| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1251 / 1998 |
| Date | 1998-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a gratuidade do Exame do Código Genético- DNA, no município de Gurupi e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Gurupi Gabinete do Presidente Raimundo Moreira LEI Nº 1251, DE 04 DE AGOSTO DE 1.998 Dispõe sobre a gratuidade do Exame do Código Genético - DNA, no Município de Gurupi e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, no uso de sua competência Institucional e, atendendo ao que dispõe o artigo 70, $ 5º, da Lei Orgânica Municipal, artigos 26, IV, “e” e 309, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, PROMULGA a LEI Nº 1.251/98, oriunda do Autógrafo de Lei Nº1.257/98, de 21/05/98. Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretária Municipal de Saúde, autorizado a realizar o exame do Código Genético - DNA, que serve para determinar com exatidão a paternidade, para pessoas de baixa renda. Art. 2º - Para fazer jús ao benefício, mencionado no artigo anterior, terá o cidadão que provar sua situação financeira, de incapacidade para pagar o exame do DNA, além da apresentação do competente processo judicial solicitado o referido exame, além da apresentação de xerox autenticada de sua requisição. Art. 3º - A realização do exame, obedecerá mensalmente um número limitado a ser estabelecido pela Secretária Municipal de Saúde, ao Órgão competente. Art. 4º - Qualquer munícipe solicitar o benefício desta Lei, desde que esteja enquadrado nos pressupostos do artigo 2º, retro. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Gurupi, 04 de agosto de 1.998 Av. Maranhão nº 2277-A - Centro E Cep - 77410-020 - Telefax - (063) 712-2100 - Gurupi-TO