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norma nº 1251/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1251 / 1998
Date 1998-08-04
EmentaDispõe sobre a gratuidade do Exame do Código Genético- DNA, no município de Gurupi e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Gurupi
Gabinete do Presidente Raimundo Moreira
LEI Nº 1251, DE 04 DE AGOSTO DE 1.998
Dispõe sobre a gratuidade do Exame do
Código Genético - DNA, no Município de
Gurupi e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, no uso de sua
competência Institucional e, atendendo ao que dispõe o artigo 70, $ 5º, da Lei
Orgânica Municipal, artigos 26, IV, “e” e 309, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, PROMULGA a LEI Nº 1.251/98, oriunda do Autógrafo de Lei
Nº1.257/98, de 21/05/98.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretária Municipal de Saúde, autorizado
a realizar o exame do Código Genético - DNA, que serve para determinar com
exatidão a paternidade, para pessoas de baixa renda.
Art. 2º - Para fazer jús ao benefício, mencionado no artigo anterior, terá o cidadão que
provar sua situação financeira, de incapacidade para pagar o exame do DNA, além da
apresentação do competente processo judicial solicitado o referido exame, além da
apresentação de xerox autenticada de sua requisição.
Art. 3º - A realização do exame, obedecerá mensalmente um número limitado a ser
estabelecido pela Secretária Municipal de Saúde, ao Órgão competente.
Art. 4º - Qualquer munícipe solicitar o benefício desta Lei, desde que esteja
enquadrado nos pressupostos do artigo 2º, retro.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Gurupi, 04 de agosto de 1.998
Av. Maranhão nº 2277-A - Centro E Cep - 77410-020 - Telefax - (063) 712-2100 - Gurupi-TO

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