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norma nº 2/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1998
Date 1998-03-25
Ementa"INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL DE GURUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (ART. 10° - REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N° 001/97, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997).
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MUNiCíPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
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LEI COMPLEME TAR N°. 002, DE 25 DE MARÇO DE 1.998.
"Institui a Guarda Municipal de
Gurupi e dá outras
providências" .
o POVO DO MUNICÍPIO GURUPI, Estado do
Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica instituida, sob a forma de autarquia, a
GUARDA MUNICIPAL DE GURUPI destinada à proteção dos seus bens,
serviços e instalações e, subsidiariamente, à complementação e apoio das
atividades de segurança pública.
Parágrafo Único - A Guarda Municipal de Gurupi é
entidade da administração indireta, do complexo administrativo municipal,
vinculada, para fins de supervisão e controle, ao Gabinete do Procurador Geral
do Município, competindo-lhe especificamente:
I - a guarda do patrimônio público municipal;
II - a fiscalização de obras no Município;
III - a fiscalização de trânsito, e aplicação do CTB.
Art. 2
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- A Guarda Municipal de Gurupi goza de
autonomia administrativa e financeira, dispondo de:
I - quadro de pessoal próprio;
II - orçamento personalizado;
III - gestão financeira;
IV - estatuto do seu pessoal, distinto da administração
geral do Município.
~ - O regime juridico do pessoal da administração
pública municipal é aplicável, no que couber, à Guarda Municipal de Gurupi,
ressalvadas as peculiaridades do seu estatuto de corporação de natureza
paramilitar.
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MUNiCípIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
§ - O estatuto do pessoal da Guarda Municipal de Gurupi
disporá sobre promoção, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com
base na hierarquia e disciplina.
Art. 3° - Os recursos uecessanos à instalação,
equipamentos, manutenção e desenvolvimento da Guarda Municipal de Gurupi
serão consignados, anualmente, no Orçamento do Município.
Parágrafo Único - Os recursos destinados à implantação
da Guarda Municipal de Gurupi, serão objeto de pedido de abertura de Crédito
Especial, quando da aprovação da sua estrutura administrativa, por ato do
Executivo.
Art. 4° - O Comando da Guarda Municipal de Gurupi
será entregue, preferencialmente, a praça graduado das Forças Armadas ou de
Policial Militar, reformado ou da ativa, cedido mediante convênio.
Art. 5° - Poderá o Comando da Guarda Municipal de
Gurupi celebrar convênio com entidades afins, com o propósito de:
I - colher orientação e diretrizes de atuação;
li - treinar, qualificar e aperfeiçoar o seu pessoal;
m - cessão de pessoal técnico especializado.
Art. 6° - A organização, estrutura e característica básica
de funcionamento da Autarquia Guarda Municipal de Gurupi integrarão o seu
estatuto a ser aprovado por ato do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta)
dias, decorridos da publicação desta Lei.
Art. 7° - O efetivo da Guarda Municipal de Gurupi, será
aprovado e alterado por lei municipal, de iniciativa do Poder Executivo.
§ 1° - O efetivo inicial da Guarda Municipal de Gurupi
será estabelecido por ato do Poder Executivo, autorizando-se a contratação
excepcional de pessoal, o aproveitamento e remanejamento de servidores do
Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal mediante opção, dentre
os já concursados, podendo para esse fim, ser realizado processo seletivo,
dentre os optantes, em razão das aptidões para o exercício junto a corporação.
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MUNICíPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
§ 2° - Fica condicionado a contratação especial, o
aproveitamento e remanejamento, de que trata o parágrafo anterior, a processo
seletivo que a Guarda Municipal venha a dotar. Nos demais casos, a admissão
à corporação far-se-á mediante concurso público, devendo este ser realizado no
prazo de um ano da publicação desta Lei, após, o que, a efetiva nomeação dos
aprovados.
Art. 8° - A Guarda Municipal de Gurupi poderá admitir
contingentes femininos aos quais se atribuirão missões especiais.
Art. 09° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Complementar n° 001/97, de 29 de dezembro de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aos 25 dias do mês de março de 1998.
NANI~GONÇALVES
Prefeito Municipal
LEICOMP2.DOC
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