efeito de eccrrincia do fato gerulor diste impostes
1 « 6 loonl onde se efetuar a prestação 46 serviço, no caso
às construção civil:
II « 6 entabelecíimento prestatdp cu, na falta d6 ostabelcoda
mentos o dumiciiio do prestador.
Arte 6º - Estão isentos do impostor
T - os assalariados, nesim definidos pelas leis tratalhistass
os contratados e que mantenham relação ds emprêgo, tácitos o exe
pressos, para prestação de serviços a terceiros!
TE » cs diretorea é membros de conselhos consultivo ou fisosl
da sociedades onúnimas, por ações s de econtnio mísia, bem como
vutros típos de sociedades givis e comcrolais, mesmo quando não
mejam sóctco, quotistas, asionintas ou participantes, desde que
não sejam remnorados!
Til» es funcionários ou curvidores pádbiicos, amparados pelas
renpectívas legísiações que os definan méssas situação cu conêtção!
Re A
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IY - a execução, por administração ou empreitada, de obras hitrikue
2icas ou de construção câmil contratadas com a Unido, Futados, Did
trito Federal « Municípios, sutarquios « empresas concessionárias
dão serviço público, assim como as respectivas mbempreitadass
V » 09 serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, prestados av poder público, autarquias e enpresas
conscustonárias de produção de ensrata oJétricas
VI +» vs beneficiérios de lets especiais, quanto a isenção for com
eesdiia por periodo certo de tempo é sôbre dátermínadas condições.
Arte 7º - É vas de céleuio do impuntoi
Ec preço total da exccução de obras hidráulicas ou construção
ciril, inclusive demolido, conservação e reparação de pontes, cedo
fícicao, estradas, deduzidas as parcelas correspondentes!
a) ao walor dos materiais fornecidos pelo prestador desservigest.
d) «o veler das eubecmyreitadas já tributados polo impostos,
TI » s diferença entre 9 valor total da operação e aquele que home
var servido de tase às cálculo do ICH, quando se tratar do ativida
de fe caráter misto, na ferma do item I do $ 2º do arte 423
XÉT » o salário minins vigento no dis 33 de desenbro do exercicio
anterior, quando se tratar ds paofisatona) sutôncmo cu láberals
— Wea regeita bruta nos demais casos,
S 25 - Para os ofeitos do tributação, considermss preço do some
viço « receita bruta a la correspondente, sem nerimus dedução, em
ettuados os descontos ou abatímentos concsiidos independentemente
de qualquer condição e quando previsto em contrate,
$ 2% - Ma fnjta do preço, ou não sendo dle desie logo conhecido
aerá adotado O corrente na pração
h 3º » na híjótess de cálculo efetuado na forma do perigrato al
harior, quakquer Jirerença de preço que venha à ser cfetivamento
“apurada acarretará a exigivílidade do imposto côlye o respectivo
VI
“ montante,
6 48 — Inexistindo preço corrente na praça, sorá de fixador
% -» pela autoridade fiscal, mediante estímativa dos sJementos
conhecidos ou apurados:
13 - pela aplitação do preço indireto, eatimão em função de
- proveito, utilização ou colesação do projato Ce prestação do sam
viçõe
€ 5º » O preço mínimo de deteraínadas espéaics às serviço pos
dorh ser fixado atravõa ds pauta cleborada pela autoridade finado
cetra e aprovada palo Chefe do Zxscutívo Hunieipal, refletindo d
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o corrente na praçal
g 6 + O montante do imposto & consídexado parte integranto € ip»
iimguarás ssociável &s sreço, constituindo o respectivo destaque nos
documentos fiscais mera indicação de contróls.
5 7º — Sem prejuíso das penalidades cabíveis, o preço dos servão
ços podará ser arbitrado de conformilade com ds Índices de preços
do atividades assemelhados, nos esguíntes canoa cspoçíficos:
T - quando o contrituinte não exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação do respectivo montunte, inclusive nOS Cam
sos à6 perdas eu extravio dos livros e documentos fincaiss
II - quando houv=r fundadas auspeitas de que 03 documentos fise
esta não fefletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado
fôr notoriamente inferior ao corrente na praças
ZIE - quando o contriltuinte não estiver insorite no cadastro figo
art, 8º — As alíquotas para O cálculo do imposto cão as constane
tes da seguinte tabelas
Ynstao Artigo e TE Iligusta
x Arte 4º - itens 36 e 39 4 (trêo por conto)
aôbre o preço doB sim
vições
e at mar 10% (des por conto)
vôbre o custe en o valer
1or dos ingreasõa,
TIL arte 4º o Itens À, 2,
%, 6, To 11, 12 0 27 aooi(cem por conto) do
sajário mínimo pegió-
nado
E - Art, 4º = Stem 62 34 (três por cento)
aôbra o preco dos
serviços.
y Art. 4º » parigrato 5º 1,5% (um virgalo cinco
por cento) sóbre O prm
ço des serviços.
VI o Arte 4º - domais itons 1,5% (um vírgula cimeo
per conto) sôbre o prt
ço dos serviços.
Arte 9º - Aa alíquotas pera o oúlculo do inposte são as pres
VIII
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vistas no artigo anterior,
$ 1º - cuando se tratar de propriedade constituída para o fim :
precípuo de prestação de serviços, calculamese-á o imposte per //
melo de alíquoiue fixas ou variáveis em relação a cada profiolona
habilitado, cóvio, empregado ou não, que preste aoyviço em noms
da socicdadie, embers assumindo responsabilidade pesaçal, nos tem
moz da lef aplicâvol,
9 2º » Poderá o Hantoípio adotar como base de cálculo do im»
posto, para as atividades do inciso III do artigo 7º, a receita
truta, quando 86 teater do estabelecimento ou sodfedade conátituls
da para exploração da atívidade,
$ 3º - Ho caso de aplicação do disposto ns parágrato anterior
os contribuintes atingidos ficam sujcitos às mosmas obrigações e
à mosma ficcalizs;ão que dispuser esta lei para aqueles cujo im
posto inoião sôbre a receita trutas
Art, 108 » Quando não puder ser Qonnecião o vsior efstive da
reccita bruta resultante da prestação às serviçes, cu quando os
registros relativos ao imposto não meracerem fé para o fisco, tom
marego-i para base de cálculo a receita brita estâmada, a qual nãi
poderá, em nipéóteso alguma, ser inferior ao total das seguintes
parcelass
TZ » Valor das mo .érias prímas, combustíveis e outros miterio
ais consumidos ou aplicados durante 6 anos
IX » folha de salários pagos durante o ano, adicionada de ho» -
norários às diretores retiradas de proprietários, sócios ca corom
tesy
IIZ » 10% (des por cento) do valor dó imóvel ou parte dele +
dos equipamentos utilizados pelas empresas cu pelo prorisztoml
1Y —- Despesas com fornocimento de agua, luz, telefone o demais
encargos obrigatórios do contriítuínte,
$1º 40 total do imposto a recolher, assim estimado, seu pas
gamento seró cxigível de uma só vez, podendo, eniúretanto, a crie
tório da autoriánde municipal, ser recolhido em parcelas mensais,
5 2º «» Findo o seríodo para O qual so fes a estimativa, ou dafu
xando c sistema de ser apllondo, por qu:lquer motivo, serão api»
radoa O preço geral do serviço e é montante do tributo cfetíves
mente passivo no perícãio considerado,
$ 3? - Qualquer diferença verificada ontre o montante recolhim
An o a amada amet alas
IX
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£ —- recolhida dentro do prazo de J0 dias, contados da data do eme
cexvomento do período considerado, independontemente de qualquer de
náciativa fiscal, quando favorável co fisco;
TE - psstituida, a 2equerinento, após o +imalno do exeroloio ou da
cessação ds sistema, quando favorável ao cujeito passiro.
Xt $ at — O onquadronento do sujeito passivo no regímo do cotima»
tiva, poderá, & critério da eutoridade competente, ser feito indívio
âualmente, ou por categoria de estabelecimentos, grupos én setores
do atividades,
$ 5% - À qualquer tampo poierá a amtoridnde Fíissal suspondtr a see
plicação do sistema provisto neste artigo, às modo gorai, Sm relação
a quelquer cotabelcoimento cu à qualquer jrupo eu aator de ativida
dc.
5 6º - Poderá o fleoo rever os valores cotimados para geterudo
nado período e, so fôr o caso, reajustar né prootuções subsequentes
Art. 11 » 08 antabeleoimentos tancários pagarão o imposto sôbre
serviço ie qualquer natureza com bass no total das rescitas tuutas
rogultuntes da prestação dos ssrviços de cobranção às acório com é
degretoslei Federal nº 334, de 8 dé setendro 46 1959,
Arte 12 « “o propriotários, empresários, arrendatários, convenalo
onários, eu quem quer quer seja responsável, individusl cu coletivas
mente, por qualquer casa ou recinto de divertimento público sosssf-
vai mediante pagamento, cão obrigados o dar tálhetas, ingressos Um
entrada individual ou coletiva, dos expectadores ou frequentadores,
sam excessão.
& 2º — Os bilhetes serão do côr diforonte por cada clasos de 10»
oalidade, postos à venda 6 ãoverão conters
£ - nímoro do talão e do bilhete!
II - indicação da localidade a ser esupadas
III » proço da looalidade € O imposto a ela correspondentes
TV - nome da casa ou recinto às divertimento e da empresa, ou às
proprietário.
$ 28 - Os interessados, com à necessária antecalôncia, deverão
requeror à repartição competente, à chancela da quantia e qualidade
de bilhetes que desejam, recobendo para êsse efeito, a respectiva
guia, para recolhimentos por antecipação do imposto detrádo, cortes
pondente ao custo dos talões a serem chanteélados. -
53º» O disposto no parágrafo anterior não ce aplica a adupotis
ções caportívas, bem Scxos erquanto estiver em vigor atual sietem
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adotado polo Instituto “aoicnal do Cânema, ads» espotáculos cânematos
grárioos,
5 4% — 05 talões fornecidos pelos interessados serelho-do dovale
vidos mediante provas dos recolhimentos feitos, -
5 5º - Vs bilhetes só terão valor quando chantejados em via fini»
ca, vela repartição fiscal campotonto.
art, 13 » Cada ingresaç deverá ser destadado; em rigorosa da
quência, no zto da venda, pélo próprio ensarsogado dn iliheteria,
Arts 14 - Os vílhetes, uma ves rescbidos polos porteiros, nerds
por Sates depositados em usa uma espétial, dopodo à» resgados as
maio, senão «no as urnas devorão estar devidamente fechadas o cnlad
dsa pela repastição fiscal conpctente o que só polo representante
logal testa poderá ser abertas para verificação e imtilização.
Art. 15 » As enprems de diversões que fiserem uso de ingressos |
são obrigrdas a ecoriturar diiriamente, em livro esposíal, O novi»
mento &e compre - venda o saido de ingressos.
6 fnico » O livro do escrituração de mod826 único, terá termy
de abertura e de encerramento é quas folhas rubricsãas pola autorde
âsde fiacal competente s ssrá conservado na bilheteria ou em lugar
acessível do ectubelecimento, de forma que possa ser exibido a ////.
qualquer hora aos encarregados da fisonlização que nele deixarão 6 .
resgantivo wlato, datado « susinados
Art. 16 - Havendo sobra às ingreusos de cosctáculos periódicos
ou extraordiniries, poderá o interessado requerer a restituição tão
abmente do imposto correspondente aos bilhetes não vendidos, juntam
âs-0a ao remerimento.
arte 17 - Paoa à execução da mesenta lei, fica q Puder Exegutie
vo autorísado a regulamentá-la per desrete,
Arte 18 - Fica criada a taxa de licença para inicio de ativida-
des comerciais e industriais cu para funcionamento de estabelenf=
mentos com finulidade luorativa, bem como para o comóroio entulane .
te, calculada sobre o calério mínimo regionsi, para cada categoria
= clasee de cContrítuintes, tendo-ne vor base oq nentante do cstoque
inicial.
Arte 19 - Fica estipulada a taxa micira Jo Cr$20,00 (vinte crum
séixos) c 2 máxima em quantia correspondente a um salário minimo ré
gionad,
Apt, 20 = Fara cálculo da taxa o Poder ixequtivo elaborará tabe»
las de classes de estabolacimentos, tomando-se por base 6 braté das
gs
«+ Ei
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Vendas realizadas no exercício anterior,
$ 1º - Para início da atividade a taxa de licença será exigida
previamente o seu quantum fica condicionado à fixação pelx tabela
referida no artigo anterior,
$ 2º — Para renovação da licença a taxa será calculada de confom
midads com n tabela d: classes organizada pelo Poder Executivo,
àrte 21 = Fica revogada a Lei nº 176, de 17/4/1069 e demais dig
posições referentes à cobrança da taxa de licença criada pela pros
sente lei, .
árt. 22 » à taxa de licença, para sua aplicação, É o Peder Exos
cutivo autorizado a baixar decreto, regulamentando,
Arte 23 - Usta loi entrará om vigor na data de su publicação,
revogadas as Jizposições em contrário,
Day Merson Loitão dg Amaral, degretário, a datilegrafaoi, com»
feri e aubasrevo.
abinete da Prefeitura Eunicipal de Gurupí, aço 15 dles
de julho de 1970.

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