| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1998 |
| Date | 1998-03-25 |
| Ementa | "INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL DE GURUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (ART. 10° - REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N° 001/97, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997). |
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~~ ~~47 ~ ~ MUNiCíPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito 1 LEI COMPLEME TAR N°. 002, DE 25 DE MARÇO DE 1.998. "Institui a Guarda Municipal de Gurupi e dá outras providências" . o POVO DO MUNICÍPIO GURUPI, Estado do Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica instituida, sob a forma de autarquia, a GUARDA MUNICIPAL DE GURUPI destinada à proteção dos seus bens, serviços e instalações e, subsidiariamente, à complementação e apoio das atividades de segurança pública. Parágrafo Único - A Guarda Municipal de Gurupi é entidade da administração indireta, do complexo administrativo municipal, vinculada, para fins de supervisão e controle, ao Gabinete do Procurador Geral do Município, competindo-lhe especificamente: I - a guarda do patrimônio público municipal; II - a fiscalização de obras no Município; III - a fiscalização de trânsito, e aplicação do CTB. Art. 2 0 - A Guarda Municipal de Gurupi goza de autonomia administrativa e financeira, dispondo de: I - quadro de pessoal próprio; II - orçamento personalizado; III - gestão financeira; IV - estatuto do seu pessoal, distinto da administração geral do Município. ~ - O regime juridico do pessoal da administração pública municipal é aplicável, no que couber, à Guarda Municipal de Gurupi, ressalvadas as peculiaridades do seu estatuto de corporação de natureza paramilitar. ~\ 2 MUNiCípIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito § - O estatuto do pessoal da Guarda Municipal de Gurupi disporá sobre promoção, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. Art. 3° - Os recursos uecessanos à instalação, equipamentos, manutenção e desenvolvimento da Guarda Municipal de Gurupi serão consignados, anualmente, no Orçamento do Município. Parágrafo Único - Os recursos destinados à implantação da Guarda Municipal de Gurupi, serão objeto de pedido de abertura de Crédito Especial, quando da aprovação da sua estrutura administrativa, por ato do Executivo. Art. 4° - O Comando da Guarda Municipal de Gurupi será entregue, preferencialmente, a praça graduado das Forças Armadas ou de Policial Militar, reformado ou da ativa, cedido mediante convênio. Art. 5° - Poderá o Comando da Guarda Municipal de Gurupi celebrar convênio com entidades afins, com o propósito de: I - colher orientação e diretrizes de atuação; li - treinar, qualificar e aperfeiçoar o seu pessoal; m - cessão de pessoal técnico especializado. Art. 6° - A organização, estrutura e característica básica de funcionamento da Autarquia Guarda Municipal de Gurupi integrarão o seu estatuto a ser aprovado por ato do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, decorridos da publicação desta Lei. Art. 7° - O efetivo da Guarda Municipal de Gurupi, será aprovado e alterado por lei municipal, de iniciativa do Poder Executivo. § 1° - O efetivo inicial da Guarda Municipal de Gurupi será estabelecido por ato do Poder Executivo, autorizando-se a contratação excepcional de pessoal, o aproveitamento e remanejamento de servidores do Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal mediante opção, dentre os já concursados, podendo para esse fim, ser realizado processo seletivo, dentre os optantes, em razão das aptidões para o exercício junto a corporação. 3 MUNICíPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito § 2° - Fica condicionado a contratação especial, o aproveitamento e remanejamento, de que trata o parágrafo anterior, a processo seletivo que a Guarda Municipal venha a dotar. Nos demais casos, a admissão à corporação far-se-á mediante concurso público, devendo este ser realizado no prazo de um ano da publicação desta Lei, após, o que, a efetiva nomeação dos aprovados. Art. 8° - A Guarda Municipal de Gurupi poderá admitir contingentes femininos aos quais se atribuirão missões especiais. Art. 09° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 001/97, de 29 de dezembro de 1997. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de março de 1998. NANI~GONÇALVES Prefeito Municipal LEICOMP2.DOC ~\